Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001710-41.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA, OAB nº RO6812 Polo Passivo: VANESSA NASCIMENTO CONCEICAO DE SOUSA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO II em desfavor de
EXECUTADO: VANESSA NASCIMENTO CONCEICAO DE SOUSA, ambas qualificadas nos autos, em que as partes firmaram acordo (ID. 98720466), o qual foi homologado por este Juízo, conforme Sentença ID. 99044346. Entretanto, a parte exequente informou o descumprimento do acordo pela parte executada, razão pela qual requereu o prosseguimento da execução, com a realização de penhora via sistema SISBAJUD. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o descumprimento do acordo por parte do devedor obriga a retomada do feito com base no título executivo originário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA PELO DEVEDOR. RETOMADA DA EXECUÇÃO COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em se tratando de execução suspensa em razão de acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 792, caput, do CPC de 1973, sem que haja animus novandi, se houver descumprimento deste por parte do devedor, o feito deve ser retomado com base no título executivo originário (CPC/73, art. 792, parágrafo único), não podendo o julgador extinguir em definitivo a execução. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal estadual encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual é necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC de 1973. 3. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt no REsp 1432616/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 27/06/2017, DJe 03/08/2017) (negritei). Não se faz necessária a intimação pessoal da parte executada para pagar, uma vez que a continuidade da execução independe da intimação pessoal, justamente porque o executado tomou ciência da ação quando de sua citação, conforme vasto entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - DESCUMPRIMENTO -PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 922, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/15 - CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO - INFORMAÇÃO AO JUÍZO - ÔNUS DA PARTE - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE. O art. 922 do CPC/15 estabelece que, em ação de execução, a homologação de acordo para pagamento da dívida em parcelas autoriza a suspensão do feito durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Transcorrido esse prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu trâmite normalmente. Nos termos do art. 111 do CPC/15, incumbe à parte, ao revogar o mandato, constituir no mesmo ato outro advogado para assumir o patrocínio da causa. Deixando a parte de cumprir a obrigação processual que lhe incumbia, não pode ela arguir nulidade dos atos processuais e decisões posteriores, sob pena de beneficiar-se de sua própria torpeza, não havendo que se falar em intimação pessoal na hipótese. (TJ-MG - AI: 10012150012495001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 24/11/0019, Data de Publicação: 27/11/2019) (negritei). No mesmo sentido prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
EXECUTADO: VANESSA NASCIMENTO CONCEICAO DE SOUSA, CPF nº 00726577235, conforme recibo de protocolamento que segue anexo. À CPE: 1. Aguarde-se em arquivo por 5 (cinco) dias para eventual resposta SISBAJUD. 2. Findo o prazo, retornem conclusos. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO II ADVOGADO DO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por
Ante o exposto, determina-se o prosseguimento do feito, independente de nova intimação da parte executada. Tendo em vista a ordem preferencial de bens a serem penhorados, tal como prescreve o artigo 854 do CPC, e o fato de que a parte executada não indicou bens à penhora, DEFERE-SE o bloqueio “on line” do valor do débito, R$ 7.436,31 em ativos financeiros juntos às Instituições Bancárias e Cooperativas de Crédito, incluindo cotas ou rendimentos, em nome da parte executada