Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIA ALVES MOURA, CPF nº 57808856215, AV. BELÉM 5260 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA, OAB nº RO12729
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA S E N T E N Ç A Satisfeita a obrigação, extingo o processo nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se Rolim de Moura, quarta-feira, 11 de março de 2026 às 11:16 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008657-84.2023.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade, COVID-19 R$ 9.727,64
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 15:56
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 11:16
Expedição de documento
11/03/2026, 11:16
Conclusão (para julgamento)
10/03/2026, 15:43
Documento (Certidão)
10/03/2026, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIA ALVES MOURA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA - RO12729
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Rolim de Moura/RO, 24 de fevereiro de 2026.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: AVENIDA JOÃO PESSOA, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7008657-84.2023.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIA ALVES MOURA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA - RO12729
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Rolim de Moura/RO, 24 de fevereiro de 2026.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: AVENIDA JOÃO PESSOA, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7008657-84.2023.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
25/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:21
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:17
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 12:31
Documento (Certidão)
22/01/2026, 12:30
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 08:29
Publicação
16/01/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/01/2026, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 17:47
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 10:46
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 10:14
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 11:43
Documento (Certidão)
26/11/2025, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 09:47
Decurso de Prazo
23/07/2025, 01:56
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 02:00
Publicação
14/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUCIA ALVES MOURA, CPF nº 57808856215, AV. BELÉM 5260 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA, OAB nº RO12729
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E S P A C H O Id 122487499: O pagamento dos honorários periciais, no valor de 1 (um) salário mínimo, ficou a cargo do sucumbente, ou seja, do Município de Rolim de Moura. Assim, expeça-se a Requisição de Pequento Valor. No mais, aguarde-se o prazo para manifestação quanto ao demonstrativo confeccionado pela Contadoria. Depois, prossiga-se nos termos da decisão de id 119441897. Rolim de Moura, domingo, 13 de julho de 2025 às 09:33 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008657-84.2023.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - COVID-19, Adicional de Insalubridade R$ 9.727,64
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2025, 09:33
Expedição de precatório/rpv
13/07/2025, 09:33
Outras Decisões
13/07/2025, 09:33
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 17:15
Documento (Certidão)
25/06/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIA ALVES MOURA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA - RO12729
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Rolim de Moura/RO, 10 de junho de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7008657-84.2023.8.22.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:01
Remessa
23/05/2025, 10:37
Decurso de Prazo
22/05/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 13:40
Remessa
19/05/2025, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:20
Publicação
19/05/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUCIA ALVES MOURA, CPF nº 57808856215, AV. BELÉM 5260 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA, OAB nº RO12729
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E S P A C H O Remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração do valor retroativo referente ao adicional de insalubridade, conforme fichas financeiras em anexo (id 120366579). Depois, prossiga-se nos termos da decisão de id 119441897. Serve este(a) de mandado/carta. Rolim de Moura, domingo, 18 de maio de 2025 às 09:13 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008657-84.2023.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - COVID-19, Adicional de Insalubridade R$ 9.727,64
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2025, 09:13
Outras Decisões
18/05/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 09:34
Decurso de Prazo
09/05/2025, 16:29
Decurso de Prazo
09/05/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIA ALVES MOURA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA - RO12729
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte requerida ID nº 119978544. Rolim de Moura/RO, 7 de maio de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7008657-84.2023.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 09:18
Decurso de Prazo
01/05/2025, 01:51
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 12:34
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:22
Documento (Certidão)
22/04/2025, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:41
Documento (Certidão)
15/04/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 16:52
Evolução da Classe Processual
11/04/2025, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:41
Publicação
11/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIA ALVES MOURA, CPF nº 57808856215, AV. BELÉM 5260 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA, OAB nº RO12729
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E C I S Ã O 1. Altere-se a classe para cumprimento de sentença, se ainda não o foi. 2. Serve esta do ofício de que trata o art. 12, da LJEFP, ao Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos (email: [email protected]), para cumprimento da obrigação de fazer ("entrega do adicional de insalubridade, no grau máximo (40% do salário base)") objeto dos autos (id. 106300353 - sentença), devendo informar a este Juízo o cumprimento da determinação no prazo de dez dias. 3. Na sequência, haja vista que nos termos do art. 52, inc. II, da Lei n.º 9.099/95, aplicável ao Juizado Fazendário por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/09, na “execução da sentença (…), os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial”, remetam-se os autos à contadoria, para a apuração do crédito de acordo com os parâmetros fixados na sentença e/ou no acórdão, ressaltando-se que a atualização haverá de observar o seguinte: i) até novembro de 2021, o índice de correção monetária será o IPCA-e e os juros moratórios serão os incidentes nas aplicações da poupança; ii) os valores resultantes do cálculo anterior (item “i”) deverão ser somados, a fim de se encontrar o montante da dívida até o referido mês (11/2021); iii) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “ii” deverá incidir tão somente a taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 4. Sobrevindo o demonstrativo confeccionado pela contadoria, intimem-se as partes (prazo: 15 dias); o(a)(s) exequente(s), a se manifestar sobre eventual renúncia inclusive, haja vista o teto para expedição de RPV e o que estabelece o art. 13, parágrafos 4º e 5º, da Lei n.º 12.153/2009, ficando desde já consignado que, havendo renúncia, ter-se-á por homologada, independentemente de nova conclusão, para os fins de que trata o art. 7º da Resolução n.º 290/2023-TJRO¹. 5. Deixando o executado de impugnar a execução, anuindo o(a)(s) exequente(s) com a conta da Fazenda Pública ou no caso de, na hipótese do item 2, as partes concordarem expressamente ou não questionarem o demonstrativo da contadoria judicial, expeça(m)-se o(s) requisitório(s), observando-se o que dispõem o artigo 13, inciso I e II, da Lei n.º 12.153/2009², e a Resolução n.º 290/2023-TJRO. 6. Quanto aos honorários, atente-se a CPE aos artigos 10 e 14 da mencionada, os quais estabelecem que: Art. 10. [...] §1º Na fase de cumprimento de sentença, nas ações em que existam mais de um(a) credor(a) e/ou interessado(a), deverão ser expedidas requisições de precatórios indicando os créditos correspondentes devidamente individualizados, por beneficiário(a). § 2º Não se observará o disposto no §1º deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao(a) do beneficiário(a) originário. Art. 14. O(A) advogado(a) fará jus à requisição de precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. [...] § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. 6. Com a expedição, intimem-se e arquive-se. 7. Tendo em vista as alíneas a, b e c do inciso XIV do artigo 6º da Resolução n.º 303/2019 (CNJ) e a Comunicação Interna n.º 4 / 2025 do COGESP/PRESI/TJRO (SEI 0020353-94.2024.8.22.8000), autoriza-se o desconto dos tributos pertinentes no ato de pagamento do valor principal (Imposto de Renda, Contribuição Previdenciária etc.) e dos honorários (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Imposto de Renda, por exemplo), observando-se a legislação e as peculiaridades do caso, ressaltando-se que para a hipótese de créditos em parcelas, a exação deverá incidir mês a mês e não sobre o valor integral. 8. Noticiado que a RPV não foi cumprida, solicitem-se informações do executado (prazo: cinco dias) quanto a eventual quitação do débito, de modo a se evitar desnecessário confisco de verba pública. 9. Não havendo resposta ou em se confirmando o inadimplemento, encaminhem-se os autos para sequestro do respectivo numerário (§ 1º do art. 13 da LJEFP). Serve este(a) de mandado, carta, ofício etc. Rolim de Moura, quinta-feira, 10 de abril de 2025 às 14:56 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito ______________________________________ 1 Regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor. 2 Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008657-84.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - COVID-19, Adicional de Insalubridade R$ 9.727,64
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 14:56
Outras Decisões
10/04/2025, 14:56
Expedição de precatório/rpv
10/04/2025, 14:56
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 10:19
Recebimento
21/03/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 09:41
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7008657-84.2023.8.22.0010.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente/Recorrido(a): LUCIA ALVES MOURA Advogado(a): MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA, OAB nº RO12729A Recorrente/Recorrido(a): MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 08/08/2024 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO Juiz de direito ENIO SALVADOR VAZ Preliminar de cerceamento de defesa A parte recorrente arguiu preliminar de cerceamento, sob o argumento de que pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento e perícia, contudo, o juízo de origem não teria se manifestado. De fato, houve julgamento antecipado do feito e a lide comporta julgamento no estado em que se encontra, não se justificando a designação de audiência de instrução e julgamento, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo desnecessário, neste caso, o depoimento pessoal para sua resolução. Além disso, foi realizada a perícia judicial e submetida ao crivo da ampla defesa e contraditório, conforme ID 25010380. Não há, portanto, motivos para reconhecer o ventilado cerceamento durante a fase instrutória. A mera alegação de julgamento antecipado da lide, com prejuízo da produção de provas anteriormente requeridas pelas partes, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa". A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Por esse motivo, afasto a preliminar suscitada e a submeto ao Colegiado. Mérito Considerando que a ficha financeira de folha de pagamento demonstra que a autora se enquadra como hipossuficiente na forma da Lei, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado. Conheço de ambos os recursos inominados, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença deve ser mantida.
Trata-se de ação de cobrança e majoração de Adicional de Insalubridade no percentual de 40% sobre os vencimentos da parte autora a contar de Fevereiro de 2020. No caso dos autos é utilizado o Laudo Técnico Pericial judicializado elaborado por profissional habilitado, por meio do qual se constatou a exposição de servidor que exerce a função de auxiliar de enfermagem exposto aos agentes nocivos à saúde. Ressalto que esta prova foi judicializada e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, o Perito Judicial foi expresso ao concluir que a insalubridade se classifica como sendo de grau máximo, sendo devido à servidora pública o adicional de insalubridade no percentual de 40%. Em sua defesa, o Município de Rolim de Moura destacou que está efetuando o pagamento do adicional devido de 20%, apurado por meio de Laudo elaborado pelo próprio ente (Id. 25010381), requerendo a não observância do laudo judicial apresentado. Ocorre, no entanto, que o Município deixou de juntar no bojo do processo elementos que pudessem impedir, modificar ou extinguir o direito da autora, restando incontroverso que ela encontra-se exercendo atividade insalubre em grau máximo, possuindo direito a implantação retroativa e majoração do adicional de insalubridade no percentual verificado pelo Perito. Logo, as alegações do Município de que a servidora não faz jus ao pagamento da verba no grau máximo, mas tão somente ao grau médio, não merecem prosperar. Isso porque o juízo sentenciante decidiu pela concessão da benesse com base prova em que considerou mais firme, qual seja, o laudo do perito técnico judicial. Nesse sentido: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL X PROVA EMPRESTADA. VALOR PROBANTE AFERIDO DE ACORDO COM O ARTIGO 370 DO NCPC. O princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 371 do NCPC, confere ao juiz liberdade para apreciar as provas dos autos. No caso, portanto, não estava ele adstrito nem ao laudo pericial elaborado, nem à prova emprestada, de forma isolada. Ao sopesar os dois, o Magistrado de origem decidiu corretamente, de acordo com a prova que considerou mais firme. (TRT-1 - RO: 01000233620175010282 RJ, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 13/03/2019, Gabinete da Desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, Data de Publicação: 16/03/2019). Com relação ao pagamento do retroativo, esta Turma Recursal já decidiu firmando entendimento no sentido de que o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade é a data da perícia técnica local, consignada no correspondente laudo. Nesse sentido um julgado de minha relatoria: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIALIZADO. PAGAMENTO RETROATIVO. DEVIDO A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Comprovado o exercício de atividade insalubre, o servidor possui o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual verificado no laudo pericial. 2- O servidor que exerce atividade em local insalubre tem direito somente ao adicional de insalubridade a partir do laudo que assim o reconhece, em virtude da transitoriedade dessa condição. 3- Recurso a que se nega provimento. (Recurso Inominado nº 7045619-70.2022.8.22.0001, Rel. Juiz Enio Salvador Vaz, 2ª Turma Recursal, julgado em 18/04/2024). Cumpre ressaltar que esse também é o posicionamento consolidado perante o c. Superior Tribunal de Justiça. A propósito: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). Portanto, entendo que é devido o valor retroativo do adicional de insalubridade a partir da data da elaboração do Laudo Pericial que atesta a condição insalubre à qual a servidora estava exposta. No caso em comento, a decisão do juízo a quo se deu em conformidade com o entendimento supramencionado, uma vez que determinou o pagamento do retroativo do adicional de insalubridade a contar da data do laudo, qual seja, 10/10/2023, não havendo que se falar em reforma da sentença. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos inominados interpostos, mantendo-se inalterada a sentença. Sem custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Condeno a parte autora recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. NECESSIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. DEVIDO A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado o exercício de atividade insalubre, o servidor possui o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual verificado pelo perito. 2. O marco inicial para pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo que assim o reconhece, tendo em vista a transitoriedade dessa condição. 3. Recursos a que se negam provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 10 de fevereiro de 2025 Desembargador ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
13/02/2025, 00:00
Remessa
08/08/2024, 13:02
Documento (Certidão)
06/08/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 01:48
Publicação
22/07/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIA ALVES MOURA, CPF nº 57808856215, AV. BELÉM 5260 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA, OAB nº RO12729
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Quanto ao recurso do Município de Rolim de Moura (107236095),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008657-84.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - COVID-19, Adicional de Insalubridade R$ 9.727,64 recebo-o por preencher os pressupostos de admissibilidade. Já no que se refere ao recurso de Lucia Alves Moura, faltam aqui elementos a corroborar a hipossuficiência. A simples alegação segundo a qual, in verbis, somente com pagamento de básicos mensais já consome mais da metade de seus rendimentos, restando para sua sobrevivência e da família menos que um salário-mínimo por mês (106530678) desacompanhada de qualquer documento, é insuficiente à comprovação que se postula. De se ressaltar que o valor do preparo corresponde a aproximadamente R$ 486,00 e a recorrente está assistida por advogado. Sim, a assistência por causídico particular não impede a concessão do benefício (CPC, art. 98, § 4º), mas é certo que constitui elemento indicativo da desnecessidade dele, mormente quando em rito no qual essa assistência é prescindível (art. 9º, da Lei n.º 9.099/95). Portanto, intime-se-a então para, no prazo de quarenta e oito horas, comprovar ou o preenchimento dos pressupostos do § 2º do art. 99 do CPC ou o recolhimento do preparo (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 1º; Fonaje, enunciado 115). Apresentados documentos, façam-se os autos conclusos. Vindo aos autos o comprovante de pagamento do preparo, encaminhe-se ao e. Colégio Recursal, uma vez que as partes mesmo intimadas não apresentaram contrarrazões. Rolim de Moura, sábado, 20 de julho de 2024 às 08:39 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2024, 08:40
Sem efeito suspensivo
20/07/2024, 08:40
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: LUCIA ALVES MOURA Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA - RO12729 Requerido(a):
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 25 de junho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000,(69) 34422268 Processo nº: 7008657-84.2023.8.22.0010
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 08:38
Intimação
25/06/2024, 08:38
Petição
25/06/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 08:37
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 11:06
Publicação
18/06/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: LUCIA ALVES MOURA Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA - RO12729 Requerido(a):
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 17 de junho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000,(69) 34422268 Processo nº: 7008657-84.2023.8.22.0010
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:16
Intimação
17/06/2024, 17:16
Petição
17/06/2024, 17:16
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2024, 11:46
Intimação
31/05/2024, 11:45
Petição
31/05/2024, 11:45
Publicação
27/05/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIA ALVES MOURA, CPF nº 57808856215, AV. BELÉM 5260 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA, OAB nº RO12729
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA S E N T E N Ç A A teor do art. 72, da Lei Complementar nº 3/20041, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Em relação à hipótese dos autos, incontroverso que a auxiliar de enfermagem LUCIA ALVES MOURA assim vem laborando em unidades de saúde básica, tanto que o réu já lhe paga o benefício (20%) há vários anos (vide fichas financeiras anexas ao ID: 97533982). Também não houve discussão no tocante aos limites de tolerância estabelecidos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, ou seja, a respeito do parecer técnico (103031905) segundo o qual o tempo em que ela permanece exposta a agentes biológicos (8 horas) corresponderia ao grau máximo de insalubridade. Desse modo, não haveria mesmo como deixar de admitir o direito da autora de receber a vantagem sub examine mas não da forma como o réu vinha fazendo até aqui e sim no percentual de 40%. Agora, com referência aos “atrasados”2, inoportuna a demanda. É que pacífico o entendimento da e. Turma Recursal do TJ/RO no sentido de que o servidor que exerce atividade em local insalubre tem direito somente ao adicional de insalubridade a partir do laudo que assim o reconhece, em virtude da transitoriedade dessa condição (por todos, veja-se RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7078303-82.2021.822.0001, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 02/03/2023).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008657-84.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - COVID-19, Adicional de Insalubridade R$ 9.727,64
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar o Município de Rolim de Moura à entrega do adicional de insalubridade, no grau máximo (40% do salário base) e a partir de março deste ano (data do laudo). Apresentado dentro do prazo e com o recolhimento das custas, se o caso, admito desde já e apenas no efeito devolutivo o recurso do art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada às contrarrazões. Findos os dez dias (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e. Turma Recursal. Havendo solicitação, inicie-se a fase de cumprimento da sentença (CPC/2015, art. 523 ss.), fazendo-se conclusos os autos. Serve esta de carta, mandado, ofício e outros. Rolim de Moura, sexta-feira, 24 de maio de 2024 às 11:56 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ROLIM DE MOURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 2“...percepção de Adicional de Insalubridade em grau máximo equivalente a 40% (quarenta por cento), a ser pago sobre o valor de seus vencimentos, retroativos durante o período em que a requerente laborou de forma direta e contínua enquanto durou a pandemia de Covid – 19…” (trecho da inicial).
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 11:56
Procedência em Parte
24/05/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:57
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 10:10
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:07
Documento (Certidão)
19/03/2024, 07:04
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:41
Documento (Certidão)
08/02/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUCIA ALVES MOURA, CPF nº 57808856215, AV. BELÉM 5260 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA, OAB nº RO12729
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Feita a indicação (id. 101137466), nomeio FERNANDO MENDONÇA - PERITO MÉDICO (https://www.tjro.jus.br/resp-peritos-e-leiloeiros), arbitrando em um salário mínimo os honorários periciais, cujo pagamento ficará a cargo do sucumbente. Notifique-o da presente nomeação, bem como do prazo de 30 dias para entrega do laudo. Eventual acompanhamento por assistente técnico deverá ser diligenciado diretamente com o perito. Serve esta de Mandado, Carta, Ofício etc. Rolim de Moura, quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 às 16:12 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008657-84.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - COVID-19, Adicional de Insalubridade R$ 9.727,64
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:13
Outras Decisões
07/02/2024, 16:13
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 11:45
Publicação
31/01/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LUCIA ALVES MOURA, CPF nº 57808856215, AV. BELÉM 5260 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA, OAB nº RO12729
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E C I S Ã O De modo a verificar se insalubres mesmo, em grau máximo, as condições nas quais a técnica em enfermagem Lúcia Alves Moura exerceu suas atividades de fevereiro de 2020 a maio último, necessário exame técnico específico1, a teor do art. 10 da Lei nº 12.153/2009. Assim, indique a autora em cinco dias um dos peritos cadastrados no TJ/RO2 para elaboração da referida perícia. Rolim de Moura, terça-feira, 30 de janeiro de 2024 às 11:03 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 O que elaborado nos autos 7008434-34.2023.8.22.0010 se refere a outro local de trabalho (UBS JOSÉ FERREIRA MARTINS) e a função diversa (Auxiliar de Enfermagem). 2 Disponível em: https://www.tjro.jus.br/resp-peritos-e-leiloeiros.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008657-84.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - COVID-19, Adicional de Insalubridade R$ 9.727,64
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCIA ALVES MOURA, CPF nº 57808856215, AV. BELÉM 5260 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA, OAB nº RO12729
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AVENIDA JOAO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E C I S Ã O De modo a verificar se insalubres mesmo, em grau máximo, as condições nas quais a técnica em enfermagem Lúcia Alves Moura exerceu suas atividades de fevereiro de 2020 a maio último, necessário exame técnico específico1, a teor do art. 10 da Lei nº 12.153/2009. Assim, indique a autora em cinco dias um dos peritos cadastrados no TJ/RO2 para elaboração da referida perícia. Rolim de Moura, terça-feira, 30 de janeiro de 2024 às 11:03 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1 O que elaborado nos autos 7008434-34.2023.8.22.0010 se refere a outro local de trabalho (UBS JOSÉ FERREIRA MARTINS) e a função diversa (Auxiliar de Enfermagem). 2 Disponível em: https://www.tjro.jus.br/resp-peritos-e-leiloeiros.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008657-84.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - COVID-19, Adicional de Insalubridade R$ 9.727,64
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 11:03
Outras Decisões
30/01/2024, 11:03
Conclusão (para julgamento)
07/12/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 11:13
Publicação
27/11/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - Juizado Especial
Processo: 7008657-84.2023.8.22.0010.
REQUERENTE: LUCIA ALVES MOURA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA - RO12729
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Rolim de Moura, 24 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 12:33
Intimação
24/11/2023, 12:33
Petição (Contestação)
24/11/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 00:01
Publicação
24/10/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUCIA ALVES MOURA, CPF nº 57808856215, AV. BELÉM 5260 PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA, OAB nº RO12729 ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que não se verifica aqui hipótese do art. 8º, da Lei n. 12.153/09. No mais:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008657-84.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - COVID-19, Adicional de Insalubridade R$ 9.727,64 cite-se e intime-se a contestar, no prazo de quinze dias, ressaltando-se que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual e que deverá o réu fornecer a este Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (arts. 7º e 9º, da LJEFP) no mesmo prazo para a resposta; intime-se o(a) demandante a impugnar a contestação (quinze dias). Serve este(a) de mandado, carta, ofício etc. Rolim de Moura, segunda-feira, 23 de outubro de 2023 às 00:36 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito