Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MARIA BERNADETE DOS SANTOS CARVALHO, CPF nº 73482668272 Advogado: CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS, OAB nº RO6779, PAMELA CRISTINA PEDRA TEODORO, OAB nº RO8744 Parte
requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7005159-19.2019.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 1.000,00 Parte
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA BERNADETE DOS SANTOS CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A executada apresentou depósito judicial referente ao crédito principal e honorários advocatícios. Assim, sem mais delongas, constatado que a execução encontra-se garantida, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posto, dou por satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Diante disso, autorizo o levantamento, pela parte exequente, dos valores depositados em Juízo. Registro que expedi em favor da parte credora e da advogada, considerando que a advogada NÃO possui poderes específicos (receber e dar quitação) na procuração ID. 31095082, o alvará eletrônico na modalidade "SAQUE PRESENCIAL", através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 12.369,42 MARIA BERNADETE DOS SANTOS CARVALHO 734.826.682-72 1530768 - 9 Sim Direto na agência R$ 1.124,47 PAMELA CRISTINA PEDRA TEODORO 014.112.182-30 1530769 - 7 Sim Direto na agência TOTAL R$ 13.493,89 O sacador deverá dirigir-se à agência da Caixa Econômica Federal, no prazo de até 30 (trinta) dias, munido de documento de identificação com foto, para realização do saque. Saliento que não é necessária a impressão desta decisão. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente e/ou de seu advogado, sem necessidade de nova conclusão do processo. Certificado o levantamento dos valores, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante de levantamento pela parte autora, determino que a CPE proceda consulta no sistema SISDEJUD e certifique a existência de eventual ofício de saque. Sem custas, conforme isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei n. 3.896/2016. Intime-se na pessoa de seus advogados constituídos. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA