Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JEAN CARLOS DA SILVA, CPF nº 58704108272, RUA BRASFLOREST 4823 CENTENARIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO, OAB nº MT2193
EXECUTADO: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA., 25 DE AGOSTO 6156, PREDIO CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA DA AEGEA - RO D E C I S Ã O Expedida ordem à Caixa Econômica Federal, por meio de alvará eletrônico na modalidade transferência: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 5.006,75 BELMIRO GONCALVES DE CASTRO 42480850978 1531522 - 3 Sim Banco Bradesco S.A. (237) Ag.: 1486 C.: 22.258-5 TOTAL R$ 5.006,75 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Comprovado o levantamento ou zerada a conta judicial, e não havendo outros requerimentos, tem-se por satisfeita a obrigação, extinguindo-se o processo nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Nesse caso, arquive-se. Serve este(a) de mandado, carta, ofício etc. Rolim de Moura, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023 às 12:03 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008790-63.2022.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes R$ 21.122,41
11/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JEAN CARLOS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO - RO0002193A-A
REU: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA. Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Rolim de Moura, 24 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo n°: 7008790-63.2022.8.22.0010
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JEAN CARLOS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO - RO0002193A-A
REU: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA. Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Rolim de Moura, 24 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo n°: 7008790-63.2022.8.22.0010
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JEAN CARLOS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO - RO0002193A-A
REU: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA. Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Rolim de Moura, 24 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo n°: 7008790-63.2022.8.22.0010
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JEAN CARLOS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO - RO0002193A-A
REU: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA. Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Rolim de Moura, 24 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo n°: 7008790-63.2022.8.22.0010
27/11/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
24/11/2023, 06:53
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2023, 14:12
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:19
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:18
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:18
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:03
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:03
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:03
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:53
Publicação
26/10/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7008790-63.2022.8.22.0010.
RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Polo Passivo: JEAN CARLOS DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO - RO2193-A RELATÓRIO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 06/02/2023 16:15:47 Data julgamento: 27/09/2023 Polo Ativo: AGUAS DE ROLIM DE MOURA SANEAMENTO SPE LTDA. Advogado do(a)
Trata-se de ação de indenização por danos morais, em desfavor da empresa recorrente que comandou indevidamente o CPF do autor nos órgãos inadimplentes, sem qualquer vinculação contratual e inexistência de débitos. Em contestação a requerida afirma que não houve restrição indevida, pugnando pela reforma da sentença ou minoração da indenização por dano moral. A sentença julgou procedente o pedido feito na inicial, condenando a empresa a pagar em favor do consumidor R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Irresignada, a empresa pleiteia em sede de recurso inominado pela total improcedência do pedido ou a redução do valor indenizatório É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a manifestação da parte recorrente se resume para que sentença seja totalmente reformada no sentido de julgar improcedente o pedido inicial, afastando a condenação pelos danos morais e/ou o valor da condenação seja reduzido O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem, no qual, restou comprovado, devendo a respectiva responsabilidade indenizatória ser mantida. A recorrente responde objetivamente pelos danos causados aos seus usuários, independente de culpa, desde que, comprovados o dano e o nexo de causalidade, salvo fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor, o que aqui não se verifica. Neste contexto e de acordo com todo o conjunto probatório produzido, tenho que a razão está com a parte recorrida, restando perfeitamente caracterizada a falha na prestação dos serviços, com a restrição creditícia sem vinculação contratual. De início, anoto que se encontra pacificado perante este Turma Recursal de Rondônia que, incontroversa nos autos a falha na prestação do serviço público essencial, resta evidenciado o abalo moral ao consumidor, passível de reparação pecuniária de caráter indenizatório. Neste sentido é o entendimento desta Turma Recursal: “Recurso inominado. Ação indenizatória. Consumidor. Fornecimento de água. Interrupção. Longa duração. Falha na prestação do serviço. Dano moral. Ocorrência. Incontroversa a falha na prestação do serviço público essencial estará evidenciado o abalo moral ao consumidor, que merece ser indenizado. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7039473-52.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 22/08/2019.” Dessa forma, o dano moral restou comprovado, devendo a respectiva responsabilidade indenizatória ser decretada. Os fatos alegados bem comprovam a restrição injustificada, causando embaraços à parte recorrida. Todas essas circunstâncias são bastantes e suficientes para caracterizar o dano moral, surgindo a partir daí a legítima pretensão do consumidor à justa e integral reparação (art. 6º, VI, CDC). Nesse norte, configurado o dano moral resta analisar o valor atribuído pelo Juízo de origem. Quanto à fixação do quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. É cediço que o quantum indenizatório deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja muito alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão inexpressivo, sob pena de não produzir no ofensor a sensação de punição, constrangendo-o a se abster de praticar atos similares. A alegação de redução do quantum arbitrado a título de danos morais, merece acolhimento tendo em vista que R$ 10.000,00, não está conforme o entendimento firmado por esta Turma Recursal, não se mostrando justo e razoável ao caso concreto, devendo ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, voto para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, apenas para MINORAR o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da Sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios, eis que o deslinde do feito não se encaixa nas hipóteses restritas do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O dano moral deve ser arbitrado com proporcionalidade e razoabilidade, de modo que o valor fixado acima dos limites já firmados por esta Turma Recursal, deve ser minorado. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 27 de Setembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO