Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AILTON DA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
REQUERIDOS: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A, MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AEGEA - RO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001488-13.2023.8.22.0021 Trata-se o feito de cumprimento de sentença, em que a parte exequente requer a liberação de valores depositados nos autos (ID 126498704). Pois bem. Conforme evidenciado pela própria exequente, já houve o adimplemento da obrigação, fato demonstrado pelo comprovante de pagamento juntado aos autos (ID 124335393). Ademais, não há valores disponíveis para levantamento, pois todos os depósitos efetuados já foram devidamente transferidos à parte exequente, conforme decisão registrada sob ID 116401166. Diante disso, INDEFIRO o pedido de liberação de valores, uma vez que inexiste saldo remanescente nos autos. Sendo assim, DETERMINO o arquivamento do feito, pois o cumprimento de sentença está extinto e não remanescem pendências a serem solucionadas. Determinações à CPE, sem prejuízo dos demais expedientes necessários: 1. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, 7 de novembro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AILTON DA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
REQUERIDOS: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A, MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AEGEA - RO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001488-13.2023.8.22.0021 Trata-se o feito de cumprimento de sentença, em que a parte exequente requer a liberação de valores depositados nos autos (ID 126498704). Pois bem. Conforme evidenciado pela própria exequente, já houve o adimplemento da obrigação, fato demonstrado pelo comprovante de pagamento juntado aos autos (ID 124335393). Ademais, não há valores disponíveis para levantamento, pois todos os depósitos efetuados já foram devidamente transferidos à parte exequente, conforme decisão registrada sob ID 116401166. Diante disso, INDEFIRO o pedido de liberação de valores, uma vez que inexiste saldo remanescente nos autos. Sendo assim, DETERMINO o arquivamento do feito, pois o cumprimento de sentença está extinto e não remanescem pendências a serem solucionadas. Determinações à CPE, sem prejuízo dos demais expedientes necessários: 1. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, 7 de novembro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:08
Expedição de documento
07/11/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 11:30
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:16
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 21:18
Documento (Certidão)
10/09/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:10
Publicação
29/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AILTON DA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
REQUERIDOS: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A, MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AEGEA - RO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001488-13.2023.8.22.0021
Vistos. Verifico que a parte executada apresentou comprovante de pagamento (ID. 124335393). A parte exequente fora intimada para se manifestar quanto a satisfação do crédito, o qual quedou-se por inerte (ID 124926013). Logo, ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Liberem-se eventuais bloqueios e/ou constrições. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nada mais havendo, arquive-se. Cumpra-se. Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quinta-feira, 28 de agosto de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:10
Conclusão (para julgamento)
28/08/2025, 07:40
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:35
Publicação
19/08/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AILTON DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383, MARIA AMORIM NUNES - RO12418
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS, AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Buritis/RO, 18 de agosto de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 1ª Vara Genérica Endereço: Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 =========================================================================================== Processo nº: 7001488-13.2023.8.22.0021 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 13:19
Evolução da Classe Processual
18/07/2025, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 19:58
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:58
Publicação
11/06/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AILTON DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383, MARIA AMORIM NUNES - RO12418
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS, AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que a parte autora não apresentou os dados bancários (nome, cpf, agência, conta corrente e banco), razão pela qual promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para expedição da RPV, sob pena de arquivamento. Buritis/RO, 10 de junho de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 1ª Vara Genérica Endereço: Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 ====================================================================================== Processo nº: 7001488-13.2023.8.22.0021 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 12:34
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:42
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:34
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:34
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:29
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:24
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 00:53
Publicação
12/05/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AILTON DA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
REQUERIDOS: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A, MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AEGEA - RO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS SENTENÇA AILTON DA SILVA, deflagrou a fase de cumprimento de sentença contra o AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A, MUNICIPIO DE BURITIS, requerendo o pagamento dos valores devidos por força da condenação imposta na sentença exarada nestes autos. A executada ÁGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A., efetuou parte do pagamento da dívida (ID 112429688), restando pendente ainda o valor de R$ 5.104,08 (cinco mil cento e quatro reais e oito centavos). Devidamente intimado, nos termos do art. 535 do CPC, o MUNICIPIO DE BURITIS concordou com os cálculos apresentados, razão pela qual os valores discriminados devem ser tidos como devidos, com a consequente expedição da requisição de pagamento adequada. Dessa forma, HOMOLOGO o valor R$ 5.104,08 (cinco mil cento e quatro reais e oito centavos), exigido em sede de cumprimento de sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. No mais, considerando que o pagamento da quantia discutida se dará por meio de RPV e este não será imediato, eis que obedecerá a ordem de pagamento cronológica, no entanto, a satisfação do crédito é certa, razão pela qual com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o feito. Expeça-se a requisição de pagamento adequada, encaminhando-se à autoridade competente. Consigno que quando da expedição da ordem de pagamento os valores serão devidamente atualizados, pelo que, desnecessárias novas atualizações dos valores. Com a informação de pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora, podendo, desde já, ser expedido em nome de seu causídico, caso detenha poderes para tanto. Sem custas e honorários. Sentença transitada em julgado nesta data, por força da preclusão lógica, disposta no art. 1.000 do CPC. Publicações e registros automáticos. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe e
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001488-13.2023.8.22.0021 intime-se a executada via PJe. 2. Expeça-se a requisição de pagamento adequada referente ao valor de R$ 5.104,08 (cinco mil cento e quatro reais e oito centavos), encaminhando-se à autoridade competente. 3. Aguarde-se os autos em arquivo até a liquidação das requisições. 4. Com as comprovações das liquidações ao arquivo definitivo. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 9 de maio de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AILTON DA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
REQUERIDOS: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A, MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AEGEA - RO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS SENTENÇA AILTON DA SILVA, deflagrou a fase de cumprimento de sentença contra o AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A, MUNICIPIO DE BURITIS, requerendo o pagamento dos valores devidos por força da condenação imposta na sentença exarada nestes autos. A executada ÁGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A., efetuou parte do pagamento da dívida (ID 112429688), restando pendente ainda o valor de R$ 5.104,08 (cinco mil cento e quatro reais e oito centavos). Devidamente intimado, nos termos do art. 535 do CPC, o MUNICIPIO DE BURITIS concordou com os cálculos apresentados, razão pela qual os valores discriminados devem ser tidos como devidos, com a consequente expedição da requisição de pagamento adequada. Dessa forma, HOMOLOGO o valor R$ 5.104,08 (cinco mil cento e quatro reais e oito centavos), exigido em sede de cumprimento de sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. No mais, considerando que o pagamento da quantia discutida se dará por meio de RPV e este não será imediato, eis que obedecerá a ordem de pagamento cronológica, no entanto, a satisfação do crédito é certa, razão pela qual com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o feito. Expeça-se a requisição de pagamento adequada, encaminhando-se à autoridade competente. Consigno que quando da expedição da ordem de pagamento os valores serão devidamente atualizados, pelo que, desnecessárias novas atualizações dos valores. Com a informação de pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora, podendo, desde já, ser expedido em nome de seu causídico, caso detenha poderes para tanto. Sem custas e honorários. Sentença transitada em julgado nesta data, por força da preclusão lógica, disposta no art. 1.000 do CPC. Publicações e registros automáticos. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe e
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001488-13.2023.8.22.0021 intime-se a executada via PJe. 2. Expeça-se a requisição de pagamento adequada referente ao valor de R$ 5.104,08 (cinco mil cento e quatro reais e oito centavos), encaminhando-se à autoridade competente. 3. Aguarde-se os autos em arquivo até a liquidação das requisições. 4. Com as comprovações das liquidações ao arquivo definitivo. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 9 de maio de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:07
Expedição de precatório/rpv
09/05/2025, 11:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/05/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:06
Expedição de precatório/rpv
09/05/2025, 11:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/05/2025, 11:05
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 09:42
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:25
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 21:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 00:53
Publicação
04/02/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AILTON DA SILVA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
REQUERIDOS: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A, MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AEGEA - RO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001488-13.2023.8.22.0021
Vistos. Considerando que a parte autora apresentou dados bancários para que seja realizada a tranferência bancária (ID. 112735837), uma vez que a parte requerida ÁGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A, juntou comprovante de pagamento, conforme o ID. 112429688. Expeço alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar por cinco 05 (cinco) dias a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. E ainda, tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso necessário. Intime-se os Executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, deverá a parte exequente apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência. Cumpra-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Altere-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso necessário. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
03/02/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 12:09
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2025, 12:09
Outras Decisões
03/02/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 22:44
Decurso de Prazo
31/10/2024, 01:38
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: AILTON DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383, MARIA AMORIM NUNES - RO12418
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS, AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte requerida ID nº 112429688. Buritis/RO, 21 de outubro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 1ª Vara Genérica Endereço: Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7001488-13.2023.8.22.0021 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
22/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 10:12
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 10:10
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:03
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:38
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:41
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 00:12
Publicação
25/09/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7001488-13.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418 Polo Ativo: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A, MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AEGEA - RO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
requerente: a) a quantia de R$ 2.865,30 (dois mil oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o desembolso (súmula 43, STJ) e com juros legais pela caderneta de poupança, contados da citação (art. 405, CC). b) a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros legais pela caderneta de poupança, desde a citação, (art. 405, CC) e correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça (súmula 362, STJ). Por consequências, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigos 11 e 27, da Lei 12.153/09. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, segunda-feira, 23 de setembro de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
REQUERENTE: AILTON DA SILVA, RUA JOAQUIM NABUCO s/n, CASA SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDOS: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A, AC BURITIS 1795, RUA FOZ DO IGUAÇU, 1795 SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE BURITIS, AC BURITIS 2476 SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Intimação - Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: AILTON DA SILVA ADVOGADOS DO
Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais c/c danos morais em face do município de Buritis e da prestadora de serviço público de abastecimento de água e tratamento do esgoto, Águas de Buritis Saneamento S/A. Alega o autor que no ano de 2022 ocorrera alagamento em sua residência, o que danificou o muro, a garagem e a fossa de sua residência. Afirma que buscou a empresa requerida Águas de Buritis informando a situação e no entanto, ante a ausência de resolutividade, buscou o Poder Judiciário para ser indenizado. A empresa requerida Águas de Buritis Saneamento S/A ofertou contestação, na qual alegou em sede preliminar, a ilegitimidade do autor e a incompetência deste Juizado ante a necessidade de prova pericial e, no mérito, pugnou pela improcedência do feito. A seu turno, o ente municipal muito embora devidamente citado não apresentou contestação. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes nos autos (art. 355, I, do CPC). Há preliminar a ser dirimida. Aduz a ré ser parte ilegítima. Dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil (CPC) que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A legitimidade é compreendida como a pertinência subjetiva para a lide. Na linha dos precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a legitimidade para a causa deve ser aferida com base na teoria da asserção, isto é, a luz das afirmações contidas na petição inicial. Inequívoco o vínculo existente entre as partes, uma vez que o autor afirma ter entabulado contrato com a ré, inclusive, esta quem teria sido a responsável por desfazer o quebra mola. Ademais, a controvérsia gravita em torno da prestação dos serviços da requerida. Portanto, de rigor a rejeição da preliminar. A requerida pugna pela produção de prova pericial. No entanto, a Ré não demonstrou a necessidade e adequação de referida prova. Com efeito, não explicitou em que medida a produção da perícia ajudaria ao deslinde da questão. Ademais, é o juiz o destinatário da prova, podendo determinar, inclusive de ofício, aquelas necessárias ao julgamento do mérito, sendo ainda, dever do magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, caput e par. único, CPC). Os fatos estão suficientemente delineados, a controvérsia cinge-se à aplicação da norma ao caso concreto, sendo absolutamente despicienda a prova solicitada. Pelo exposto, rejeito o pedido de produção de prova pericial, ante sua inutilidade. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Compulsando os autos, constatou-se que a presente ação deve ser julgada procedente, pois os documentos apresentados confirmam a narrativa da inicial. Sem maiores delongas, logrou o administrado êxito em demonstrar que a requerida Águas de Buritis Saneamento S/A fora acionada em sua residência (atendimento 25/2022), sendo a responsável por desmanchar o quebra molas que continha a forte enxurrada que corria até a casa do autor. Nota-se que a própria requerida afirma no bojo de sua contestação (ID 92793710, fl. 05) que se dirigiu ao local onde realizou a ordem de serviço nº 5547, onde a equipe técnica realizou nivelamento da via e retirou um quebra mola que teria sido indevidamente construído pelo cliente. A própria tela sistêmica da requerida (ID 92793710, fl. 06) afirma que esta fora a responsável por alterar o calçamento de modo que com a vinda das chuvas e a ausência do quebra molas, a casa do autor fora inundada pelas águas. Com efeito, a responsabilidade dos entes públicos e prestadores de serviços públicos, em especial, os essenciais, são responsabilizados com fulcro na teoria da responsabilidade civil objetiva, disposta no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Portanto, suficientemente demonstrado a conduta da requerida, o dano sofrido pelo autor e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, de rigor a procedência do feito. Ademais, não logrou êxito a ré em apresentar qualquer causa dirimente de sua responsabilidade. Ademais, deverá a municipalidade responder de maneira solidária, ante sua manifesta omissão em promover a adequada destinação para as águas pluviais, o que corroborou para a concretização dos danos suportados pelo réu, omissão estatal esta que se estende ao presente feito, razão pela qual decreto a revelia do ente público, já que devidamente citado, não apresentou contestação a tempo e modo. Ou seja, muito embora a responsabilidade da municipalidade por atos omissivos se dê com fulcro na responsabilidade subjetiva, já que necessária a demonstração de culpa consagrada na Teoria da Falta do Serviço, no caso dos autos resta devidamente comprovada a negligência do município em promover obras para efetiva contenção e drenagem das águas pluviais, que acabaram por invadir a residência do autor. Neste sentido é a jurisprudências dos tribunais pátrios: EMENTA: Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Ilegitimidade ativa. Não configurada. Responsabilidade civil subjetiva. Danos caracterizados. Ausência de fundamentação. Não verificada. Dano moral mantido. Razoabilidade. Dano material. Comprovação. Verossimilhança. Consectários Legais. Modificados de ofício. 1. Não há que se falar em ilegitimidade ativa se restou comprovado pela prova dos autos que a autora residia no local afetado no dia do evento fatídico. 2. A responsabilidade civil do Estado, bem como das pessoas jurídicas de Direito Privado, prestadoras de serviço público, é, via de regra, objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Entretanto, quando se tratar de ato omissivo, a responsabilidade estatal é subjetiva, consagrando a Teoria da Falta do Serviço, sendo imprescindível a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa). 3. No caso dos autos, restou devidamente demonstrado a negligência do município de promover as obras de efetiva implementação/drenagem de galeria pluvial, com o desiderato de impedir que a residência da autora fosse atingida por enxurradas e lama em épocas de chuva. 4. Restando comprovado, a conduta omissiva, o nexo causal e o dano, e não se eximindo a municipalidade de demonstrar qualquer causa excludente, comporta o dever de indenizar. 5. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. (Súmula 32, TJGO). 6. Não padece de nulidade a decisão que, embora sucinta, explicita com clareza os motivos e fundamentos jurídicos que levaram o magistrado a decidir de acordo com o princípio do livre convencimento. 7. Exigir do cidadão que comprove documentalmente em valores o que perdeu com seus utensílios e eletrodomésticos, após a casa ter sido invadida pela enxurrada é, não só desarrazoado, como pretende o município apelante, mas impossível, a configurar, na hipótese, semelhança à produção de prova diabólica. Pertinente a aplicação da verossimilhança das alegações, no caso, a exemplo de outras situações admitidas pela jurisprudência. 8. Sobre os valores da condenação deverão incidir juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E (STJ, REsp 1.495146/MG), ambos até 08/12/2021, a partir de quando deverão ser observadas as inovações trazidas no artigo 3º da EC 113/2021 (incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente). 9. Pelo insucesso do recurso, comportável a majoração dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - AC: 03203012620158090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, de rigor a condenação dos réus. Quanto ao dano material experimentado, é assente o entendimento de que o dano material não se presume, incumbindo a parte autora demonstrá-lo (art. 373, I, CPC). Colaciona-se entendimento deste E. Tribunal de Justiça de Rondônia. (...) O dano material não se presume e, para ser indenizado, incumbe à parte autora demonstrar, de forma clara e precisa, a sua existência. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7047374-66.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 03/11/2022. A parte autora afirma e comprova documentalmente, por intermédio da nota fiscal (ID 89151955) e recibo (ID 89151956) o dispêndio da quantia total de R$ 2.865,30 (dois mil oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), a título de danos materiais. Sendo assim, desincumbiu do ônus que lhe pertencia, de modo que o pedido merece acolhida. Quanto ao dano moral, a reparação é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz. Deve estipular a reparação em valor financeiro capaz de um só tempo compensar o dano sofrido e punir o causador para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Assim, considerando ainda a capacidade econômica das partes, extensão do dano e o tempo em que permaneceu ativo o protesto, entendo proporcional e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. III- Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para condenar, solidariamente as requeridas a pagarem em favor da parte
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 08:37
Procedência em Parte
23/09/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 10:41
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:12
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:25
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:17
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 01:30
Publicação
27/11/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AILTON DA SILVA, CPF nº 57518580934, RUA JOAQUIM NABUCO s/n, CASA SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418
RÉU: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A, AC BURITIS 1795, RUA FOZ DO IGUAÇU, 1795 SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE BURITIS, AC BURITIS 2476 SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, PROCURADORIA DA AEGEA - RO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo n.: 7001488-13.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 12.865,00 Última distribuição:04/04/2023 Intime-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre o documento de ID 98306101 (art. 437, § 1º, CPC). DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intime-se. 2.Decorrido o prazo, voltem conclusos. 3. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA= Buritis, 24 de novembro de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito
27/11/2023, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001488-13.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418 Polo Ativo: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A, MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA DA AEGEA - RO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DESPACHO
REQUERENTE: AILTON DA SILVA, RUA JOAQUIM NABUCO s/n, CASA SETOR 01 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDOS: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A, AC BURITIS 1795, RUA FOZ DO IGUAÇU, 1795 SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE BURITIS, AC BURITIS 2476 SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Buritis, 26 de abril de 2023. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: AILTON DA SILVA ADVOGADOS DO Recebo a inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, pois
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 04/07/2023 às 10h30min (art. 334, CPC), a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, a ser realizada através do aplicativo "whatsapp", tendo em vista as medidas de combate à pandemia da Covid-19 (arts. 193 e 334, § 7º, CPC; art. 1º Lei 11.419/06; art. 2º Lei 13.994/20). Segue número para contato com a CEJUSC (69)9.9984-2111, via aplicatico "whatsapp". Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone e email para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta). Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo. A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo. A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma. Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências do procedimento sumaríssimo e para a audiência de conciliação designada, fazendo constar no mandado que, no caso de ausência à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção deste juízo (art. 20 da Lei n. 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, deverá apresentar resposta escrita até a audiência de conciliação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, bem como que, caso não haja acordo, após a apresentação de contestação pelo réu, deverá apresentar, na mesma audiência de conciliação, sua impugnação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone e email para contato nos autos. 2. Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone e email para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionar nos autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO