Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
DECISÃO
Processo: 7050070-17.2017.8.22.0001.
autora: REQUERENTE: OSMARINA MORAES DE NEGREIROS Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
REQUERENTE: CLECIO ARAUJO DE SOUZA, OAB nº RO6135 Parte
requerida: REQUERIDO: DIERO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JOSE VITOR COSTA JUNIOR, OAB nº RO4575, ALINE NAYARA DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO9842 DECISÃO
executada: REQUERIDO: DIERO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CNPJ nº 07266768000150, AVENIDA RIO DE JANEIRO 6873, - DE 6481 A 7053 - LADO ÍMPAR LAGOINHA - 76829-651 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Publique-se,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Perdas e Danos, Locação de Imóvel, Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios, Custas Parte Vistos, Procedida à diligência, obteve-se o bloqueio eletrônico de valores em nome da parte executada (parte valor), consoante recibo anexo, de forma que expedi nesta data a ordem de transferência da quantia à agência da Caixa Econômica Federal local, bem como determinei desbloqueio de eventuais quantias excedentes. Assim, converto o bloqueio em penhora. Intime-se a parte executada para se manifestar quanto ao ato executivo, nos termos do artigo 525, §11, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se carta de intimação caso a parte executada não possua patrono constituído nos autos, do contrário, considerar-se-á intimada via publicação no Diário da Justiça ou via PJe. Em caso de ausência de impugnação, retornem os autos na pasta "Despacho Alvará". Apresentada impugnação, venham os autos conclusos na pasta "Decisão Urgente". Os espelhos da pesquisa encontram-se em segredo de justiça, com acesso restrito às partes envolvidas e seus advogados, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ/RO), através do Ofício Circular - CGJ Nº 255 / 2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ. À CPE para proceder à liberação do acesso ao espelho apenas às partes envolvidas e seus advogados. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO CARTA/MANDADO. Endereço da parte intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, 1 de julho de 2025 Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia