Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7010252-51.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719, GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: ANDREIA FARIAS DAMACENO SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em desfavor de
EXECUTADO: ANDREIA FARIAS DAMACENO SILVA, partes qualificadas. Consta dos autos que foi realizada constrição parcial de ativos financeiros da parte executada (ID. 105749815), posteriormente convertida em penhora no valor de R$ 425,59 (ID. 109263982), com expedição e levantamento do respectivo alvará judicial (ID. 110625992/116165924). A consulta realizada via sistema RENAJUD resultou negativa (ID. 117802351). Já a requisição de informações fiscais por meio do sistema INFOJUD restou infrutífera, uma vez que não constam declarações entregues pela parte executada nos exercícios consultados (IDs 118785903/118785904). Posteriormente, a parte exequente foi regularmente intimada para apresentar planilha de débito atualizada, com a devida dedução dos valores já levantados (ID. 120486791), permanecendo, contudo, inerte. Considerando que a execução se desenvolve no interesse do exequente, cuja inércia caracteriza o abandono do feito, impõe-se a extinção do processo, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. Desse modo, e como nos Juizados Especiais Cíveis constitui condição sine qua non de instauração/prosseguimento e sucesso das execuções a existência de endereço certo do devedor e de bens passíveis de penhora, há que se arquivar os autos, sendo prescindível a prévia intimação da parte. Com isso, tem-se que o processo deve ser extinto conforme determina o artigo 53 da 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis, a extinção da execução é medida que se impõe. Posto isso, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE, determinando o respectivo arquivamento, independentemente de prévia intimação (a parte poderá tomar ciência do processo a qualquer momento, mediante acesso ao sistema PJE, momento a partir do qual fluirá o prazo recursal), observadas as cautelas e movimentações de praxe. Sem custas ou honorários face ao disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95, que se trata de lei especial a reger o procedimento. Publicado e registrado eletronicamente. Intimação via DJe. À CPE: 1. Após as baixas pertinentes, arquive-se. Porto Velho/RO, 27 de junho de 2025. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovido por