Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7014208-94.2022.8.22.0005.
EXEQUENTE: ADAIR HILARIO GRAEBIN, CPF nº 08538441272 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA REY, OAB nº RO7754
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA VALOR DA CAUSA: R$ 2.644,64 DECISÃO Chamo o feito à ordem. De acordo com o §1º do art. 16 da Lei n° 6.830/80, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. No caso dos autos, ao opor os presentes embargos à execução fiscal, o embargante ofereceu em garantia os imóveis originadores da dívida de IPTU, quais sejam os lotes 4, 7, 12 e 22, da quadra 8, do Bairro Cidade Verde III. Não obstante, constato que os referidos bens não foram aceitos como garantia do juízo, conforme decisão de ID 89480060, prolatada no bojo da execução fiscal conexa. Além disso, não houve sequer a manifestação do exequente quanto à aceitação de tais bens como garantia ou a formalização do termo de penhora, data na qual se iniciaria o prazo para apresentação dos embargos à execução. É importante destacar que, na execução fiscal, o(a) executado(a)/embargante não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado/indicado em desacordo com a ordem estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/1980 e artigo 835 do CPC, de modo que, para a efetivação da penhora, antes de mais nada, deve ser ouvida a Fazenda Pública credora. Nesse mesmo sentido caminha a jurisprudência do TJRO, in verbis: Agravo de Instrumento. Tributário. Execução fiscal. Nomeação de bens à penhora. Necessária observância da graduação estatuída no art. 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980). Oferta em desconformidade com a ordem legal. Recusa da oferta pelo Juízo da execução. 1- O art. 11, da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830, de 22.09.1980), estabelece a ordem de preferência dos bens para fins de constrição executória fiscal, ordem esta que, inobservada pelo executado, viabiliza a recusa pelo exequente ou pelo Magistrado. 2 - O executado não pode pretender que sua oferta de bens à penhora, realizada com inobservância da ordem gradativa cogente do art. 11 da Lei de Execução Fiscal, seja admitida sem demonstrar os motivos de ter agido em desconformidade para com a referida regra legal. 3 - Recurso conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803965-03.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Eurico Montenegro, Data de julgamento: 19/02/2020 (TJ-RO - AI: 08039650320198220000, Relator: Des. Eurico Montenegro, Data de Julgamento: 19/02/2020) Neste passo, embora o processo não seja um fim em si mesmo, conforme preleciona o princípio da instrumentalidade das formas, no caso concreto, há vício processual que impede o prosseguimento dos embargos à execução fiscal, pois não se trata de mera formalidade, mas de requisito essencial, exigido pela lei, para o recebimento da inicial. Ainda, observo que, em sua derradeira manifestação, o exequente ratificou o pleito de concessão da justiça gratuita, para o fim de isentá-lo do pagamento das despesas processuais (ID 93948485). Para fundamentar o seu intento, acostou os seus contracheques (ID 94115914). Ocorre que os referidos comprovantes demonstram a sua capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, mormente ao se considerar o valor dado à causa, sendo certo que, a despeito de o art. 99, §3º, do CPC autorizar a concessão da justiça gratuita mediante declaração da parte, esta presunção é relativa, conforme dicção do art. 99, §2º, do CPC, segundo o qual, havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz poderá indeferi-lo. Diante disso, para o aproveitamento dos atos processuais até então praticados, com base no princípio da efetividade, concedo ao embargante o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do pagamento das custas processuais iniciais, bem como para que preste a garantia do juízo, sob pena de indeferimento da inicial, por ausência dos pressupostos legais.. Após, com ou sem manifestação, conclusos.
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Classe: Embargos à Execução Fiscal Assunto: Cumprimento Provisório de Sentença Intime-se. Porto Velho/RO, quinta-feira, 23 de novembro de 2023 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz (a) de Direito