Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - 2ª Vara Cível 7007087-90.2019.8.22.0014 Embargos à Execução Fiscal POLO ATIVO EMBARGANTE: MODESTINO JACONDO CROCETTA BATISTA, RUA 129 E3 55, APTA 1102 BLOCO A EDIFICIO SUMMER VILLE RESIDENCE CENTRO - 88220-000 - ITAPEMA - SANTA CATARINA ADVOGADO DO EMBARGANTE: ALEX LUIS LUENGO LOPES, OAB nº RO3282A POLO PASSIVO EMBARGADO: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução movida por MODESTINO JACONDO CROCETTA BATISTA em face de Execução Fiscal promovida pelo Município de Vilhena nos autos de n. 7004620-75.2018.8.22.0014. Alega que a execução em trâmite decorre de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO, nos autos 00100/08/TCE/RO (PACED 05450/17) ACORDÃO 160/2014-PLENO – PAT 850/2018, que gerou a Certidão de Dívida Ativa n. 42/2018, fundamentada na Tomada de Contas Especial que apurou irregularidades nos Convênios n. 013/2005, 011/2006 e 020/2007, celebrados entre o Vilhena Esporte Clube e o Executivo daquela municipalidade, culminando na imputação de débito e aplicação de multa aos responsabilizados, cuja CDA pretende desconstituir. Preliminarmente pretende o reconhecimento da nulidade por ausência de citação pessoal durante o processo administrativo. Fundamenta nulidade por falta de exaurimento dos meios de citação real, pugnando pela nulidade absoluta do ato citatório realizado fictamente. Sustentou a nulidade da citação por edital por violação do art. 8º, inciso IV da Lei 6.830/80. Fundamentou a violação do art. 854, § 2º e 3º do Código de Processo Civil, aduzindo a nulidade por falta de intimação quanto ao bloqueio via BACENJUD. Sustentou a ilegitimidade passiva de Modestino Jacondo Crocetta, como responsável pelo pagamento do débito. No mérito aduz a nulidade da CDA por falta de manifestação de Câmara Municipal de Vilhena, e ausência da perfectibilização do ato complexo e incompetência do Tribunal de contas para declarar a falta de interesse público em lei Municipal. Alegou nulidade do acordão por ausência de fixação do valor específico e inconstitucionalidade dos parâmetros fixados para apuração e atualização dos valores das restituições. Por fim, teceu fundamentos quanto a violação aos art. 31 e 71 da Constituição Federal. Por fim, requereu a procedência dos embargos. Citado, o Município de Vilhena apresentou impugnação alegando carência da ação por ausência de garantia. Impugnou o valor dado à causa e o pedido de gratuidade. Sustentou a ilegitimidade passiva em relação ao acordão do TCE, entendendo que o Estado de Rondônia é o ente federado legítimo para defender os interesses do TCE-RO. Sustenta a ausência de qualquer nulidade quanto à citação, ante o exercício de ampla defesa e contraditório. Pugna pela rejeição da nulidade por citação suprimida pelo comparecimento espontâneo do executado. No mérito sustenta que não merece acolhimento a alegada impossibilidade do TCE proferir decisão em procedimento de tomada de contas o que diverge do julgamento de contas que é realizado pela Câmara Municipal. Sustentou a impugnação genérica dos cálculos sem apresentação do valor efetivamente devido. Por fim, pugna pela rejeição dos embargos. O Estado de Rondônia apresentou manifestação alegando inexistência de nulidade de citação do processo administrativo e também no processo judicial. Alega que o Tribunal de Contas possui competência para julgar as contas provenientes de Convênios celebrados com o Município por meio da Tomada de Contas. Aduz a legitimidade do embargante em responder a ação na qualidade de presidente do Vilhena Esporte Clube à época dos fatos. Sustenta a legalidade do Acordão do TCE que embasou a CDA objeto da execução. Por fim fundamenta a inexistência de excesso de execução ao fundamento de que os cálculos foram elaborados conforme Lei 688/96 c/c Instrução Normativa nº 69/2020 TCE/RO. Ao final requereu a improcedência dos embargos. Proferida decisão saneadora (ID 90719070). O embargante requereu a prova pericial, o que foi deferido, nomeando-se perito contábil (ID 91624780). Juntado o laudo pericial (ID Num. 101678217 - Pág. 1-14). As partes foram intimadas e manifestaram-se quanto ao laudo pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Controle dos Atos Administrativos pelo Judiciário É cediço que os Tribunais de Contas, aos quais o constituinte conferiu importante missão, têm por competência realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos da Administração Pública, o que abrange analisar aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade e até mesmo razoabilidade de atos administrativos que gerem receita ou despesa pública.Essas Cortes Administrativas exercem um papel relevante. Contudo, com respeito a quem pense de forma contrária, essa importante instituição não tem a função de "dizer definitivamente o Direito" ou seja não tem jurisdição. Essa incumbência, como se sabe, foi conferida ao Poder Judiciário, a quem foi dada a difícil missão de sempre intervir quando existir lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo ou, ainda, vícios de ordem formal. Assim, as decisões das Egrégias Cortes de Contas podem ser revistas e anuladas, na esteira do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. O Judiciário não pode fugir dessa sua missão constitucional. Não resta dúvida que em atenção ao princípio da separação de poderes, é vedada a interferência do Poder Judiciário na competência específica desses tribunais, consubstanciada em julgar as contas públicas. No entanto, por conta do mandamento constitucional acima citado, o Judiciário é obrigado a fazer exame da proporcionalidade e razoabilidade das decisões e penalidades impostas, mesmo porque relacionado com a própria aferição da legalidade dos atos praticados em sede de controle externo. Importante neste ponto destacar que o conceito de ilegalidade ou ilegitimidade, para fins de anulação de decisões administrativas (como as do Egrégio TCE), não se restringe à violação frontal da lei, abrangendo não só a clara infringência do texto legal, como também o excesso ou desvio de poder, ou mesmo a relegação dos princípios gerais de Direito, pois, em qualquer dessas hipóteses, o ato padecerá de vício e se tornará passível de invalidação. Com efeito, o controle de mérito, ou seja, aqueles aspectos da conduta administrativa sujeitos à valoração dos próprios agentes públicos, é privativo da Administração Pública e, logicamente, não se submete à sindicalidade dos Tribunais de Contas e sequer do Poder Judiciário. Não compete, portanto, aos membros das Cortes de Contas fazerem o controle do mérito administrativo, vale dizer, pretender decidir sobre a melhor forma de atuação do gestor público, quando for conferida a ele, de acordo com os critérios e limites prescritos em lei, a margem de escolha, o juízo discricionário, enfim, de valer-se dos aspectos de conveniência e oportunidade para a tomada de decisão e definição das políticas públicas, sob pena de ingerência indevida na atividade administrativa e de se comprometer a separação de poderes, erigida como cláusula pétrea no artigo 60, §4º, da Constituição Federal. Desta sorte, toda esta exposição introdutória é para demonstrar, que o Judiciário pode revisar as decisões administrativas prolatadas pelo Tribunal de Contas, se necessário, nos termos dos balizamentos supra delineados (art. 5º, XXXV da CF; e art. 745, V, do CPC). No entanto, da mesma forma em que o papel do Tribunal de Contas é analisar a legalidade dos atos cometidos pelos administradores, sendo-lhe vedado a incursão no mérito administrativo, a atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo também só é permitida quando tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. Esse, inclusive, é o entendimento da Suprema Corte do país, senão vejamos, in verbis: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. 1. A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso promover incursão no mérito administrativo propriamente dito. Precedentes. 2. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à responsabilidade da requerente, seria necessária análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, além do reexame de fatos e provas, o que impede o trânsito do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Honorários majorados, observada suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (STF - RE: 1269736 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 23.04.2020. ADMINISTRATIVO. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO. PENALIDADE PECUNIÁRIA IMPOSTA. NEGATIVA DE REGISTRO DE APOSENTADORIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DO ATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ART. 5º, XXXV, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. 1. O ato de aposentação configura ato complexo e a aposentadoria só se aperfeiçoa com o registro do Tribunal de Contas, que exerce sua função constitucional de controle externo (art. 71 da CF). 2. A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. Precedentes. 3. Não cabe, no âmbito do recurso extraordinário, corrigir eventual injustiça da decisão dos Tribunais de Contas. 4. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à ausência de irregularidade, em razão da edição de novas portarias de aposentadoria com efeito retroativo, após o prazo estipulado pelo TCE, seria necessária análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, além do reexame de fatos e provas, o que impede o trânsito do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - AgR RE: 1222222 RS - RIO GRANDE DO SUL 0065356-68.2019.8.21.7000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/06/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-172 08-07-2020). O Poder Judiciário, em razão do princípio da separação dos poderes, não pode rever o conteúdo dos atos administrativos emanados do Tribunal de Contas, cabendo analisar somente a regularidade formal e a legalidade do procedimento. Assim, impossível a reanálise de provas nos atos do processo administrativo de Tomada de Conta Especial, mas apenas verificar os aspectos quanto a motivação da decisão, finalidade e legalidade. A interpretação das provas é mérito administrativo, não podendo o Judiciário reanalisar conteúdo de relatórios confeccionados pelos agentes de controle externo do TCE/RO, assim como por agentes municipais, para modificar a conclusão dada pela Corte de Contas. Assim, a presente decisão será realizada analisando apenas os aspectos de legalidade e motivação, conforme, inclusive, tratados na exordial pelo embargante. Feitas essas considerações passo a analisar as questões arguidas pelo embargante. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE Sustenta o embargante ser parte ilegítima para responder pelo débito fiscal. As irregularidade apuradas nas contas apresentadas são referentes aos Convênios nº 013/2005, 011/2006 e 020/2007, celebrados entre o Município de Vilhena e o Vilhena Esporte Clube – VEC, do período compreendido entre 1.1.2005 a 31.12.2006, sob a responsabilidade de Marlon Donadon, à época, Prefeito Municipal de Vilhena, em solidariedade com os Senhores José Natal Pimenta Jacob, Itamar Rodrigues Costa e Modestino Jacondo Crocetta Batista (a época presidente do Vilhena Esporte Clube). Com efeito, o embargante Modestino Jacondo Crocetta era presidente do Vilhena Esporte Clube e ordenador de despesas do VEC. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade do embargante. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL E NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL O STJ adotou orientação no sentido de que, "embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública". A lei Complementar Estadual nº 154/1996 que Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia estabelece o seguinte sobre a comunicação dos atos processuais: Art. 22. A citação, a audiência, a comunicação de diligência ou a notificação far-se-á: I - mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno; II - pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento; III - por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, quando o seu destinatário não for localizado, IV - pela publicação da decisão colegiada ou singular no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, para interposição de recursos, pedido de reexame e recolhimento da dívida a que se refere o artigo 19 e seu parágrafo único desta Lei Complementar.(Incluído pela LC nº.749/13). (Repristinada através de concessão de liminar TJ/RO nº 0005270-31.2014.8.22.0000). Em que pese haja certificação de não citação do embargante, conforme certidão de ID Num. 87905714 - Pág. 2, o que se verifica é que o AR de citação fora recebido em 06/09/2011, e este foi assinado pelo embargante, que inclusive indicou o número de seu RG no recibo (conforme se verifica do documento de ID Num. 86340109 - Pág. 1 e ID Num. 32011819 - Pág. 1). Deste modo, conclui-se que diferente do alegado, o embargante recebeu a carta de citação. No mais, o embargante apresentou defesa no processo administrativo e recurso contra a decisão do Tribunal de Contas por meio de sua advogada constituída. (ID Num. 32012517 - Pág. 26), porquanto não há que se falar em nulidade ou prejuízos à exercício do contraditório e da ampla defesa. E ainda, a citação via edital é modalidade válida e prevista em lei, adotada ao procedimento na impossibilidade de citação pessoal. Por todos os fundamentos expostos, não merece acolhimento a alegação do embargante quanto à invalidade da citação por edital. INTIMAÇÃO POR EDITAL DA PENHORA BACENJUD Alega o embargante a nulidade da intimação da penhora por edital quanto ao bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD (SISBAJUD). Para melhor compreensão, segue breve resumo dos autos de execução fiscal nº 7004620-75.2018.8.22.0014 Houve a tentativa de citação pessoal do executado Modestino Jacondo Crocetta Batista no endereço Wilson Lemos, 1246, CEP 88.200+000 Praça- Tijucas SC, sendo o AR recebido por ter terceira pessoa, conforme se verifica no ID Num. 19390979 - Pág. 32 Realizada a pesquisa de endereço junto ao sistema INFOJUD, foi localizado o endereço do executado na Rua 129, n. 55, apto 1102, Bloco A, Centro Itapema/SC, CEP 88220-000. Expedido AR ao endereço indicado este retornou com a informação “ Não existe o número" ( ID Num. 25751032 - Pág. 1, - autos 7004620-75.2018.8.22.0014). Diante da tentativa frustrada de intimação pessoal, o exequente requereu a citação por edital o que foi deferido (ID Num. 28606864 - Pág. 1 ). Posteriormente foi declarada penhorada a quantia de R$ 117.604,73, através do bloqueio de valores via BACENJUD (ID Num. 31097431 - Pág. 1 ). Em decisão proferida no ID Num. 31755465 - Pág. 1 foi determinada a intimação do embargante/executado quanto aos valores penhorados, na pessoa do curador especial. Na sequência sobreveio manifestação do executado por meio do advogado constituído nos autos. (ID Num. 31865177 - Pág. 1 ). Sustentou a nulidade da citação por edital por violação do art. 8º, inciso IV da Lei 6.830/80. Neste sentido assiste razão ao embargante uma vez que o prazo constante do edital é de 20 (vinte) dias em desacordo com a Lei das Execuções Fiscais, que no art. 8º, inciso IV prevê o prazo de 30 ( trinta) dias. Todavia, a penhora de valores ocorreu em 05/09/2019 (ID Num. 30549520 - Pág. 1) e o executado juntou procuração em 29/10/2019 (ID Num. 31865178 - Pág. 1). Com efeito, a manifestação do executado/embargante supriu a nulidade da citação via edital, computando-se o prazo de defesa a partir da juntada da procuração aos autos. Portanto, não há que se falar em nulidade ou prejuízos a defesa. Consigno que os valores penhorados encontram-se em conta judicial. FALTA DE ATRIBUIÇÃO/COMPETÊNCIA DO TCE/RO PARA JULGAR CONTAS E IMPUTAR-LHES DÉBITOS E MULTAS POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO As alegações do embargante não merecem acolhida. Explico: O Tribunal de Contas do Estado detém competência para aprovar a prestação de contas do Chefe do Poder Executivo, aplicando-lhe sanções nos termos do art. 71, VIII a XI, da Constituição Federal. Em análise à situação fática do presente feito, verifica-se que a imputação de débito e multa decorrente da constatação de irregularidades em execução de convênio, após o julgamento em tomada de contas especial junto ao TCE, o que não se confunde com a análise ordinária das contas anuais, o que atrairia a competência disposta no art. 71, I, da Constituição Federal 1, mas responsabilização pessoal amparada nos arts. 70, parágrafo único, e 71, VI e VIII, da Constituição Federal. A Lei Complementar Nº 154/1996, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia dispõe: Art. 6º Estão sujeitas à tomada ou prestação de contas, e, ressalvado o disposto no inciso XXXV do art. 5º, da Constituição Federal, só por decisão do Tribunal de Contas do Estado podem ser liberadas dessa responsabilidade, as pessoas indicadas nos incisos I a V do art. 5º, desta Lei Complementar. Art.7º As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal de Contas, sob a forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em resolução ou instrução normativa.: (Redação dada pela Lei Complementar nº.812/15). Parágrafo único. Nas tomadas ou prestações de contas a que alude este artigo devem ser incluídos todos os recursos orçamentários e extra orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade. Art. 8º Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado ou Municípios, na forma prevista no inciso III do art. 5º, desta Lei Complementar, da ocorrência de desfalque, pagamento indevido ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instrução de tomada de contas especial, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano. § 1º Não atendido o disposto no “caput” deste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão. § 2º A tomada de contas especial prevista no “caput” deste artigo e em seu § 1º será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado para julgamento, se o dano causado ao Erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal em cada ano civil, na forma estabelecida no seu Regimento Interno. § 3º Se o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior, a tomada de contas especial será anexada ao processo de respectiva tomada ou prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto. Art. 9º Integrarão a tomada ou prestação de contas, inclusive a tomada de contas especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno, os seguintes: I - relatório de gestão; II - relatório do tomador de contas, quando couber; III - relatório e certificado de auditoria, com parecer do dirigente do órgão de controle interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas; IV - pronunciamento do Secretário de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, na forma do art. 49, desta Lei Complementar. Neste sentido trago recente precedente da STJ em caso análogo: EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM EXECUÇÃO DE CONVÊNIO INTERFEDERATIVO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E MULTA A EX-PREFEITO. COMPETÊNCIA DA CORTE DE CONTAS. TEMAS 157 E 835 DA REPERCUSSÃO GERAL. DELIMITAÇÃO. CONTROLE EXTERNO EXERCIDO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 70, 71 E 75 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE NÃO SE SUBMETE A POSTERIOR JULGAMENTO OU APROVAÇÃO DO ATO PELO PODER LEGISLATIVO LOCAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo. 2. Recurso extraordinário com agravo desprovido.(STF - ARE: 1436197 RO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 29-02-2024 PUBLIC 01-03-2024). Por estes fundamentos resta superada a questão referente à competência do Tribunal de Contas para imputar condenação administrativa ao Chefe do Executivo em procedimento de tomada de contas especial por irregularidade no cumprimento de convênios. DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA DECLARAR A FALTA DE INTERESSE PÚBLICO EM LEI MUNICIPAL Aduz o embargante que o acordão, 160/2014, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, ao julgar a Tomada de Contas Especial, processo nº 0100/2008, no item I.I.A, declarou irregulares as contas apreciadas, ante a fundamentação de que a Lei nº 1.873/2005 não possui interesse público. Neste aspecto entende que o Tribunal de Contas não detém competência para declarar ausência de interesse com fundamento e responsabilizar o Chefe do Executivo por firmar convênio. Em resposta o Estado e o Município discorreram quanto a legitimidade da corte em proferir decisão no âmbito administrativo de sua competência enfatizando a impossibilidade do poder judiciário interferir no mérito do ato administrativo. O embargante afirma que a decisão proferida pelo TCE/RO não apresenta qualquer elemento concreto no sentido de ter havido irregularidade causadora de dano ao erário, já que não houve motivação para condenação pois os repasses de valores foram fundamentados em Lei Municipal ( Lei 1.783/05). Fundamenta que a questão a ser decidida envolve a motivação para aplicação da sanção, defendendo o autor/embargante que não houve a demonstração da suposta irregularidade praticada pelos agentes que teriam gerado dano ao erário. Ainda assim, existem limites à atuação do Poder Judiciário em casos desta natureza: “O que o Judiciário não pode é ir além do exame de legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração. A competência do Judiciário para a revisão dos atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Por legalidade, entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade, entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em especial com os do interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública. Tanto é ilegal o ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que viole a moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração. Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos da legalidade e legitimidade para descobrir a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronuncia-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito. À propósito, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que, nos processos de apreciação das contas apresentadas por determinados agentes públicos, o controle judicial das decisões proferidas pelos Tribunais de Contas deve circunscrever-se à averiguação da regularidade do procedimento administrativo e da legalidade dos atos praticados em seu curso, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, não se admite que o Poder Judiciário adentre o mérito administrativo, a não ser em situações nas quais se constate violação aos princípios regentes da Administração Pública: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 25.11.2022. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 71, § 3º, DA CF. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. IRREGULARIDADE NAS CONTAS APRESENTADAS PELA EX-GESTADORA DA FUNDAÇÃO AGRAVADA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NO ATO PRATICACO PELO TCE. 1. A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso promover incursão no mérito administrativo propriamente dito. Precedentes. 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - RE: 1392060 RS, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023. Grifei.). O que deve ser analisado nos autos é se a decisão proferida pela Corte de Contas, foi motivada. In casu, verifica-se do no relatório técnico de ID 32012511, os técnicos entenderam que as diversas irregularidades encontradas na Prestação de Contas causaram danos ao erário, as quais foram elencadas no acordão: "6.1.1) Descumprimento aos princípios básicos da Administração Pública, mormente os da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da economicidade, da eficiência e da probidade administrativa, lecionados no caput do art. 37 e Parágrafo Único do art. 70, bem como afronta o artigo 217, todos, da Constituição Federal, pela parceria ilegal com o VILHENA ESPORTE CLUBE - VEC, exercícios de 2005 e 2006, onde não se vislumbrou o “interesse público”, os quais foram firmados através dos processos administrativos nºs 714/2005 e 344/2006; tendo como agravante diversas irregularidades na Prestação de Contas dos Convênios nºs: 013/2005 e 011/2006, celebrados entre as partes, causando destarte um prejuízo ao Erário Municipal na ordem de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), conforme apontado no item 5, letras “b.1” e “b.2” do presente Relatório; " Pode-se concluir neste tópico que as considerações feitas em relação ao convênio firmado sob a premissa da Lei Municipal em vigor, a motivação da responsabilização administrativa pautou-se na irregularidade constatada na Prestação de Contas dos recursos destinados, em afronta aos princípios básicos da administração pública. Explica-se: o dano perpetrado nos autos decorreu da irregular liquidação de despesa, que se fazia sem controles adequados e sem a observância dos preceitos legais aplicáveis, destacados no julgado: "6.1.2) Descumprimento ao art. 37, caput, da CF e a CLÁUSULA SEXTA dos Convênios nºs: 013/2005 e 011/2006 celebrados entre a prefeitura de Vilhena e o Vilhena Esporte Clube – VEC, uma vez que apesar de existir uma conta bancária específica para o repasse dos recursos, a movimentação era feita pelo então Presidente, Modestino Jacondo Crocetta Batista, através de saques na boca do caixa. Ao todo, foram sete cheques, conforme apontado no item 5, letras “b.1” e “b.2” do presente Relatório, a saber: - Cheque número 487392 – Valor R$ 20.000,00 – Data 05/05/05 - Cheque número 487707 – Valor R$ 20.000,00 – Data 09/06/05 - Cheque número 489954 – Valor R$ 35.000,00 – Data 03/03/06 - Cheque número 490327 – Valor R$ 35.000,00 – Data 24/04/06 - Cheque número 490710 – Valor R$ 70.000,00 – Data 06/06/06 - Cheque número 491073 – Valor R$ 30.000,00 – Data 14/07/06 - Cheque número 491074 – Valor R$ 30.000,00 – Data 14/07/06". 6.1.3) Descumprimento ao inciso VI do artigo 40 da Instrução Normativa nº 013/2004-TCER, c/c alíneas “f” e “g” do inciso III do artigo 4º do Decreto Municipal nº 4.415/2002, por não apresentar o extrato da conta bancária aberta exclusivamente para a movimentação dos recursos, demonstrando todos os lançamentos efetuados desde o recebimento da 1ª parcela até o último pagamento, incluídas as aplicações financeiras, acompanhadas da conciliação bancária, referentes aos Convênios nºs: 013/2005 e 011/2006, conforme apontado no item 5, letras “b.1” e “b.2” do presente Relatório; 6.1.4) Descumprimento ao inciso II do artigo 4º do Decreto Municipal nº 4.415/2002 c/c o art. 37, caput, da CF, uma vez que a prestação de contas foi entregue fora do prazo estipulado, a saber: a) a prestação de contas do convênio nº 013/2005, celebrado entre a prefeitura de Vilhena e o Vilhena Esporte Clube – VEC foi entregue no dia 15 de julho de 2005, quando o prazo estipulado era até 30 de junho de 2005, conforme relato no item 5, letra “b.1” do presente Relatório; e b) a prestação de contas do convênio nº 011/2006, celebrado entre a prefeitura de Vilhena e o Vilhena Esporte Clube – VEC foi entregue no dia 11 de setembro de 2006, quando o prazo estipulado era até 30 de agosto de 2006, conforme relato no item 5, letra “b.2” do presente Relatório; 6.1.5) Descumprimento ao art. 37, caput, da CF e a CLAUSULA QUARTA dos Convênios nºs: 013/2005 e 011/2006, celebrados entre a prefeitura de Vilhena e o Vilhena Esporte Clube – VEC, pela realização de compras e contratação de serviços para manutenção da entidade esportiva, durante os exercícios de 2005 e 2006, oriundas dos processos administrativos nºs: 714/05 e 344/06, fora da vigência dos convênios celebrados entre as partes, conforme relato no item 5, letra “b.1” e “b.2” do presente Relatório; 6.1.6) Descumprimento o artigo 37, inciso “XXI”, da Constituição Federal, bem como aos artigos 2º e 3º, c/c o artigo 116, § 1º, todos, da Lei Federal nº 8.666/93, pela realização de compras e contratação de serviços para manutenção da entidade esportiva, durante os exercícios de 2005 e 2006, oriundas dos Convênios nºs: 013/2005 e 011/2006, sem qualquer formalidade contratual que contivesse início e fim da execução do objeto a ser contratado e sem sequer obedecer aos procedimentos licitatórios, conforme apontado no item 5, letras “b.1” e “b.2” do presente Relatório. 6.2 - DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR MARLON DONADON, PREFEITO MUNICIPAL, SOLIDARIAMENTE COM OS SENHORES JOSÉ NATAL PIMENTA JACOB – SECRETARIO MUNICIPAL DE ESPORTES E CULTURA E ITAMAR RODRIGUES COSTA – PRESIDENTE DO VILHENA ESPORTE CLUBE – VEC (PERIODO: 01/01 A 31/12/2007), por: 6.2.1) Descumprimento aos princípios básicos da Administração Pública, mormente os da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da economicidade, da eficiência e da probidade administrativa, lecionados no caput do art. 37 e Parágrafo Único do art. 70, bem como afronta o artigo 217, todos, da Constituição Federal, pela parceria ilegal com o VILHENA ESPORTE CLUBE - VEC, exercício de 2007, onde não se vislumbra o “interesse público” através do processo administrativo nº: 951/2007; tendo como agravante diversas irregularidades na Prestação de Contas do Convênio nº: 020/2007, celebrado entre as partes, causando destarte um prejuízo ao Erário Municipal na ordem de R$ 150.000,00 (Cento e cinqüenta mil reais), conforme relato no item 5, letra “b.3” do presente Relatório; 6.2.2) Descumprimento ao artigo 37, inciso “XXI” da Constituição Federal, c/c os artigos 2º e 3º, bem como o artigo 116, § 1º, todos, da Lei Federal nº 8.666/93, pela realização de compras e contratação de serviços para manutenção da entidade esportiva, durante o exercício de 2007, oriundas do Convênio nº: 020/2007, sem qualquer formalidade contratual que contivesse início e fim da execução do objeto a ser contratado e sem sequer obedecer aos procedimentos licitatórios, conforme apontado no item 5, letra “b.3” do presente Relatório; 6.2.3) Descumprimento ao art. 37, caput, da CF e a CLAUSULA SEXTA do Convênio nº: 020/2007, celebrado entre a prefeitura de Vilhena e o Vilhena Esporte Clube – VEC, pela realização de compras e contratação de serviços para manutenção da entidade esportiva, durante o exercício de 2007, oriundas do processo administrativo nº 951/2007, fora da vigência do convênio celebrado entre as partes, conforme relato no item 5, letra “b.3” do presente Relatório 6.3 - DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR MARLON DONADON, PREFEITO MUNICIPAL, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR JOSÉ NATAL PIMENTA JACOB – SECRETARIO MUNICIPAL DE ESPORTES E CULTURA, por: 6.3.1) Descumprimento aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e da legitimidade, lecionados no caput do art. 37 da Constituição Federal, pela realização de compras e contratação de serviços para manutenção da entidade esportiva, durante o período de 2005/2007, através dos processos administrativos nºs: 714/2005, 344/2006 e 951/2007, haja vista que o responsável direto pela celebração e acompanhamento dos referidos convênios era do Sr. José Natal Pimenta Jacob, que ocupava simultaneamente o Cargo de Secretário Municipal de Esportes e Cultura e de Supervisor Técnico do Vilhena Esporte Clube – VEC, conforme relato no item 5, letras “b.1”, “b.2” e “b.3” do presente Relatório;. 6.3.2) Descumprimento ao artigo 26, “caput”, da Lei Complementar nº 101/2000, por ter efetuado repasses financeiros ao VILHENA ESPORTE CLUBE - VEC, por meio dos Convênios nºs: 011/2006 e 020/2007, sem que houvesse autorização em lei específica nos exercícios de 2006 e 2007, bem como sem que constasse previsão às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias dos mesmos exercícios, conforme relato no item 5, letras “b.2” e “b.3” do presente Relatório; 6.3.3) Descumprimento ao § 2º do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/93, por não encaminhar os Convênios nºs 013/2005, 011/2006 e 020/2007, celebrados entre a prefeitura de Vilhena e o Vilhena Esporte Clube – VEC, para a Câmara Municipal de Vilhena, conforme apontado no item 5, letras “b.1”, “b.2” e “b.3” do presente Relatório; 6.3.4) Descumprimento a alínea “e” do inciso I do art. 40 da IN 13/2004- TCER e inciso V do art. 2º do Decreto Municipal nº 4.415/2002, c/c Cláusula Terceira dos Convênios nºs: 013/2005 e 011/2006, por não obedecer ao cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho (Anexo I), a saber: a) O convênio nº 013/2005 celebrado entre a prefeitura de Vilhena e o Vilhena Esporte Clube - VEC exigia o repasse da 2ª e 3ª parcela nos meses de abril e maio de 2005, no entanto os recursos financeiros somente foram liberados nos meses de maio e junho de 2005, conforme apontado no item 5, letra “b.1” do presente Relatório; e b) O convênio nº 011/2006 celebrado entre a prefeitura de Vilhena e o Vilhena Esporte Clube - VEC exigia o repasse de 06 (seis) parcelas mensais sendo: 04 (quatro) parcelas de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para os meses de fevereiro, março, abril e maio de 2006 e 02 (duas) parcelas de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os meses de junho e julho de 2006, no entanto foram repassadas 06 (seis) parcelas, sendo uma de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) no mês de março de 2006; uma de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) no mês de abril de 2006; 02 (duas) de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) no mês de junho de 2006; e 02 (duas) parcelas de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no mês de julho de 2006, conforme relato no item 5, letra “b.2” do presente Relatório; 6.3.5) Descumprimento ao artigo 6º da Instrução Normativa nº 007/TCER2002 e artigo 9º c/c 49 da Lei Complementar Estadual nº 154/96, por não elaborar o Relatório e o Parecer da Controladoria, opinando sobre a regular Prestação de Contas do Convênio nº 020/2007, conforme constatado no item 5, letra “b.3” do presente Relatório". Ao analisar os fundamentos do acordão, dentre os argumentos da defesa e os fundamentos elencados pelo corpo técnico é possível verificar a responsabilidade do embargante, bem como dos demais agentes pelo dano verificado nestes autos. O fundamento principal de sua responsabilização controles, em afronta aos princípios constitucionais tais como a utilização de conta bancária específica para o gerenciamento das despesas o que culminou em irregularidades na prestação de contas. Assim, a ausência de controles eficazes no gerenciamento de verbas públicas foi o fator determinante para a concretização do dano. No caso, a despeito da irresignação do autor, em que pese alegue que os fundamentos do acordão estão relacionados com a legislação municipal, o Tribunal de Contas do Estado concluiu que os referidos pagamentos foram feitos em desacordo com a legislação, sem observância do procedimento licitatório, se o controle adequado. Sobre o parecer, houve a concessão de ampla defesa e contraditório, tanto na fase instrutória como recursal. Desse modo, não se verifica a presença de ilegalidades no procedimento administrativo de Tomada de Contas, pois além de o processo haver sido instaurado e conduzido de maneira regular, cominou-se penalidade com base no que dispõem os artigos 16, inciso III da Lei Complementar 154/1996 c/c o art. 25, II e III, do Regimento Interno da Corte de Contas. Remetidos os autos ao Ministério Público de Contas o parecer emitido foi para julgar irregulares as contas, imputando débitos pelas infrações cometidas. Também não procede a alegação de nulidade do acordão por ausência de fixação do valor específico e inconstitucionalidade dos parâmetros fixados para apuração e atualização dos valores das restituições, considerando que o parecer constante no ID Num. 33864206 - Pág. 17 -22 trouxe a tabela com as devidas atualizações de acordo com as datas de repasses. Ademais, os valores imputados no Acordão correspondem ao valor do prejuízo, sem acréscimo de juros ou correção monetária, que somente serão acrescidos à condenação na execução fiscal, cujos cálculos serão realizados pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal conforme instrução Normativa nº 69/2020 TCE/RO de acordo com os ditames da Lei Complementar nº 688/96, que regulamenta a utilização do sistema pelo Tribunal de Contas. Os cálculos apresentados pelo perito embasados na CDA constituída em 20/03/2018, R$ 1.776.284,51, atualizados até 29/02/2024, seria de R$ 756.485,00. Com efeito, o laudo pericial ao trazer os valores não comprovou que a quantia foi apurada de acordo com os critérios estabelecidos pelo SITAFE, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação ao excesso de execução. Em relação as demais questões constantes do laudo pericial, que foram impugnadas pelo requerido por serem de cunho meritório deixo de apreciá-las considerando que a prova pericial por sua natureza técnica tem como fundamento trazer para o processo elementos e análises técnicas que irão ajudar o juiz a formar sua convicção e neste prisma o juízo avaliou o conteúdo do laudo pericial. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, por não vislumbrar ilegalidade no ato administrativo guerreado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, CONDENO o embargante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor dado a causa. Sentença não sujeita a remessa necessária, oportunamente arquivem-se. Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se ao e. TJRO. Publique-se e registre-se eletronicamente. Intimem-se. {orgao_julgador.magistrado} juíza de Direito