Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: PAULO SERGIO GIBERTI, CPF nº 01013366247 Advogado: VINICIUS DE SOUZA CAVALCANTE, OAB nº RO10817 Parte
requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I – RELATÓRIO
AUTOR: PAULO SERGIO GIBERTI, CPF nº 01013366247, RUA GERALDO DIAS FIUZA 0627, CASA CIDADE ALTA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7006680-57.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 15.840,00 Parte
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PAULO SERGIO GIBERTI em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Determinada a emenda à inicial (ID. 94915508), apresentada ao ID. 94921406. Recebida a inicial, houve deferimento da gratuidade da justiça, indeferimento da tutela de urgência e designação de perícia médica (ID. 95156475). Pedido de redesignação da perícia médica (ID. 96360592), deferido ao ID. 99044912. Laudo pericial juntado ao ID. 99945268, acerca do qual o requerente juntou manifestação ao ID. 101667792. Citado, o INSS formulou proposta de acordo, seguida de contestação (ID. 102092704). O autor informou não possuir outras provas a produzir (ID. 78330206). Convertido o julgamento em diligência para que o autor trouxesse aos autos o comunicado de decisão do benefício (ID. 82251257). Decorrido in albis o prazo para impugnação à contestação e rejeitada a proposta de acordo (ID. 106040633). Oportunizada a especificação de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado (ID. 104657916) e o requerido quedou-se inerte. Determinada a intimação do requerente para juntar aos autos o comunicado de decisão do requerimento administrativo (ID. 108812921), o autor juntou documentação noticiando a concessão do benefício (ID'. 109754639, 109754640 e 109754643). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Após tramitação regular do feito, sobreveio informação de que o INSS concedeu administrativamente o benefício pretendido, tendo, inclusive, efetuado o pagamento das parcelas retroativas, o que fora confirmado pelo Juízo através de consulta ao histórico de crédito do benefício, via sistema PREVJUD, cujo resultado segue em anexo. Logo, considerando o recebimento do benefício pleiteado, constata-se a total e absoluta perda superveniente do objeto da presente ação, o que deve ser formalmente reconhecido, através da extinção do feito sem análise do mérito. III - DISPOSITIVO Assim, sem mais delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com apoio no art. 485, inciso IV e §3º, do Código Processo Civil, em razão da completa perda do objeto da ação. Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, caput e parágrafo 2° do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. 1) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2) De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. 3) Encaminhe-se ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 23 de agosto de 2024 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito