Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: CLEIDE MACHADO MEIRELES, SÍTIO LINHA 85, LOTE 52 S/N ZONA RURAL - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7010399-35.2023.8.22.0014 Classe: Monitória Protocolado em: 11/10/2023 Valor da causa: R$ 19.724,64
Trata-se de execução de título extrajudicial manejada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP contra CLEIDE MACHADO MEIRELES. Após a citação, a parte autora informa que foi entabulado acordo, requerendo a homologação convencionada (ID. 99023344 ). É o importante a relatar. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe. No que respeita a liberação de restrições sobre os veículos dados em pagamentos (cláusula 07), não consta, nestes autos, qualquer ordem neste sentido e, no que pertine a solicitação de encaminhamento de ordem deste juízo aos órgãos de trânsito em razão do devedor ter extraviado o documento adequado (cláusula 8), não vislumbro a presença de elementos suficientes a intervenção judicial nos procedimentos administrativos necessários a efetivação da transferência, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Feitas tais considerações, HOMOLOGO o acordo descrito na petição anexada ao ID. 99023344, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Ademais, diante da natureza consensual da demanda e ausência de prejuízos as partes, concedo a dispensa do prazo recursal, com fulcro no art. 1000 do CPC. Isento de custas finais, nos termos do art. 8º, III da Lei nº. 3.896/2016. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Nada pendente, arquive-se. Vilhena, sexta-feira, 24 de novembro de 2023. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito