Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FOX PNEUS LTDA, AVENIDA CASTELO BRANCO 19558, LT 03, QD 01 CENTRO - 76963-764 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELLINO VICTOR RAQUEBAQUE LEAO DE OLIVEIRA, OAB nº RO8492, JANUARIA MAXIMIANA RAQUEBAQUE DE OLIVEIRA, OAB nº RO8102, HELOISA KAIMI LAGOS TIOSSI, OAB nº RO11003
EXECUTADOS: E. DE FREITAS - ME, ESTRADA MUNICIPAL LINHA 184 S/N, ZONA RURAL KM 2,5 LADO SUL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, EGMAR DE FREITAS, AV. CEL. JORGE TEIXEIRA 4941, INEXISTENTE BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente foi instada a promover o saque do valor depositado nos autos, porém o alvará de levantamento expedido expirou sem que houvesse movimentação. Renovada a intimação para que procedesse ao saque ou indicasse dados bancários aptos à expedição de alvará eletrônico de transferência, novamente permaneceu inerte. Diante disso, expeço alvará de transferência (eletrônico) em favor da conta judicial centralizadora, nos termos dos arts. 270, parágrafo único, e 278, §4º, ambos da CGJ, promovendo-se o encerramento da conta. Fica a CPE autorizada a certificar e adotar as providências necessárias. Registro que os valores são de titularidade de FOX PNEUS LTDA, inscrita no CNPJ nº 03.983.300/0006-30. Seguem, abaixo, os dados e informações sintetizadas do alvará expedido: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 701,67 CONTA CENTRALIZADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 04293700000172 01550563 - 0 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 01529904-5 a) Aguarde-se o cumprimento pelo prazo de 5 (cinco) dias; b Certifique-se quanto à eventual erro. c) Zerada a conta judicial e inexistindo pendências, arquivem-se com as cautelas de praxe. Em termos de prosseguimento do feito, esclareço que os autos foram suspensos pela Decisão de ID 78245199, permanecendo paralisados por período superior a um ano, em conformidade com o art. 921, §4º, do Código de Processo Civil. Repise-se que, embora, regularmente instado a indicar diligência útil ao prosseguimento da execução, o exequente manteve-se inerte, deixando de impulsionar o feito mesmo após reiteradas oportunidades. Nos termos do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, impõe-se o arquivamento do processo, fixando-se como marco inicial da prescrição intercorrente a última diligência frutífera, ocorrida em 08/11/2023 (ID 98336058). Considerando tratar-se de execução fundada em título executivo judicial decorrente de instrumento particular de renegociação de dívida (ID 34539559), aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, do Código Civil. 1. Diante disso, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório até 08/11/2028. 2. Decorrido o prazo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Autos n. 7001264-25.2020.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 04/02/2020 Valor da causa: R$ 88.364,39 intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, indicar causa suspensiva ou impeditiva da prescrição, sob pena de extinção da execução pela ocorrência da prescrição intercorrente. Partes intimadas via DJe. Cumpra-se, adotando-se as providências necessárias. Cacoal/RO, 3 de dezembro de 2025 Elisângela Frota Araújo Reis Juíza de Direito