Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7007087-90.2019.8.22.0014.
Apelante: Modestino Jacondo Crocetta Batista Advogado(a): Alex Luís Luengo Lopes (OAB/SP 210013) SUST. ORAL
Apelado: Município de Vilhena Procurador: Procurador-Geral do Município de Vilhena
Interessado: Estado de Rondônia Procurador: Danilo Cavalcante Sigarini (OAB/RO 7366) SUST. ORAL Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 16/09/2024 Retirado da Sessão Eletrônica n. 1315 de 09/03/2026 à 13/03/2026 DECISÃO: “REJEITADAS AS NULIDADES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A FATO SUPERVENIENTE. SUSTENTAÇÃO ORAL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA RECONHECIDA PELO TCE AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CANCELAMENTO DA CDA POR RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em embargos à execução fiscal, na qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, bem como da prescrição ou decadência do crédito decorrente de acórdão do Tribunal de Contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar fato superveniente relativo ao reconhecimento administrativo da prescrição pelo Tribunal de Contas, informado em sustentação oral; e (ii) estabelecer se o cancelamento administrativo do crédito em razão da prescrição autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. O reconhecimento administrativo da prescrição pelo Tribunal de Contas não constava dos autos quando do julgamento da apelação, inexistindo elemento processual que impusesse seu enfrentamento pelo colegiado. A mera referência ao fato em sustentação oral não supre o dever da parte de promover sua juntada formal aos autos na primeira oportunidade processual disponível. A extinção da execução fiscal por reconhecimento administrativo da prescrição afasta qualquer prejuízo prático ao executado, uma vez que não haverá prosseguimento dos atos executórios. O cancelamento da Certidão de Dívida Ativa decorrente de reconhecimento administrativo da prescrição configura hipótese de incidência da tese firmada no IRDR n. 0811400-86.2023.8.22.0000 do TJRO. O princípio da causalidade não autoriza a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando o cancelamento do crédito decorre de alteração jurisprudencial, normativa ou de reconhecimento superveniente de matéria de ordem pública, sem demonstração de conduta indevida da exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão em acórdão que deixa de apreciar fato superveniente não formalmente juntado aos autos antes do julgamento. A sustentação oral não substitui a necessária comprovação documental de fato superveniente relevante para o julgamento da causa. O reconhecimento administrativo da prescrição do crédito exequendo afasta o prosseguimento da execução fiscal, independentemente da reforma do acórdão recorrido. Não são devidos honorários advocatícios quando o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa decorre do reconhecimento administrativo da prescrição ou de circunstância superveniente não imputável à Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, arts. 85, § 10, 924, III, 978, parágrafo único, e 985; Lei nº 6.830/1980, art. 26; CF/1988, art. 37, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.748.490/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.12.2018, DJe 11.12.2018; STF, RE 636.886/AL (Tema 899 da Repercussão Geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 20.04.2020; TJRO, IRDR n. 0811400-86.2023.8.22.0000, Rel. p/ Acórdão Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto, Câmaras Especiais Reunidas, j. 23.10.2025.
Notificação - Apelação Origem: 7007087-90.2019.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Cível