Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SELMA GOMES VALADARES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GEDEAO GOMES DE SOUZA, OAB nº RO11024, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961
REQUERIDO: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Buritis - 2ª Vara Genérica 7004640-69.2023.8.22.0021
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SELMA GOMES VALADARES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Houve informação que houve levantamento do alvará judicial e não há outros requerimentos a serem analisados. Diante ao exposto, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Isento de custas. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Sobrevindo informação de não levantamento do alvará, fica desde já a autorizada a CPE a reexpedir alvará para saque, sem a necessidade de nova determinação (conclusão). Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Sobrevindo informação de não levantamento do alvará, fica desde já a autorizada a CPE a reexpedir alvará para saque, sem a necessidade de nova determinação (conclusão). 2. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 20 de agosto de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito