Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HILARIO TALASKA, CLEIDE MARIA TERRES TALASKA ADVOGADO(A): MARIO VITOR VENANCIO MACHADO - RO7463 ADVOGADO(A): RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA - RO3694 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/10/2025 DECISÃO: "RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 391 de 02/02/2026 a 06/02/2026 7002067-82.2023.8.22.0013 APELAÇÃO (PJE) (RECURSO ADESIVO) ORIGEM: 7002067-82.2023.8.22.0013 - VILHENA / 1ª VARA CÍVEL APELANTE/RECORRIDO(A): MARCO TULIO MARCELINO DE PAULA ADVOGADO(A): EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046 ADVOGADO(A): FELIPE WENDT - RO4590 ADVOGADO(A): MICHELY DE FREITAS - RO8394 APELADO(A)/
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer e indenização. A decisão condenou os réus/permutantes a regularizar a documentação de imóvel, a indenizar pela retirada de benfeitoria (móvel planejado) e ao pagamento de multa por descumprimento contratual. O autor/apelante busca a condenação por danos estruturais, lucros cessantes e a majoração da multa. Os réus/apelantes pleiteiam a exclusão ou redução da multa, alegando ambiguidade contratual e boa-fé. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há provas do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados no telhado do imóvel e a retirada de placas solares, para fins de responsabilidade civil; (ii) saber se restaram comprovados os lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de uso do bem; e (iii) analisar a exigibilidade e o valor da cláusula penal, verificando a base de cálculo correta e a eventual desproporcionalidade da sanção. III. Razões de decidir 3. A ausência de prova inequívoca do nexo causal entre a conduta dos réus e os danos estruturais no telhado e a retirada das placas solares impede a condenação por danos materiais, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente considerando o lapso temporal entre a negociação e a alegação dos prejuízos. 4. Inexistindo prova do ato ilícito principal (danos ao imóvel), não há que se falar em indenização por lucros cessantes, que não podem ser presumidos. 5. É devida a multa contratual, pois o descumprimento da obrigação de averbar a construção do imóvel é incontroverso e previsto em cláusula contratual específica (Cláusula 12ª), que prevalece sobre cláusula de caráter geral (Cláusula 5ª). 6. O valor da multa deve ser mantido em 10% sobre o valor do contrato (R$ 700.000,00), conforme expressamente pactuado, por não se mostrar excessivo ou desproporcional, afastando a necessidade de intervenção judicial para sua redução (art. 413 do CC). IV. Dispositivo 7. Recursos de apelação conhecidos e não providos. Sentença mantida em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, 406 e 413; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 487, I.