Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000792-18.2016.8.22.0022.
EXEQUENTE: CLEVERSON PLENTZ, OAB nº RO1481 Polo Passivo: AP INDUSTRIA DE BEBIDAS E SERVICOS DE ADMINISTRACAO DE CARTAO DE CREDITO LTDA - ME ADVOGADO DO
EXECUTADO: CAROLINA AUGUSTA MARTINS, OAB nº AM9989 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: AUTO POSTO TEIXEIRA LTDA - EPP ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AUTO POSTO TEIXEIRA LTDA - EPP em desfavor de AP INDUSTRIA DE BEBIDAS E SERVICOS DE ADMINISTRACAO DE CARTAO DE CREDITO LTDA - ME. Após a homologação do valor devido, diversas tentativas de constrição patrimonial em nome da executada foram realizadas por este Juízo, por solicitação da parte exequente. Foram empregados os sistemas conveniados para busca de ativos financeiros e bens, notadamente SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER. A consulta via SISBAJUD resultou no bloqueio parcial de ínfimo valor, qual seja, R$ 724,65 (setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos), que foi convertido em penhora e liberado em favor da exequente, conforme Alvará Judicial (ID 92589803). No entanto, as diligências subsequentes via RENAJUD (ID 98629446) e SNIPER (ID 103623521) restaram infrutíferas na localização de bens passíveis de penhora em nome da executada. Diante da ausência de localização de bens da pessoa jurídica executada, a parte exequente, por meio da petição de ID 104058147, formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da AP INDUSTRIA DE BEBIDAS E SERVICOS DE ADMINISTRACAO DE CARTAO DE CREDITO LTDA - ME. A fundamentação para tal pleito baseia-se na informação obtida via sistema SNIPER, que indicou a "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária" da empresa (conforme Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, ID 103623713, datada de 29/03/2021). A exequente argumenta que a extinção voluntária da empresa enquanto havia uma ação em andamento e débitos pendentes configura uma ação dolosa e ilegal por parte dos sócios, buscando eximir-se de suas obrigações, o que, em sua visão, justificaria a responsabilização pessoal deles. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto excepcional no direito brasileiro, cujo objetivo é coibir o abuso de direito e a fraude perpetrados por meio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Este mecanismo permite que, em situações específicas e devidamente comprovadas, o patrimônio dos sócios seja alcançado para responder por dívidas da sociedade. A legislação civil, em seu artigo 50 do Código Civil de 2002, adota a teoria maior da desconsideração, estabelecendo requisitos rigorosos para sua aplicação, em contraposição à teoria menor, mais flexível e aplicável em outras esferas do direito, como o consumerista e o ambiental. O caput do artigo 50 do Código Civil é categórico ao dispor que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica." Dessa forma, para que a desconsideração da personalidade jurídica seja deferida em relações de natureza civil-empresarial, não basta a mera insolvência da pessoa jurídica ou a constatação de sua dissolução. É imperativa a demonstração cabal e concreta de que houve abuso da personalidade jurídica, manifestado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O desvio de finalidade ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada com o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos de qualquer natureza, evidenciando o uso doloso e intencional da sociedade pelos sócios como um instrumento para dissimular fraudes. Por sua vez, a confusão patrimonial caracteriza-se pela ausência de separação de fato entre o patrimônio da empresa e o dos sócios, ou ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas, tal como a permissão de bens, receitas e despesas entre a empresa e os sócios, ou a utilização de bens da empresa para fins pessoais dos sócios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais tem reiteradamente consolidado esse entendimento, reafirmando a natureza excepcional da medida e a necessidade de comprovação robusta dos requisitos legais. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai de recente julgado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. POSSE INDEVIDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. TEORIA MAIOR. ATUAÇÃO DOLOSA E INTENCIONAL DOS SÓCIOS. UTILIZAÇÃO DA SOCIEDADE COMO INSTRUMENTO PARA O ABUSO DE DIREITO OU EM FRAUDE DE CREDORES. COMPROVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. 1. O propósito recursal é definir se, na hipótese em exame, estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria maior, prevista no art. 50 do CC/02.2. Nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a desconsideração da personalidade é medida excepcional destinada a punir os sócios, superando-se temporariamente a autonomia patrimonial da sociedade para permitir que sejam atingidos os bens das pessoas naturais, de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros.3. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige-se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada.4. A mera insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos ativos, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, pois não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica da verificação dessas circunstâncias.5. In casu, a Corte estadual entendeu que a dissolução irregular da sociedade empresária devedora, sem regular processo de liquidação, configuraria abuso da personalidade jurídica e que o patrimônio dos sócios seria o único destino possível dos bens desaparecidos do ativo da sociedade, a configurar confusão patrimonial. Assim, a desconsideração operada no acórdão recorrido não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1526287 SP 2013/0175505-2, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2017) Em igual sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a indispensabilidade da comprovação dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos concernentes a relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo, relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da sociedade empresária, sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1873983 SP 2020/0110791-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a compreensão não se distancia, exigindo elementos concretos para a flexibilização da autonomia patrimonial: Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Teoria maior. Art. 50 do CC. Desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não demonstrados. Recurso não provido. A desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a comprovação de desvio de finalidade, entendida como utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos de qualquer natureza, ou confusão patrimonial, consistente na ausência de separação de fato entre o patrimônio de empresa e dos sócios (art. 50, 1º e 2º, CC). Não foram juntados aos autos elementos capazes de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais necessários à desconsideração da personalidade jurídica. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806886-56.2024.822.0000, Relator: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 30/08/2024, Gabinete Des. Sansão Saldanha) Depreende-se, portanto, que a insolvência da empresa, a dissolução irregular (no sentido de encerramento das atividades sem a devida liquidação formal e baixa dos registros), ou a mera inexistência de bens penhoráveis, por si sós, não são motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica sob a ótica da teoria maior. É crucial a prova cabal de que os sócios se utilizaram da pessoa jurídica para fins ilícitos, com o intuito de lesar terceiros, ou que houve uma real confusão patrimonial entre os bens da sociedade e os dos sócios. A onerosidade do processo de execução, com as sucessivas e infrutíferas tentativas de localização de bens, embora frustrante para a parte credora, não autoriza a flexibilização dos pressupostos legais e jurisprudenciais do instituto. No presente caso, a parte exequente fundamenta seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada AP INDUSTRIA DE BEBIDAS E SERVICOS DE ADMINISTRACAO DE CARTAO DE CREDITO LTDA - ME na "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária" da empresa, conforme certidão da Receita Federal (ID 103623713), associando tal fato à pendência de débitos e à conduta dolosa dos sócios em fraudar credores. Contudo, apesar da alegação de conduta dolosa e ilegal, a exequente não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto que demonstre o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial nos termos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil e pela consolidada jurisprudência dos tribunais superiores e deste Tribunal. A Certidão de Baixa (ID 103623713) indica que a extinção da empresa ocorreu por "Encerramento Liquidação Voluntária", o que sugere um processo formal de dissolução, e não necessariamente uma dissolução irregular que por si só configure abuso de personalidade. A mera existência de dívidas pendentes em um processo de execução, ainda que frustradas as tentativas de constrição patrimonial, não se confunde com os requisitos de fraude ou abuso de direito exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior. Não há nos autos indícios de que os sócios tenham desviado bens da empresa para si, de que tenham misturado seus patrimônios pessoais com o da pessoa jurídica, ou de que tenham utilizado a sociedade com o propósito deliberado e intencional de lesar a exequente ou outros credores. As diligências via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, embora infrutíferas na localização de ativos substanciais, são ferramentas de busca patrimonial que atestam a ausência de bens disponíveis, mas não provam, por si só, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica. O fato de a empresa ter sido encerrada, mesmo com a dívida em aberto, não permite a presunção automática de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A parte exequente deveria ter instruído o pedido com provas contundentes que demonstrassem a efetiva ocorrência de um dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, o que não ocorreu. Diante do exposto e em estrita observância à teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova concreta do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, verifica-se que o pedido formulado pela parte exequente não preenche os requisitos legais e jurisprudenciais para seu deferimento. Registre-se, por oportuno, que a extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Nesse sentido: "A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15." (STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 REVPRO vol. 352 p. 549). Assim, a sucessão processual da empresa pelos sócios, o que se difere da desconsideração da personalidade jurídica, seria possível caso fosse demonstrada a existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios, o que, por ora, não restou demonstrado no caso em tela. Por todo o exposto, e em conformidade com o entendimento da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, bem como a jurisprudência aplicável à matéria, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente, por não restarem configurados nos autos os pressupostos legais de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando meios efetivos para a satisfação do crédito remanescente, bem como manifestar-se quanto à perda da capacidade processual e possível ilegitimidade passiva da empresa extinta, sob pena de arquivamento provisório/extinção. Cumpra-se. SERVE COMO INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 24 de junho de 2025. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito