Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005473-23.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: SERGIO CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUISA SEABRA CASER - RO11944
EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais - cod. 1004.1. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: SERGIO CAMPOS Advogado: LUISA SEABRA CASER, OAB nº RO11944 Parte
requerida: Banco Bradesco Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO DECISÃO
APELANTE: SERGIO CAMPOS, CPF nº 08526141287, AVENIDA POETA AUGUSTO DOS ANJOS 6350 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
APELADO: Banco Bradesco, NÚCLEO CIDADE DE DEUS 21500, 4 ANDAR DO PRÉDIO AZUL BL4230 VILA YARA - 06029-000 - OSASCO - SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005473-23.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 23.750,88 Parte
Vistos. À CPE: Para fins de regularização do feito, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. A parte exequente noticiou o levantamento dos valores e pugnou pelo arquivamento dos autos. Considerando que o presente feito já foi extinto com resolução do mérito, em virtude da homologação do acordo firmado entre as partes, bem como que as custas já foram devidamente recolhidas e os valores depositados em Juízo levantados pela parte credora, tem-se por satisfeita a prestação jurisdicional. Assim, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 27 de agosto de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: SERGIO CAMPOS, CPF nº 08526141287 Advogado: LUISA SEABRA CASER, OAB nº RO11944 Parte
requerida: Banco Bradesco Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005473-23.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 23.750,88 Parte
Vistos. Verifica-se que as partes entabularam acordo, assim, a exequente requereu expedição de alvará do valor depositado em juízo. Diante disso, expedi em favor do advogado da parte credora, considerando que possui poderes específicos para tanto (procuração ID. 86342524), o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.427,61 LUISA SEABRA CASER 00981712240 01533836 - 3 Sim (001) Ag.: 14060 C.: 56351-0 EditarExcluir TOTAL R$ 3.427,61 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Realizado o levantamento dos valores depositados em conta judicial, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender oportuno ao andamento do feito. Publique-se e intime-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 26 de julho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
18/07/2024, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 13:41
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 11:06
Publicação
25/06/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005473-23.2023.8.22.0010.
APELANTE: BANCO BRADESCO Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DO
APELANTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, BRADESCO Polo Passivo:
APELADO: SERGIO CAMPOS Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO
APELADO: LUISA SEABRA CASER, OAB nº RO11944A DECISÃO As partes peticionaram, conjuntamente, nos autos, indicando que realizaram acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação. Dispõe o artigo 932, inciso I, do CPC, que incumbe ao relator homologar a autocomposição das partes, conforme se transcreve: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 932, inciso I, cumulado com artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Após as anotações e comunicações de estilo, remeta-se o feito à origem para ulteriores deliberações. Publique-se. Porto Velho - RO, 24 de junho de 2024. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: SERGIO CAMPOS, CPF nº 08526141287 Advogado: LUISA SEABRA CASER, OAB nº RO11944 Parte
requerida: Banco Bradesco Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005473-23.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 23.750,88 Parte
Vistos. Verifica-se que as partes entabularam acordo, assim, a exequente requereu expedição de alvará do valor depositado em juízo. Diante disso, expedi em favor do advogado da parte credora, considerando que possui poderes específicos para tanto (procuração ID. 86342524), o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.427,61 LUISA SEABRA CASER 00981712240 01533836 - 3 Sim (001) Ag.: 14060 C.: 56351-0 EditarExcluir TOTAL R$ 3.427,61 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Realizado o levantamento dos valores depositados em conta judicial, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender oportuno ao andamento do feito. Publique-se e intime-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 26 de julho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
18/07/2024, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 13:41
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 11:06
Publicação
25/06/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005473-23.2023.8.22.0010.
APELANTE: BANCO BRADESCO Advogado do polo ativo: ADVOGADOS DO
APELANTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, BRADESCO Polo Passivo:
APELADO: SERGIO CAMPOS Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO
APELADO: LUISA SEABRA CASER, OAB nº RO11944A DECISÃO As partes peticionaram, conjuntamente, nos autos, indicando que realizaram acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação. Dispõe o artigo 932, inciso I, do CPC, que incumbe ao relator homologar a autocomposição das partes, conforme se transcreve: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 932, inciso I, cumulado com artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Após as anotações e comunicações de estilo, remeta-se o feito à origem para ulteriores deliberações. Publique-se. Porto Velho - RO, 24 de junho de 2024. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 08:54
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 08:47
Petição (Parecer)
21/02/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:51
Redistribuição (prevenção; erro material)
16/02/2024, 09:42
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:42
Recebimento
15/02/2024, 12:54
Distribuição (sorteio)
15/02/2024, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7005473-23.2023.8.22.0010.
AUTOR: SERGIO CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: LUISA SEABRA CASER - RO11944
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: SERGIO CAMPOS Advogado: LUISA SEABRA CASER, OAB nº RO11944 Parte
requerida: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
AUTOR: SERGIO CAMPOS, CPF nº 08526141287, AVENIDA POETA AUGUSTO DOS ANJOS 6350 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS 21500, 4 ANDAR DO PRÉDIO AZUL BL4230 VILA YARA - 06029-000 - OSASCO - SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005473-23.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 23.750,88 Parte
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito proposta por SERGIO CAMPOS em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na inicial. Em breve síntese, sustenta a parte autora que é beneficiária de aposentadoria por idade e que constatou a existência de descontos, sobre a reserva de margem consignável do referido benefício, oriundos de um contrato de cartão de crédito (n. 20229001486000504000), com limite de R$ 1.818,00 (mil e oitocentos e dezoito reais), reserva de margem de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), com inclusão em 11/10/2022, pelo Banco Bradesco S.A., ora requerido. Todavia, sustenta que nunca contratou ou desejou contratar o referido empréstimo, razão pela qual entende como indevidos os descontos efetuados. Diante disso, pugna pela condenação do banco ao ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Com a inicial foram juntados documentos e procuração. Recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora (ID. 92945405). Audiência de conciliação infrutífera (ID. 96039035). Citado, o banco apresentou contestação (ID. 96936893). Impugnação à contestação ao ID. 97494482. Oportunizada a especificação de provas, a parte autora quedou-se inerte e o requerido pugnou pelo julgamento antecipado (ID. 97471354). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES 1) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação em questão, visto que à causa foi atribuído exatamente o valor correspondente à soma dos pedidos constantes na exordial (danos morais e repetição de indébito), em consonância com o art. 292, VI, do Código de Processo Civil. 2) DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Não há de se falar em hipótese de indeferimento da inicial, já que a juntada do comprovante de residência não constitui requisito indispensável para a propositura da ação. Assim, afasto a preliminar suscitada. 3) AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida por falta de requerimento prévio administrativo, pois inexiste determinação legal para tanto. Além do mais, há nos autos elementos mínimos para o processamento da lide e configuração do interesse autoral. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. As preliminares arguidas já foram afastadas. Assim, é caso de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido pela parte autora, ou seja, para formar o convencimento do Juízo, de modo que desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução. No mais, incabível determinação de prova pericial, já que a parte requerida não juntou aos autos cópia do contratos impugnados. Logo, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. DO MÉRITO No caso em comento, os pedidos do requerente se fundamentam no fato de que não autorizou ou contratou os serviços da parte requerida, de modo que desconhece a existência do contrato vinculado ao seu benefício previdenciário e especificado em seu histórico de empréstimos e cartões consignados, e reputa como indevidos os descontos dele decorrente. A lide deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor. O contexto do feito recomenda a inversão do ônus da prova, mesmo porque a prova do fato negativo em questão mostra-se extremamente difícil de ser produzida e seria pouco razoável exigi-la do autor. Nessa linha, a inversão do ônus da prova milita a favor do requerente. Não obstante, ainda que se analise a demanda sob a ótica consumerista e da inversão do ônus da prova, incumbe à parte autora demonstrar, ao menos, indícios do fato constitutivo do seu direito. O cerne da questão posta aqui em discussão consiste em aferir a (in)existência do contrato de cartão de crédito consignado, que teria sido supostamente firmado pelo requerente, dando origem aos descontos em seu benefício previdenciário. Neste ponto, a narração fática em consonância com a documentação acostada, traduz-se na verossimilhança das alegações, bem como na integridade do direito do autor, que apresentou extrato de empréstimos e cartão de crédito consignados e histórico de crédito do benefício, comprovando que o banco requerido lançou Contrato de Cartão de Crédito - RMC vinculado ao seu nome e passou a realizar descontos sobre o seu benefício. Verifica-se que, de forma categórica, a parte requerente negou ter entabulado qualquer negócio jurídico para com a parte requerida, afirmando a ilicitude do contrato e dos descontos efetivados. Nesse caso, cabia ao banco réu provar que houve, de fato, a contratação pelo demandante. Entretanto, em sede de contestação, o requerido nada alegou com relação ao contrato impugnado e cadastrado junto ao histórico de empréstimos/cartões consignados do requerente, limitando-se a tecer esclarecimentos quanto ao cartão de crédito consignado e a impugnar, genericamente, o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Ressalta-se que o banco requerido não juntou aos autos cópia do contrato questionado, tampouco qualquer outro documento hábil a demonstrar que o requerente efetivamente tenha firmado o negócio jurídico em comento, ou, ainda, recebido/sacado algum valor em virtude do mencionado contrato. Desse modo, não há como legitimar o suposto contrato de cartão de crédito consignado em comento, bem como os descontos dele decorrente, efetuados sobre o benefício previdenciário auferido pela parte autora. Na presente hipótese, deve ser ressaltada a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Relembra-se: O ônus de provar a contratação é da parte requerida. Não o fazendo, há que suportar as consequências de sua inatividade. Diante do cenário exposado, tem-se que a operação em comento foi irregular, pois está patente a inexistência do negócio jurídico, seja pela ausência do contrato, seja pela falta de convergência de vontade na suposta relação. No que se refere à repetição de indébito na forma dobrada, verifica-se que a alegação da parte se adequa ao que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em que pese a alegação do requerido em sentido contrário, os descontos passaram a ser efetivamente realizados sobre o benefício do autor a partir da competência 11/2022, mês seguinte à data da inclusão do contrato (11/10/2022 - ID. 92830415), conforme se extrai do histórico de créditos de ID.92830417 (págs. 42 e seguintes), que apresenta, além da reserva de margem consignável no valor de R$ 60,60 (código 322), descontos com o código 217 “empréstimo sobre a RMC”. A rubrica "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL" (código 322) não se trata de desconto no beneficio previdenciário e sim de uma “pré-reserva” que se concretiza com o uso do cartão e a necessidade de pagamento da fatura por meio da rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" (código 217). Logo, não tendo o requerente firmado o contrato em questão, utilizado o suposto cartão de crédito ou recebido/sacado quantias, tem-se que os descontos são claramente indevidos. Além disso, não há demonstração de engano justificável por parte do réu, afinal, o banco não logrou êxito em desconstituir as alegações de fato da parte autora. Tais circunstâncias, em conjunto, dão ensejo à punição da requerida na restituição em dobro do valor cobrado indevidamente da consumidora, ora requerente. Registro, todavia, que somente serão devidos à autora os valores efetivamente descontados, a contar da data de inclusão do contrato objeto da ação (contrato n. 2022900148600050 4000 - incluso em 11/10/2022 - ID. 92830415), registrados sob o código 217 "empréstimo sobre a rmc", pois, conforme salientado anteriormente, o código 322 diz respeito tão somente a reserva de margem. Tal fato é comprovado pelo próprio histórico de crédito juntado aos autos, no qual é possível constatar que o valor líquido recebido pela parte autora, a exemplo, na competência 10/2022, corresponde ao valor do benefício menos os registros de código "216". Concernente ao pedido de reparação de dano, pretende a autora receber indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, em razão da falha na prestação dos serviços oferecidos pelo requerido, consistente na formalização de contrato sem sua anuência e cobrança indevida das parcelas em seu benefício previdenciário. A supressão indevida de valores em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, extrapola um simples problema da contratualidade ou um mero dissabor, pois gera insegurança, desgaste e até mesmo dificuldade no orçamento familiar, afetando a esfera emocional do indivíduo e o bem-estar da parte. In casu, restou claro que a conduta do banco réu configura dano moral in re ipsa, a impor o dever de indenizar. Segundo a doutrina e jurisprudência atuais, além de compensar a vítima, a indenização por dano moral deve assumir caráter punitivo e pedagógico. Então, atentar-se-á para que a indenização desestimule o agressor a reiterar a prática, inibindo outra futura conduta antijurídica. É o que se entende por função dúplice da indenização do dano moral (compensar e punir/inibir). Todavia, é sabido que a indenização não deve ser fixada em valor tão alto que a converta em fonte de enriquecimento sem causa, mas também não pode ter valor tão pequeno a ponto de a tornar inexpressiva frente ao dano, ou não servir de justa punição ao agressor. Ainda, é de se dizer que essa atividade de mensuração do dano deve ser orientada pelo bom-senso, moderação, razoabilidade e proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, bem como pela capacidade econômica e as características individuais e conceito social das partes. Observando os critérios acima, tenho por razoável o montante indenizatório na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial proposta por SERGIO CAMPOS em face do BANCO BRADESCO S.A., para fins de: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica/contratual correspondente ao contrato de cartão de crédito consignado objeto de discussão nestes autos (n. 2022900148600050 4000 - incluso em 11/10/2022 - ID. 92830415), devendo o requerido cessar definitivamente os descontos/a reserva de margem no benefício do autor; 2) CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro do valor das parcelas descontadas sobre o benefício previdenciário da parte autora (registrados sob o código 217), a partir da data da inclusão do contrato (11/10/2022), inclusive aquelas eventualmente descontadas em momento posterior ao ajuizamento da presente ação (o que deverá ser comprovado pela parte autora quando do cumprimento de sentença), cujos valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data de cada desconto, segundo os índices divulgados pelo TJ/RO; 3) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a contar desta data (Súmula n. 362, STJ), segundo os índices divulgados pelo TJ/RO. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em observância aos critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 1) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2) Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, notifique-se a parte requerida para recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, na forma do art. 35, da Lei n. 3.896/16. 3) Após, nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 24 de novembro de 2023. ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7005473-23.2023.8.22.0010.
AUTOR: SERGIO CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: LUISA SEABRA CASER - RO11944
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/10/2023, 00:00
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ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7005473-23.2023.8.22.0010.
AUTOR: SERGIO CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: LUISA SEABRA CASER - RO11944
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Processo: 7005473-23.2023.8.22.0010.
AUTOR: SERGIO CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: LUISA SEABRA CASER - RO11944
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Rolim de Moura, 3 de outubro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/10/2023, 00:00
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Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7005473-23.2023.8.22.0010.
AUTOR: SERGIO CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: LUISA SEABRA CASER - RO11944
REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 92962509 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 13/09/2023 09:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/07/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: SERGIO CAMPOS Advogado: LUISA SEABRA CASER, OAB nº RO11944 Parte
requerida: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: BRADESCO DESPACHO
AUTOR: SERGIO CAMPOS, CPF nº 08526141287, AVENIDA POETA AUGUSTO DOS ANJOS 6350 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS 21500, 4 ANDAR DO PRÉDIO AZUL BL4230 VILA YARA - 06029-000 - OSASCO - SÃO PAULO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005473-23.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 23.750,88 Parte
Vistos. Recebo os autos para processamento. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, pois houve requerimento expresso e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC). Entretanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, responderá nas penas da Lei. Anoto que não houve pedido de tutela provisória de urgência ou evidência em caráter incidental. À CPE para que adote as seguintes providências: 1) DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E/OU MEDIAÇÃO, a ser realizada pelo CEJUSC, conforme art. 23, do Provimento Corregedoria n. 06/2022, publicado no DJe n. 114, de 23/06/2022. 2) Em seguida, cite-se a parte Requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput), a fim de comparecer virtualmente à audiência acima designada, salvo se manifestar desinteresse em autocomposição ou acordo, mediante petição nos autos no prazo de 10 (dez) dias de antecedência do ato da audiência; 2.1) O Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento das diligências de citação e intimação deverá colher e certificar o número de telefone das partes, com o intuito de colaborar para a realização da audiência por videoconferência por meio do aplicativo WhatsApp. 3) No expediente de citação e no cumprimento do ato deverão ser observadas as normativas constantes nos artigos 243 e seguintes do CPC, inclusive no que diz respeito aos requisitos do expediente (artigos 248 e 250) e forma de realização do ato, tanto pela CPE quanto pelo Oficial de Justiça, este último para os casos em que a citação não puder ser realizada pelos Correios; 4) Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, (CPC, artigo 334, § 3º) para também comparecer virtualmente à audiência de conciliação. Consigno que a parte autora deverá informar seu número de telefone nos autos. 5) Caso as partes manifestem expressamente o desinteresse na composição consensual (CPC, artigo 334, § 4º, I), o prazo para o requerido contestar fluirá a partir no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (CPC, artigo 335, II), ressaltando que eventual desinteresse em participar da audiência deverá ser apresentado expressamente pelo requerido com pelo menos 10 dias de antecedência à audiência e pelo autor na petição inicial, de modo que somente nessa hipótese é que a audiência poderá não ser realizada (CPC, artigo 334, § 4º, inciso I e 334, § 5º); 6) Sendo frutífera a proposta de conciliação, consignem-se os termos do acordo sugerido, venham conclusos para decisão ou homologação; 7) Fica consignado, desde já, que nos termos do art. 334, §8° do CPC, o comparecimento das partes à audiência é obrigatório, de modo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado; 8) Não havendo acordo na audiência, fica a parte requerida intimada de que deverá apresentar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação (CPC, artigo 335); 9) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias; 10) Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, e, caso queiram, sugiram os pontos controvertidos da demanda. 11) Cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 6 de julho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito