Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco
DECISÃO
Processo: 7003785-90.2023.8.22.0021.
autora: AUTOR: ELIZEU VESPER Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
AUTOR: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS, OAB nº RO5822 Parte
requerida: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Parcial Parte
Trata-se de cumprimento de sentença referente à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária (B-92). Ocorre que, ao analisar os autos, verifica-se a existência de erro material no dispositivo da sentença lançada ao ID 105470450. Conforme laudo pericial produzido nos autos, e em resposta expressa aos quesitos apresentados,: 1.1.3. Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. RESPOSTA: IDIOPÁTICA E MULTIFATORIAL. 1.1.4. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. RESPOSTA: IDIOPÁTICA E MULTIFATORIAL. O TRABALHO É FATOR COLABORADOR. 1.1.5. A doença/moléstia ou lesão decorre de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. RESPOSTA: NÃO. Portanto, evidencia-se que não houve acidente de trabalho e que a incapacidade não possui nexo causal direto com a atividade laboral, conforme conclusão técnica do perito. Em atenção ao disposto no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite a retificação, a qualquer tempo, de erro material, determino a retificação do dispositivo da sentença para consignar a concessão de aposentadoria por invalidez de natureza comum (B-32), e não acidentária (B-92), conforme laudo pericial. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL. O erro material pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, podendo ser conhecido por provocação da parte por simples petição ou por embargos de declaração. (TRF-4 - AC: 50136157020174047002 PR, Relator.: JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Data de Julgamento: 14/12/2021, 10ª Turma).
Diante do exposto, restando claro nos autos que a incapacidade não decorre de acidente de trabalho, mas sim de causa idiopática e multifatorial, e considerando o expresso afastamento do nexo causal pelo perito judicial, corrijo, de ofício, o erro material constante na sentença. Assim, na sentença de ID 105470450 onde se lê “aposentadoria por invalidez acidentária (B-92)”, leia-se “aposentadoria por invalidez comum (B-32)”, para que a espécie do benefício esteja em total conformidade com o conjunto probatório dos autos. Intimem-se as partes. Nova Mamoré/RO, 22 de maio de 2026. Lucas Niero Flores Juiz de Direito