Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: CLAUDIR SILVERIO, MARIA CLAUDETE SILVERIO, ALDORI SILVERIO, JANDIRA SILVERIO, CLAUDEMIR SILVERIO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ADEMIR DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO3774 DECISÃO Sem prejuízo do analisado na decisão anterior, considerando a existência de informação relativa ao concurso de credores de garantia hipotecária, fica a parte exequente intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar certidão de inteiro teor atualizada do imóvel; b) esclarecer se houve anotação da garantia hipotecária dada no contrato ora executado na matrícula do imóvel a ser penhorado; c) ante a preferência legal da hipoteca registrada anteriormente, esclarecer quais as hipotecas registradas e em que posição encontra-se a hipoteca ora executada; d) identificar os credores hipotecários, pignoratícios ou anticréticos, nos termos do art. 799, I, e 804 do CPC; e) informar sobre o interesse na penhora dos outros bens dados em garantia no contrato, antes da penhora do imóvel. Após conclusos para deliberação quanto ao pedido de penhora do imóvel dado em garantia. Ficam as partes intimadas via DJE. Porto Velho/RO, 19 de novembro de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7013815-84.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 12:57
Mero expediente
19/11/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 09:58
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 07:30
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:46
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:34
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:47
Publicação
04/07/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: CLAUDIR SILVERIO, MARIA CLAUDETE SILVERIO, ALDORI SILVERIO, JANDIRA SILVERIO, CLAUDEMIR SILVERIO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ADEMIR DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO3774 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7013815-84.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face dos herdeiros de Amilton Silverio, JANDIRA SILVERIO e OUTROS, referente à cédula rural pignoratícia e hipotecária de n. 40/00853-3, com vencimento final em 01/08/2026 (parcelamento anual iniciado em 2020), emitida em 26/08/2016 (ID 71828017). A exequente pugna pelo pagamento de R$ 114.278,99 (atualizado até 23/02/2022). Compulsando o documento referido acima, observa-se que foram dados em garantia: a) penhor real: 1 pulverizador/aplicador agricola, marca/fabricante K O Máquinas Agricolas LTDA, modelo 600 PEC 3PH65 11M, ano de fabricação/modelo 2016/2016; 24 vacas girolanda, cor preta, com 36 meses de idade, marcado no quarto posterior direito com a marca "AS" com excessão daqueles com marca de origem, avaliadas no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais); b) hipoteca: 1 imóvel rural com as seguintes características: SÍTIO MARILUCI, LOTE N. 20, GL 01 DA GLEBA CAJUEIRO, medindo 95,44 hectares, registrado perante o cartório do 1º ofício de registro de imóveis sob a matrícula n. 12.486, folhas 072, livro 130E, tendo uma casa de 168m² como benfeitoria. Verifica-se que foi previsto no contrato a existência de hipoteca anterior sobre o mesmo imóvel, referente à outra cédula rural pignoratícia e hipotecária (40/00233-0, emitida em 19/11/2014 - registro R-01-80.677, livro 02-RG, do Cartório 1º Serviço Registral da Comarca de Porto Velho/RO). Ao despachar a inicial, foi determinada a citação dos executados e, não havendo pagamento, da penhora dos bens móveis dados em garantia (penhor), a fim de evitar o excesso de execução. Os executados foram citados, conforme ID 82552258. No ID 85458440, estes arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos executados (herdeiros e meeira de Amilton Silverio), bem como que foi realizado o pagamento parcial do débito diretamente ao exequente. A questão relativa à legitimidade passiva foi superada após o julgamento do AI n.0809136-96.2023.8.22.0000 pela 1ª Câmara Cível deste e. Tribunal (ID 98822320), sendo esta reconhecida. A parte exequente, desta feita, pugna pela expedição do mandado de penhora e avaliação dos bens vinculados à cédula de crédito ora executada (ID 107490725) nos, apresentou certidão de inteiro teor atualizada do imóvel no ID 109705465. A parte executada apresentou impugnação, alegando, em síntese, que o imóvel é bem de família e por esta razão coberto pela impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90, bem como alegou que foi realizado pagamento parcial do valor devido (115995571). É o relatório. Decido. FUNDAMENTO DA DECISÃO 01. Da alegação de pagamento parcial A parte executada alega que efetuou dois pagamentos diretamente ao exequente, por meio de depósitos realizados na conta bancário do falecido Amilton Silverio. O primeiro no valor de R$ 25.299,93, datado de 27/10/2020 e o segundo de R$ 19.972,46, este realizado no dia 08/10/2020. Afirma, ainda, que foi realizado bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 1.747,03, este efetuado nos autos da ação n. 7025096-08.2020.8.22.0001, conforme se extrai do documento de ID 85458442 - Pág. 5. Em manifestação à referida alegação, o exequente informou que os valores pagos já foram deduzidos, conforme planilha de evolução do débito apresentada no ID 115405161. Pois bem. Em síntese, a parte alega que efetuou pagamento em momento anterior ao ajuizamento da execução em tela, ou seja, pretende o reconhecimento de excesso de execução, matéria própria de embargos à execução. A parte executada, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação dos embargos, o que, caso tivesse realizado, deveria ter informado nos autos. A matéria atinente ao excesso de execução está, portanto, preclusa. Nada obstante, apenas por reforço argumentativo, da consulta do extrato de evolução do débito de ID 71828018, p. 3, verifica-se que o numerário depositado no dia 08/10/2020 foi utilizado para amortização da dívida. Ademais, é dos autos que o de cujus havia firmado outras dívidas junto ao exequente, não havendo como determinar pela rarefeita via da simples impugnação se o outro depósito realizado foi ou não direcionado especificamente ao adimplemento do débito executado nos autos. Por fim, quanto ao bloqueio SISBAJUD, este foi realizado em outros autos (7025096-08.2020.8.22.0001), que é uma execução de outra cédula de crédito rural, não havendo que se falar em dedução nestes autos. Assim, não havendo como determinar pela simples análise dos documentos constantes dos autos que o pagamento não foi deduzido do montante executado, não merece acolhimento o argumento relativo à incorreção do valor executado. 02. Da alegação de impenhorabilidade do bem de família O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais, ou filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na Lei n. 8.009/90. Nos termos do art. 5º do citado diploma legal, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para a moradia. Ao instituir o bem de família, o legislador buscou garantir a dignidade humana, mediante o amparo da entidade familiar, para que tivesse um espaço próprio para garantir suas necessidades básicas. Contudo, tal proteção admite exceções, as quais foram descritas no art. 3º da Lei 8.009/90. Eis sua redação: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. In casu, a parte executada sustenta que o imóvel é bem de família, nos termos do art. 1º da lei mencionada acima, enquanto a exequente aduz que o bem em questão foi dado em garantia rela pela entidade familiar, circunstância que excepcionaria a regra de impenhorabilidade do imóvel. Pois bem. Analisando os documentos apresentados, especialmente a cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, nota-se que o imóvel de fato foi dado em garantia real pela entidade familiar não só na cédula executada nestes autos, mas outra anterior, ou seja, em relação ao imóvel há, inclusive, concurso de hipotecas. Tal inferência decorre da Importante frisar também que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou sua jurisprudência ao fixar as teses do Tema Repetitivo 1.261, que possuem o seguinte teor: I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar: II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar. Portanto, ante a expressa previsão legal contida no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90 e a interpretação jurisprudencial dada pelo STJ em sede de precedente vinculante, não há que se falar em impenhorabilidade de bem imóvel dado em garantia real em seu benefício pela entidade familiar.
Ante o exposto, rejeito a impugnação arguida pelos executados, reitero a intimação do exequente para que recolha, caso não o tenha feito, a quantia relativas às despesas relacionadas à expedição e cumprimento do mandado de penhora e avaliação dos bens vinculados à cédula de crédito rural ora executada, devendo a parte apresentar, também, planilha atualizada do débito. Ressalto que, remanescendo hipoteca anterior, deverá ser observada a ordem dos registros das garantias, seguindo as regras próprias do concurso de hipotecas. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias. Ficam as partes intimadas via DJE. Porto Velho/RO, 3 de julho de 2025. {orgao_julgador.magistrado} Juiz (a) de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:12
Outras Decisões
03/07/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 07:01
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 19:06
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:29
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:17
Decurso de Prazo
09/05/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 00:23
Publicação
10/04/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: CLAUDIR SILVERIO, MARIA CLAUDETE SILVERIO, ALDORI SILVERIO, JANDIRA SILVERIO, CLAUDEMIR SILVERIO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ADEMIR DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO3774 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7013815-84.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários Defiro o pedido de dilação formulado pela parte ré, por 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, cumpra-se o despacho de ID117055117. As partes ficam intimadas, através de seus respectivos advogados, via publicação no Diário da Justiça. Porto Velho/RO, 9 de abril de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 08:08
Outras Decisões
09/04/2025, 08:08
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:30
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:14
Publicação
03/04/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7013815-84.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: JANDIRA SILVERIO e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 INTIMAÇÃO Fica a parte exequente intimada para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse prazo, também deverá se manifestar a ausência da dedução do montante pago durante o curso da execução alegada pela parte executada em ID: 115995571.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/04/2025, 00:00
Documento
02/04/2025, 22:02
Movimentação processual
02/04/2025, 22:02
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:01
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:44
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:31
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 00:41
Publicação
18/02/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: CLAUDIR SILVERIO, MARIA CLAUDETE SILVERIO, ALDORI SILVERIO, JANDIRA SILVERIO, CLAUDEMIR SILVERIO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ADEMIR DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO3774 DESPACHO Considerando a alegação de que o imóvel objeto da penhora
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7013815-84.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
trata-se de bem de família, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação comprobatória do referido fato, nos termos da Lei nº 8.009/1990. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse prazo, também deverá se manifestar a ausência da dedução do montante pago durante o curso da execução alegada pela parte executada em ID: 115995571. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 17 de fevereiro de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 10:16
Outras Decisões
17/02/2025, 10:16
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 07:33
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:59
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 09:47
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:38
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:37
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 00:35
Publicação
03/12/2024, 00:35
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:35
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:31
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:30
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: CLAUDIR SILVERIO, MARIA CLAUDETE SILVERIO, ALDORI SILVERIO, JANDIRA SILVERIO, CLAUDEMIR SILVERIO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ADEMIR DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO3774 DESPACHO 1. Considerando que há pedido de penhora imóvel, conforme Certidão de Inteiro teor juntado no iD109705465 - Pág. 1, de propriedade da parte executada Amilton Silverio, determino que a parte credora atualize o valor do débito, com as devidas deduções indicadas no ID 111633820 - Pág. 1, no prazo de 5(cinco) dias. 2. Após venham conclusos para decisão. Porto Velho/RO, 2 de dezembro de 2024. Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7013815-84.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:35
Outras Decisões
02/12/2024, 10:34
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 07:08
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 10:43
Publicação
06/11/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: CLAUDIR SILVERIO, MARIA CLAUDETE SILVERIO, ALDORI SILVERIO, JANDIRA SILVERIO, CLAUDEMIR SILVERIO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ADEMIR DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO3774 DESPACHO
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7013815-84.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários Defiro o prazo de 15(quinze) dias, para que o Banco autor possa averiguar e ratificar o pagamento na quantia de R$ 25.999,93, a fim de aplicar a devidas amortizações. Porto Velho/RO, 5 de novembro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 15:22
Outras Decisões
05/11/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 12:22
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:16
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 01:04
Publicação
26/09/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: CLAUDIR SILVERIO, MARIA CLAUDETE SILVERIO, ALDORI SILVERIO, JANDIRA SILVERIO, CLAUDEMIR SILVERIO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ADEMIR DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO3774 DESPACHO Os autos vieram conclusos para análise de pedido de penhora sobre imóvel dado em garantia em Cédula de Crédito Bancária. No entanto, os executados no ID 106925590 - Pág. 1, informaram que houve pagamento parcial do débito referente a importância de R$ 25.299,93 e 19.972,46, acostando autos os referidos comprovantes de pagamento. 2. Desse modo, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5(cinco) dias, em relação à esses valores já pagos, devendo em caso de reconhecimento aplicar as devidas deduções. Porto Velho/RO, 25 de setembro de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7013815-84.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
26/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:13
Outras Decisões
25/09/2024, 12:13
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7013815-84.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: JANDIRA SILVERIO e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 11:10
Processo devolvido à Secretaria
07/08/2024, 11:08
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 10:46
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:48
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 01:18
Publicação
16/07/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: CLAUDIR SILVERIO, MARIA CLAUDETE SILVERIO, ALDORI SILVERIO, JANDIRA SILVERIO, CLAUDEMIR SILVERIO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ADEMIR DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO3774 DESPACHO 1.
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7013815-84.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela parte executada, considerando que as partes, por meio de seus procuradores, têm a possibilidade de negociar a transação de forma extrajudicial. Assim, podem comparecer aos autos apenas para a eventual homologação do acordo. 2. Concedo prazo de 5 (cinco) dias, para que a parte credora junte aos autos certidão atualizada do imóvel, para análise de pedido de penhora. Porto Velho/RO, 15 de julho de 2024. Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 12:02
Outras Decisões
15/07/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
22/06/2024, 20:57
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 12:32
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:00
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:59
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 01:16
Publicação
30/05/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: CLAUDIR SILVERIO, MARIA CLAUDETE SILVERIO, ALDORI SILVERIO, JANDIRA SILVERIO, CLAUDEMIR SILVERIO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ADEMIR DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO3774 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7013815-84.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente pleiteia a realização de penhora de ativos /bens através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Deferindo o pedido, foram realizadas buscas via SISBAJUD, no entanto, sem êxito, conforme detalhamento anexo. Realizada a consulta ao RENAJUD, fora realizada a restrição do veículo de propriedade da parte executada, passando a ficar restrito quanto à circulação. Saliento que o sistema Renajud atua em convênio com o DETRAN, permitindo apenas que seja lançada a restrição de circulação do veículo, cabendo a parte exequente informar o endereço da coisa para se realizar a penhora via Oficial de Justiça. Dessa forma, intime-se o exequente, para que no prazo de 5(cinco) dias, informe o endereço onde possa ser cumprido o Mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado no sistema Renajud ou ainda em caso de desinteresse do bem, prosseguir com feito, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Porto Velho/RO, 29 de maio de 2024 Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 10:35
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 13:16
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 00:31
Publicação
04/04/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7013815-84.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: JANDIRA SILVERIO e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica intimada ainda para manifestar-se quanto a petição da executada de ID 100809520. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 09:22
Mandado
31/03/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 11:19
Mandado
02/02/2024, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:10
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:39
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:27
Publicação
25/01/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7013815-84.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: JANDIRA SILVERIO e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS COMPLEMENTARES (OFICIAL DE JUSTIÇA) Fica a parte AUTORA intimada para complementar o valor das custas, CÓDIGO 1008.9. Prazo: 05 dias. Manifeste-se ainda no mesmo prazo quanto a petição de ID 100809520. A guia para pagamento deverá ser gerada no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. OBS: Tratando-se de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da renovação de diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural), conforme Provimento nº 017/2009-CG/TJRO. Valor da Diligência requerida pela parte
autora: 240,48 Valor da Diligência recolhida pela parte
autora: 222,67 Assim, a parte deve recolher a diferença do valor a fim de atingir o valor integral da diligência requisitada. CÓDIGO 1008.9: Complementação de Custas CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 00:21
Publicação
14/12/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: CLAUDIR SILVERIO, MARIA CLAUDETE SILVERIO, ALDORI SILVERIO, JANDIRA SILVERIO, CLAUDEMIR SILVERIO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ADEMIR DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO3774 DESPACHO Tomo conhecimento da decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto (ID: 98822320 - Pág. 1). Fica a parte exequente intimada para cumprir os termos da intimação de ID: 99043761 - Pág. 1 e complementar o valor das custas recolhidas, no prazo de 05 dias. Recolhido o valor complementar das custas, aguarde-se o cumprimento do mandado de ID: 98580580 - Pág. 1. Porto Velho/RO, 13 de dezembro de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7013815-84.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 08:48
Outras Decisões
13/12/2023, 08:48
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 07:45
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:40
Publicação
27/11/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7013815-84.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: JANDIRA SILVERIO e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS COMPLEMENTARES (OFICIAL DE JUSTIÇA) Fica a parte AUTORA intimada para complementar o valor das custas, CÓDIGO 1008.9. Prazo: 05 dias. A guia para pagamento deverá ser gerada no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. OBS: Tratando-se de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da renovação de diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural), conforme Provimento nº 017/2009-CG/TJRO. Valor da Diligência requerida pela parte
autora: 305,70 Valor da Diligência recolhida pela parte
autora: 222,67 Assim, a parte deve recolher a diferença do valor a fim de atingir o valor integral da diligência requisitada. CÓDIGO 1008.9: Complementação de Custas CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 12:35
Documento (Ofício)
20/11/2023, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:04
Publicação
24/10/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7013815-84.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: JANDIRA SILVERIO e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 07:26
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 18:30
Publicação
27/09/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7013815-84.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: JANDIRA SILVERIO e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 11:19
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:20
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:32
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:32
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:35
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:24
Publicação
31/08/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: JANDIRA SILVERIO, CLAUDIR SILVERIO, MARIA CLAUDETE SILVERIO, ALDORI SILVERIO, CLAUDEMIR SILVERIO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ADEMIR DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO3774 DESPACHO Tomo conhecimento do agravo de instrumento interposto pelos requeridos sob n.º 0809136-96.2023.8.22.0000 e mantenho a decisão de ID 92492192 - Pág. 1, combatida por seus próprios fundamentos. Em pesquisa ao referido agravo, verifica-se que não foi recebido em seu efeito suspensivo, razão pela qual concedo prazo de 5(cinco) dias para que a parte exequente prossiga com demanda. Porto Velho/RO, 30 de agosto de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] Processo nº: 7013815-84.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
31/08/2023, 00:00
Outras Decisões
30/08/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 09:38
Outras Decisões
30/08/2023, 09:38
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 08:06
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 08:06
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:17
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:16
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:15
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 01:34
Publicação
03/08/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7013815-84.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: JANDIRA SILVERIO, CLAUDIR SILVERIO, MARIA CLAUDETE SILVERIO, ALDORI SILVERIO, CLAUDEMIR SILVERIO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ADEMIR DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO3774 DECISÃO JANDIRA SILVERIO, CLAUDIR SILVERIO, MARIA CLAUDETE SILVERIO, ALDORI SILVERIO E CLAUDEMIR SILVERIO opuseram embargos de declaração contra decisão de ID. 92492192 - Pág. 1, proferida por este juízo, que afastou a preliminar de ilegitimidade pleiteada pelos executados. Afirmam que a referida decisão fundamentou-se em premissa contrária às provas produzidas nos autos, pois teria ficado demonstrado que os herdeiros e a meeira não receberam valores em dinheiro ou mesmo sido beneficiados por quinhão particular, tendo eles apenas recebido direito sobre o mesmo imóvel utilizado como moradia de toda a família do falecido. Desse modo, pugnam pelo recebimento e acolhimento do presente Embargos de Declaração, em seu efeito infringente, a fim de alterar a decisão.(ID 92919386) Instada a se manifestar, a parte exequente, ora Embargada, requereu o não conhecimentos dos Embargos de Declaração por ausência de contradição e omissão (ID 93354801) É o relatório. Decido. Prescrevem os art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto/questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso, além da oposição em 05 (cinco) dias, a existência dos referidos vícios, cuja finalidade recursal consiste em completar a decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões. Portanto, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. MARCATO ensina quanto à configuração destes vícios que: Nesse passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. (Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª ed., 2008, p. 1800) Verifica-se, no caso concreto, ao contrário do alegado pelos embargantes, a inexistência de qualquer erro material, obscuridade, omissão ou contradição na decisão combatida, sendo a decisão clara ao apontar os fundamentos de fato e de direito pelos quais se concluiu julgar a legitimidade passiva dos executados/embargantes. Ademais, a decisão embargada não versa sobre penhora específica, mas tão somente a respeito da legitimidade dos herdeiros. Pelos argumentos expendidos, o embargante, na realidade, está inconformado com a decisão e pretende sua modificação. Contudo, conforme mencionado alhures, este recurso não é próprio para esse fim, devendo a parte socorrer-se das vias adequadas para salvaguardar seus direitos.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Ante o exposto, com fundamento nos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do recurso diante de sua tempestividade e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos de declaração e mantenho a decisão inalterada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 2 de agosto de 2023. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - (69) 3309-7066
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 12:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/08/2023, 12:59
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 09:22
Petição (Contra-razões)
16/07/2023, 05:46
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:50
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:50
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:16
Publicação
11/07/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
Processo: 7013815-84.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: JANDIRA SILVERIO e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 09:46
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:17
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:17
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 11:32
Publicação
28/06/2023, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: JANDIRA SILVERIO, CLAUDIR SILVERIO, MARIA CLAUDETE SILVERIO, ALDORI SILVERIO, CLAUDEMIR SILVERIO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ADEMIR DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO3774 DESPACHO
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7013815-84.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada por JANDIRA SILVERIO, CLAUDIR SILVERIO, MARIA CLAUDETE SILVERIO, ALDORI SILVERIO E CLAUDEMIR SILVERIO em face de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL. A presente petição tem como escopo principal o reconhecimento da tese de ilegitimidade passiva e a existência de processo de habilitação de crédito, proposta pelo exequente em inventário de Amilton Silverio, ora contratante da cédula de crédito objeto dos autos. As partes executadas discorrem que são ilegítimos para figurarem no polo passivo desta demanda, pois a dívida pertence ao falecido pai dos requeridos. Instada a se manifestar, o Banco do Brasil apresentou impugnação (ID 91845709). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A ausência de legitimidade passiva, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias. Pois bem. Com o óbito do devedor, o sucessor ou o espólio se torna responsável pelo adimplemento da obrigação conforme dispõe o artigo 1.784, do Código Civil: “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Do mesmo modo, o artigo 1.997 do Código Civil dispõe sobre o pagamento das dívidas do falecido: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”. Com isso, a princípio, a execução pode ser promovida contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor, conforme permite o art. 779, II, do CPC. Dessa forma, as alegações dos executados não merece ser acolhida, tendo em vista que, o procedimento de inventário já foi instaurado e houve a demonstração da existência de bens a inventariar, conforme sentença do processo nº 7017618-80.2019.8.22.0001 apresentada pelo exequente em ID71828021, razão pelo qual ajuizou a presente ação diretamente em desfavor do espólio. Por tais fundamentos, não reconheço a ilegitimidade passiva dos executados. É o que já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPUGNAÇÃO. PENHORA. ESPÓLIO. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, não caracterizando a decisão sucinta a ausência de fundamentação. O art. 206, § 3º, do Código Civil diz que o prazo para o ajuizamento da ação executiva do título é de 3 anos contados do vencimento. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido e, em sendo feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube, conforme inteligência do art. 1997 do CC. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812305-28.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 15/05/2023 (TJ-RO - AI: 08123052820228220000, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 15/05/2023) Sobre a existência de processo de habilitação de crédito em inventário (Processo nº 7035156-40.2020.8.22.0001), verifica-se que o feito restou prejudicado em razão da ausência de concordância expressa quanto à habilitação de crédito, inclusive com acórdão transitado em julgado (ID 90972036 - dos autos citados), restando superada a análise de eventual litispendência. Dito isso, dê-se prosseguimento a execução, devendo a parte exequente se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, via publicação no Dje, por meio de seus advogados habilitados, sobre os pagamentos realizados pelos executados da dívida objeto dos autos, conforme ID 85458440 - Pág. 4 e 5. Porto Velho/RO, 26 de junho de 2023. Gustavo Lindner Juiz Substituto
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 19:22
Outras Decisões
26/06/2023, 19:22
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 10:57
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:10
Publicação
26/05/2023, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7013815-84.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, BERNARDO BUOSI - RO12470, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
EXECUTADO: JANDIRA SILVERIO e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 Advogado do(a)
EXECUTADO: ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 Advogado do(a)
EXECUTADO: ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 Advogado do(a)
EXECUTADO: ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 Advogado do(a)
EXECUTADO: ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito conforme despacho ID 87676343, no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 10:23
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:20
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:10
Publicação
03/05/2023, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: JANDIRA SILVERIO, CLAUDIR SILVERIO, MARIA CLAUDETE SILVERIO, ALDORI SILVERIO, CLAUDEMIR SILVERIO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ADEMIR DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO3774 DESPACHO
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª VARA CÍVEL Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7013815-84.2022.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Contratos Bancários Indefiro pedido de suspensão do feito requerido pela parte exequente, uma vez que não há razão para o sobrestamento. Intime-se o exequente para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme despacho em Id 87676343. Porto Velho/RO, 30 de abril de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito