Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: JOAO ANTONIO RODRIGUES Advogado: CIDINEIA GOMES DA ROCHA, OAB nº RO6594A, ONEIR FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6475A Parte
requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002963-42.2020.8.22.0010 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da ação: R$ 12.540,00 Parte
Vistos. A parte exequente noticiou o levantamento dos valores e o cumprimento integral da obrigação. Isso posto, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei n. 3.896/2016. Trânsito em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica (art. 1.000 do CPC). Intimem-se. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 30 de maio de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito ESPÓLIO: JOAO ANTONIO RODRIGUES, CPF nº 30238730204, TRAVESSA PARECIS 6813 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2025, 15:17
Arquivamento
31/05/2025, 15:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: JOAO ANTONIO RODRIGUES Advogado: CIDINEIA GOMES DA ROCHA, OAB nº RO6594A, ONEIR FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6475A Parte
requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002963-42.2020.8.22.0010 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da ação: R$ 12.540,00 Parte
Vistos. A parte exequente noticiou o levantamento dos valores e o cumprimento integral da obrigação. Isso posto, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei n. 3.896/2016. Trânsito em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica (art. 1.000 do CPC). Intimem-se. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 30 de maio de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito ESPÓLIO: JOAO ANTONIO RODRIGUES, CPF nº 30238730204, TRAVESSA PARECIS 6813 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2025, 15:17
Arquivamento
31/05/2025, 15:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/05/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:02
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 07:32
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002963-42.2020.8.22.0010.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ESPÓLIO: JOAO ANTONIO RODRIGUES Advogados do(a) ESPÓLIO: CIDINEIA GOMES DA ROCHA - RO0006594A, ONEIR FERREIRA DE SOUZA - RO0006475A ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento, junto ao Banco do Brasil e comprovar nos autos, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 08:56
Expedição de documento (Alvará)
09/05/2025, 09:34
Desarquivamento
08/05/2025, 12:41
Documento (Certidão)
08/05/2025, 12:40
Provisório
20/02/2025, 09:35
Documento (Certidão)
30/01/2025, 09:01
Decurso de Prazo
30/01/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002963-42.2020.8.22.0010.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ESPÓLIO: JOAO ANTONIO RODRIGUES Advogados do(a) ESPÓLIO: CIDINEIA GOMES DA ROCHA - RO0006594A, ONEIR FERREIRA DE SOUZA - RO0006475A ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros INTIMAÇÃO PARTES - RPV EXPEDIDA E-PREC Ficam AS PARTES intimadas para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedida(s) nos autos, ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido.
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 08:45
Documento (Certidão)
12/12/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:16
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 10:58
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:48
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: JOAO ANTONIO RODRIGUES, CPF nº 30238730204 Advogado: CIDINEIA GOMES DA ROCHA, OAB nº RO6594A, ONEIR FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6475A Parte
requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7002963-42.2020.8.22.0010 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da ação: R$ 12.540,00 Parte
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS contra ESPÓLIO: JOAO ANTONIO RODRIGUES. O Exequente postula o recebimento de parcelas retroativas e honorários advocatícios no processo de conhecimento mais 10% de honorários advocatícios do cumprimento de sentença (ID XXXX). Embargando a execução, o INSS alega que o cálculo da parte autora está equivocado, pois utilizou o Manual de Cálculos da Justiça Federal quando a sentença determinou a atualização na forma do art. 1º F da Lei n. 9.494/97, com nova redação dada pela Lei n.º 11.960, de 29/6/2009, alegando exceção de valores nos cálculos. Divergindo as partes quanto ao valor, foi determinada a remessa dos autos à contadoria, retornando de lá com a Certidão e planilha. Instados, o/a Exequente concordou com os cálculos da contadoria (ID 111297728). O INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Decido: Nos embargos acima trata-se apenas de matéria de cálculos da data de início e fim das parcelas dos benefícios, correção monetária e índices de atualização. A contadora certificou no (ID 111246927) todos os parâmetros utilizados no cálculo: Atualização monetária pela tabela de benefícios previdenciários da Justiça Federal até nov/21 e a partir de dez/21 pela Selic - EC 113, tudo conforme determinado na sentença/acórdão que transitou em julgado, sem ataque dos interessados. Neste contexto, reputo correto os cálculos da contadoria e NÃO ACOLHO a impugnação, reconhecendo como devido ao Exequente o montante de R$ 84.632,06 a título de retroativo e R$ 8.463,21 de honorários advocatícios da fase de conhecimento, e R$ 9.309,53 ambos atualizados até 09/2024(ID 111246927). Sem custas e honorários no incidente, tendo em vista que cada litigante decaiu de parte do valor que entendia devido. Intimem-se as partes nas pessoas dos procuradores. Transcorrido o prazo recursal, expeçam-se RPVs pelo sistema E-PrecWeb, encaminhando-se ao TRF-1.ª Região para cumprimento. Na sequência, intimem-se as partes para ciência da expedição das RPVs e anotações necessárias. Comprovado o(s) depósito(s) nos autos, expeça(m)-se o necessário à entrega do(s) valor(es) ao(s) exequente(s). Somente então, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. Rolim de Moura/RO, 15 de outubro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:22
Não-Acolhimento
15/10/2024, 12:21
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 08:06
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:05
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:33
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002963-42.2020.8.22.0010.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ESPÓLIO: JOAO ANTONIO RODRIGUES Advogados do(a) ESPÓLIO: CIDINEIA GOMES DA ROCHA - RO0006594A, ONEIR FERREIRA DE SOUZA - RO0006475A ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
19/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 10:47
Cálculo de Liquidação
17/09/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:47
Remessa
28/08/2024, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:23
Publicação
28/08/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: JOAO ANTONIO RODRIGUES Advogado: CIDINEIA GOMES DA ROCHA, OAB nº RO6594A, ONEIR FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6475A Parte
requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002963-42.2020.8.22.0010 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da ação: R$ 12.540,00 Parte
Vistos. Assiste razão à parte exequente, devendo ser incluído nos cálculos de ID. 106688345 o valor a título de honorários de cumprimento de sentença, no importe de 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC), tal como já consignado no despacho de ID. 99044516, mormente porque, no caso em tela, o valor do crédito principal não ultrapassou o limite para Requisição de Pequeno Valor - RPV; ainda que tivesse ultrapassado, fato é que a parte executada se insurgiu quanto ao presente cumprimento de sentença, conforme ID. 103743562. Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos de ID. 106688345, mediante inclusão da parcela a título de honorários da fase de cumprimento de sentença. Após, abra-se vista dos cálculos às partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Com a concordância de ambos, expeça-se o necessário para a requisição de pagamento dos valores. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 27 de agosto de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito ESPÓLIO: JOAO ANTONIO RODRIGUES, CPF nº 30238730204, TRAVESSA PARECIS 6813 BOA ESPERANÇA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 21:31
Outras Decisões
27/08/2024, 21:31
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 01:03
Publicação
10/06/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002963-42.2020.8.22.0010.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ESPÓLIO: JOAO ANTONIO RODRIGUES Advogados do(a) ESPÓLIO: CIDINEIA GOMES DA ROCHA - RO0006594A, ONEIR FERREIRA DE SOUZA - RO0006475A ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 12:14
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:25
Atualização de conta
06/06/2024, 07:47
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 03:01
Publicação
13/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: JOAO ANTONIO RODRIGUES, CPF nº 30238730204 Advogado: CIDINEIA GOMES DA ROCHA, OAB nº RO6594A, ONEIR FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6475A Parte
requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Considerando a controvérsia em relação aos valores reclamados em cumprimento de sentença, determino remessa dos autos à Contadoria Judicial para apresentação de cálculo, atentando-se para a sentença e o despacho de cumprimento. Após juntada da planilha de cálculo, dê-se vista às partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 10 de maio de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7002963-42.2020.8.22.0010 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da ação: R$ 12.540,00 Parte
13/05/2024, 00:00
Remessa
10/05/2024, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 11:23
Outras Decisões
10/05/2024, 11:23
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 08:22
Petição
08/05/2024, 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 22:19
Publicação
16/04/2024, 22:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002963-42.2020.8.22.0010.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ESPÓLIO: JOAO ANTONIO RODRIGUES Advogados do(a) ESPÓLIO: CIDINEIA GOMES DA ROCHA - RO0006594A, ONEIR FERREIRA DE SOUZA - RO0006475A ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de15 dias, a apresentar manifestação acerca da petição de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE juntada pela parte adversa.
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 12:53
Petição
05/04/2024, 07:51
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 08:49
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 20:52
Documento (Certidão)
11/01/2024, 10:55
Mudança de Classe Processual
27/11/2023, 07:36
Documento
27/11/2023, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 01:23
Publicação
27/11/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: JOAO ANTONIO RODRIGUES, CPF nº 30238730204 Advogado: CIDINEIA GOMES DA ROCHA, OAB nº RO6594A, ONEIR FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6475A Parte
requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] Processo n.: 7002963-42.2020.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 12.540,00 Parte
Vistos. Recebo a petição de cumprimento de sentença ID (98361432). Certifique-se o trânsito em julgado dos autos. Proceda a CPE a exclusão da petição ID (96299805) e seus anexos, eis que não pertence a estes autos. Altere-se a classe processual, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Para o caso de expedição de RPV, mesmo que não seja apresentada impugnação pela Fazenda Pública, arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC). Destaco que não são devidos honorários em cumprimento de sentença que enseja a expedição de precatório, desde que não haja impugnação (art. 85, §7º, do CPC). Assim, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à eventual atualização dos valores, incluindo-se os honorários fixados, em se tratando de execução de pequeno valor. Após o decurso do prazo, cumpram-se as determinações seguintes: 1) Intime-se o executado para impugnar a execução, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante disposição do art. 535, caput, do Código de Processo Civil. 2) Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Caso exista discordância entre as partes, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração minuciosa do valor efetivamente devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1) Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial. Caso contrário, cumpram-se os demais itens. 4) Com a concordância do exequente em relação aos cálculos apresentados pelo executado ou com a concordância do executado quanto aos cálculos apresentados pelo exequente ou, ainda, a aquiescência de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo contador, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso. Ressalte-se que o silêncio será interpretado como concordância. 4.1) Sendo insuficientes as informações, intime-se a parte exequente para complementá-las. 4.2) Advirta-se a parte executada que o pagamento, por meio de RPV, deve ser realizado em 02 (dois) meses contados da data da entrega da requisição, nos termos do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil. 4.2.1) Decorrido o prazo legal, não havendo comprovação do pagamento da RPV, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos o adimplemento. 4.2.2) Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada (item 4.2.1), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 5) Com a comprovação do pagamento da RPV, expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores que serão depositados judicialmente, estando autorizado o saque pelo advogado, desde que possua poderes específicos para tanto outorgados em procuração; 6) Após, intime-se o patrono da parte exequente para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o levantamento e se manifestar quanto à satisfação da obrigação, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). 7) Por fim, façam os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 24 de novembro de 2023. ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 12:39
Outras Decisões
24/11/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:05
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:16
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 20:47
Petição (Apelação)
18/09/2023, 20:20
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 03:11
Publicação
28/08/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: JOAO ANTONIO RODRIGUES, CPF nº 30238730204 Advogado: CIDINEIA GOMES DA ROCHA, OAB nº RO6594A, ONEIR FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6475A Parte
requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7002963-42.2020.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 12.540,00 Parte
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOAO ANTONIO RODRIGUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando o reestabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença cumulado com aposentadoria por invalidez. Narra o requerente estar incapacitado para o exercício laboral recebendo o benefício auxílio-doença nº 616.950.571-4, solicitou a prorrogação do benefício e foi indeferido o pedido e teve o benefício até 03/01/2020. Relata encontra-se sem condições de exercer qualquer função laborativa por apresenta problemas ortopédicos sequelas grave. Discorda da decisão administrativa de cessação do benefício, posto que se encontra sem condições alguma de exercer suas atividades habituais em face das doenças apontadas, bem como faz jus ao seu recebimento haja vista possuir a qualidade de segurada. Por fim, requer a procedência dos pedidos formulados na inicial. Petição inicial instruída com laudos, exames e documentos. Recebida a inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita, indeferido tutela de urgência pleiteada e determinada a realização de perícia médica (ID 43242671). Laudo médico incluso ao (ID 46166697). Citado e intimado do laudo pericial, o requerido apresentou contestação e requereu a improcedência da ação (ID 47644787). Os autos foram sentenciados ID (51084545) julgando improcedente o mérito. O autor apresentou recurso de apelação ID (52436039) e o requerido contrarrazões ID (52948158). O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia julgou o recurso e deu provimento a apelação determinando o retorno dos autos para elaboração de nova perícia médica ID (83069933). Nova perícia realizada ID (86116037). O autor manifestou-se da nova perícia ID (87381495) e a requerida permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos. Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação. Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução. Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC. Assim, é caso de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido pela parte autora, ou seja, para formar o convencimento do Juízo, de modo que desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução. Logo, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. DO MÉRITO O pedido inicial diz respeito a concessão de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Nos termos dos arts. 25, inciso I, 42, 59 e 60, todos da Lei n. 8.213/1991, os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios supracitados são: a) A qualidade de segurado; b) A carência de 12 (doze) contribuições mensais, excetuados os casos em que há dispensa de carência; c) A incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou parcial/total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 1) Da qualidade de segurado e carência Extrai-se da contestação apresentada ao ID (47644787) que não há impugnação específica com relação à qualidade de segurado(a) da parte autora, tampouco quanto ao período de carência necessária para fruição do benefício, incluisive realizou proposta de acordo nos autos. Além do mais, conforme CNIS da parte autora ID (42940317) autarquia concedeu o benefício auxílio doença previdenciário de 21/12/2016 até 06/01/2020. Conforme CNIS e quadro de resumo obtido junto ao PREVJUD, verifica-se que o autor requereu novo benefício no dia 27/03/2020, NB: 705.412.351-5. Desta forma, o autor estava em período de graça. Pois, após a cessação dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez todos os segurados gozam de manutenção da qualidade de segurado por 12 meses. Assim, reputo como preenchidos os requisitos em comento. 2) Da incapacidade É necessária a comprovação da incapacidade para o trabalho, sendo a prova pericial fundamental nos casos de benefício por incapacidade, a qual tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade e, embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. A existência de doença ou condição incapacitante foi apurada por meio da realização de prova pericial em juízo, a respeito da qual foi devidamente assegurado às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. A perícia médica ID (86116037) realizada apontou que o autor é portador de M54.2 Cervicalgia, M65.8 Outras sinovites e tenossinovites, M47.8 Outras espondiloses, com início/agravamento da doença em 04/2019, doença do trabalho, o autor está incapacidatado total e temporário ao trabalho. Os limites da incapacidade são: Apresenta dor em cervical e membro superior direito ao esforço, Analfabeto,Trabalhador braçal rural. Por fim o perito conclui que: "Apresenta quadro de doença em ombro e coluna cervical que necessitam de acompanhamento e reabilitação. Sugiro também investigação de coluna lombar, pois há alterações em exame físico. Incapacidade total e temporária por dois anos para tratamento, investigação de comorbidades e nova pericia." Desta forma, resta caracteriza a incapacidade para o trabalho pelo período de 2 anos após esta sentença, com início retroagindo ao requerimento administrativo NB: 705.412.351-5 no dia 27/03/2020. Por fim, consigno que as parcelas retroativas devidas deverão retroagir à data da cessação indevida e corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros legais à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial por JOAO ANTONIO RODRIGUES e, por consequência, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder e implantar o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA em favor do autor pelo prazo de 2 (dois) ano após está sentença. As parcelas devidas deverão retroagir à data do requerimento administrativo do benefício, qual seja, dia 27/03/2020, NB: 705.412.351-5, abatendo-se eventuais meses em que a autora recolheu a contribuição e/ou exerceu atividade remunerada ou ainda que recebeu benefício previdenciário, devendo o valor ser pago de uma única vez e corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros legais à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (RE nº 870.947/SE e REsp 1.495146). Por fim, considerando que restou demonstrada a evidência do direito do(a) autor(a) e o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar do benefício em questão, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que o requerido implante o benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, fazendo prova nos autos. SERVE A PRESENTE PARA INTIMAR O REQUERIDO QUANTO A DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO. Sem custas, considerando que a autarquia previdenciária goza da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei n. 3896/16. Não obstante, CONDENO a parte requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) da parte autora, no importe de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, de acordo com o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 1) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2) De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e aguarde-se requerimento de cumprimento de sentença por 30 (trinta) dias. Findo este prazo sem manifestação, arquive-se com as baixas devidas. 3) Encaminhe-se ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: 302.387.302-04 DIB: 27/03/2020 DIP: 23/08/2023 (exceto para reativação, ou confirmação de tutela) DCB: [Em caso de reabilitação profissional (nova profissão, art. 89 da Lei n. 8.213/1991), escrever a palavra REABILITAÇÂO, e não incluir a data. Caso não se escreva "reabilitação" ou a data estimada para o fim do benefício, serão aplicados 120 dias (art. 60, §9º da Lei 8.213/1991). Aposentadoria e auxílio-acidente não têm DCB, devendo ficar vazia a célula também.] DII: 04/2019 Cidade de Pagamento: Rolim de Moura VI - DAS PROVIDÊNCIAS DA CPE a) Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito. Prazo da implantação: 30 (tinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. b) Verifique-se se já foi feito o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG (da Justiça Federal), certificando-se nos autos. c) Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantando no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800. Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício. Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença. Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail. Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe). Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo. Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 25 de agosto de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito