Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7010307-02.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: LUANA CARTAGENA CUELLAR EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Trata-se de pedido de homologação de novo acordo entabulado pelas partes, em razão do descumprimento do ajuste anteriormente homologado por este juízo. Observa-se que o novo pacto decorre da mesma relação obrigacional, representando mera reformulação das condições de adimplemento, não configurando novação da obrigação, tampouco ensejando a rediscussão do mérito. Constatada a regularidade dos termos convencionados, HOMOLOGO o novo acordo, para que produza os efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 57 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 515, III, do CPC. Em caso de mora ou descumprimento do acordo, a parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos, ocasião em que ficará dispensada a intimação da parte executada para fins de prosseguimento, devendo os autos retornar conclusos para análise. Esclarece-se que não se aplica a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC nas execuções de título extrajudicial, tampouco se faz necessária a evolução da classe processual para 'cumprimento de sentença', uma vez que se trata da continuidade da própria execução de título extrajudicial. Deixa-se de determinar a retirada de restrições, pois não há nos autos, comprovação da inclusão. Sem custas processuais e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, arquive-se. Porto Velho/RO, data certificada. Elaine Cristina Pereira Juiz (a) de Direito