Execução Fiscal 7002358-07.2022.8.22.0017 - TJRO | JusConsulta
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Ausência de Cobrança Administrativa Prévia
Execução Fiscal
TJRO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
09/11/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Alta Floresta D'oeste - Vara Única
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução Fiscal · Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Partes do Processo
P.R. AMBROSINI & CIA LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 16:12
Mandado (entregue ao destinatário)
10/06/2026, 15:53
Mandado
09/06/2026, 07:01
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 13:42
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:23
Publicação
06/05/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 09:47
Expedição de documento
05/05/2026, 09:47
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 13:37
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 13:55
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:41
Mandado (entregue ao destinatário)
04/02/2026, 14:21
Ver todas as movimentações (125)
Todas as movimentações
(125)
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 16:12
Mandado (entregue ao destinatário)
10/06/2026, 15:53
Mandado
09/06/2026, 07:01
Expedição de documento (Mandado)
08/06/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 13:42
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:23
Publicação
06/05/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 09:47
Expedição de documento
05/05/2026, 09:47
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 13:37
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 13:55
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:41
Mandado (entregue ao destinatário)
04/02/2026, 14:21
Mandado
08/01/2026, 07:22
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2026, 17:29
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/12/2025, 10:29
Mandado
03/12/2025, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 08:32
Publicação
18/11/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO autora: M. D. A. F. D., AV BRASIL, SEDE PREFEITURA CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE Parte requerida: P.R. AMBROSINI & CIA LTDA - ME, RUA ROMIPORA 3099, SALA A CAIXA DAGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste,
[email protected]
Processo n.: 7002358-07.2022.8.22.0017 Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia Valor da causa: R$ 1.606,23 (mil, seiscentos e seis reais e vinte e três centavos) Parte Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE em face de P.R. AMBROSINI & CIA LTDA - ME. O exequente peticionou nos autos requerendo a citação do executado por hora certa, fundamentando seu pedido na certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça (ID 126406321), que atesta a não localização do responsável pela empresa executada, Sr. Pedro Rezende Ambrosini, após múltiplas tentativas de diligência no endereço indicado. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que este juízo havia determinado, por meio da decisão de ID 112483030, a expedição de carta precatória para intimação do executado acerca da penhora realizada sobre o imóvel de matrícula 16, quadra 05, situado na Av. Amapá, s/n, Bairro Santa Felicidade, em Alta Floresta D'Oeste/RO. Da certidão do meirinho (ID 126406321), extrai-se que o Sr. Oficial de Justiça compareceu ao endereço indicado - Rua Romiporã, nº 3099, bairro Caixa D'água, em Espigão do Oeste/RO - em diversas oportunidades, sem lograr êxito em localizar o executado Pedro Rezende Ambrosini. Em todas as diligências, foi informado pela esposa do executado, Sra. Maria, que o mesmo encontrava-se viajando, sem previsão de retorno. O contexto fático delineado nos autos revela fortes indícios de que o executado está se ocultando deliberadamente para frustrar a realização dos atos processuais. A reiterada ausência do domicílio, aliada à imprecisão das informações prestadas por sua esposa quanto ao paradeiro e data de retorno, configuram elementos suficientes para caracterizar a suspeita de ocultação prevista no artigo 252 do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o artigo 252 do CPC que "quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar." O artigo 253 do mesmo diploma legal complementa estabelecendo que "no dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias." Importante ressaltar que, embora o exequente tenha peticionado requerendo a citação por hora certa, o ato processual pendente de realização é a intimação da penhora já efetivada, conforme determinado na decisão anterior deste juízo. Todavia, o procedimento da intimação por hora certa segue a mesma disciplina legal, aplicando-se, por analogia, as disposições dos artigos 252 e 253 do CPC. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a nulidade de intimação, em ação de execução de título extrajudicial, sob a alegação de que a intimação por hora certa não atendeu aos requisitos legais. A recorrente sustenta a nulidade da intimação e a inadequação do procedimento utilizado, mencionando que o ato foi acompanhado por pessoa estranha à lide, indicada pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões em discussão: (i) Preliminarmente, se o agravo de instrumento é cabível no presente caso, à luz do rol do art. 1.015 do CPC; (ii) No mérito, se a intimação por hora certa observou os requisitos legais e se há nulidade na participação de pessoa estranha à lide durante a diligência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. O agravo de instrumento é cabível nas decisões interlocutórias proferidas em fase de execução, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. No mérito, a certidão de oficial de justiça demonstra que houve múltiplas tentativas de intimação da recorrente em seu endereço, sem sucesso, levando à aplicação da intimação por hora certa, fundamentada na suspeita de ocultação, nos termos do art. 252 do CPC. 5. A jurisprudência tem entendido que a intimação por hora certa é válida quando há indícios de ocultação, como ocorreu no presente caso, e o fato de pessoa indicada pela parte exequente ter acompanhado a diligência não invalida o ato, desde que respeitados os requisitos legais. 6. A alegação de que o esposo da recorrente não conhecia o número de telefone da mesma, impossibilitando a intimação via WhatsApp, não se mostra verossímil e reforça a suspeita de ocultação. V. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. Tese de julgamento: "É cabível o agravo de instrumento em decisões interlocutórias proferidas em fase de execução, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC." "É válida a intimação por hora certa quando verificada a ocultação do devedor e cumpridos os requisitos legais estabelecidos nos artigos 252 a 254 do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 227, 252 a 254, 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0136806-88.2007.8.12.0001; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70081739450; TJMG, Agravo de Instrumento nº 10024990677262001. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807519-67.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 06/11/2024) (negritei) Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO a expedição de novo mandado para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PEDRO REZENDE AMBROSINI, representante legal da empresa P.R. AMBROSINI & CIA LTDA - ME, acerca da penhora realizada sobre o imóvel de matrícula 16, quadra 05, situado na Av. Amapá, s/n, Bairro Santa Felicidade, em Alta Floresta D'Oeste/RO, Cadastro 1 - 1521, nº 01003005000016001. AUTORIZO EXPRESSAMENTE que seja realizada a intimação por hora certa, nos termos dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil, tendo em vista os evidentes indícios de ocultação do executado, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça. O Sr. Oficial de Justiça deverá dirigir-se ao endereço constante dos autos: Rua Romiporã, nº 3099, bairro Caixa D'água, em Espigão do Oeste/RO, podendo contatar o executado pelo telefone 9.9291-8872. Caso o executado não seja encontrado, deverá o meirinho: a) Intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho, de que no dia útil imediato voltará ao local para efetuar a intimação, na hora que designar; b) No dia e hora designados, comparecerá novamente ao domicílio e, não encontrando o executado, procurará informar-se das razões da ausência; c) Dará por feita a intimação, ainda que o executado se tenha ocultado, certificando circunstanciadamente todas as diligências realizadas. Efetivada a intimação por hora certa, deverá o escrivão enviar ao executado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência de tudo, nos termos do § 3º do artigo 254 do CPC. Cumpridas as diligências, o executado terá o prazo legal para apresentar impugnação à penhora, na forma do artigo 16, inciso III, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). Expeça-se o necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, segunda-feira, 17 de novembro de 2025, às 12:48. Guilherme Ferreira Juiz de Direito Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 12:48
Expedição de documento
17/11/2025, 12:48
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 07:01
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 06:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/09/2025, 10:45
Decurso de Prazo
19/08/2025, 03:57
Mandado
12/08/2025, 07:31
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2025, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 00:03
Publicação
07/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO autora: M. D. A. F. D., AV BRASIL, SEDE PREFEITURA CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE Parte requerida: P.R. AMBROSINI & CIA LTDA - ME, AC LINHA P 50 KM 1 5312, SÒ CAFÉ ZONA RURAL - 76954-970 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste,
[email protected]
Processo n.: 7002358-07.2022.8.22.0017 Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia Valor da causa: R$ 1.606,23 (mil, seiscentos e seis reais e vinte e três centavos) Parte Cuida-se de execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE em face de P.R. AMBROSINI & CIA LTDA - ME. A exequente solicitou a alienação judicial do imóvel penhorado (ID 114425785). Vieram os autos conclusos. Em que pese o pedido de alienação judicial do imóvel penhorado, constato que a executada não foi intimada penhora. De fato, houve a determinação de expedição de carta precatória para intimação da parte executada (ID 112483030), contudo a CPE expediu mandado a ser cumprido nesta Comarca, tendo o Oficial de Justiça certificado o não cumprimento da intimação. Portanto, cumpra-se integralmente a Decisão de ID 112483030 e expeça-se carta precatória para intimação do executado acerca da penhora do bem (Imóvel 16, quadra 05, situado na Av. Amapá, s/n, Bairro Santa Felicidade, em Alta Floresta D'Oeste/RO, Cadastro 1 - 1521, nº 01003005000016001), em favor do Exequente acima indicado, para apresentar impugnação à penhora na forma do artigo 16, inciso III da Lei de Execução Fiscal. Endereço para cumprimento da diligência: Rua Romi Porã, nº 3099, bairro Caixa D’água, em ESPIGÃO DO OESTE-RO, podendo ser o Administrador contactado pelo telefone 9.9291-8872 Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, quarta-feira, 6 de agosto de 2025, às 07:30. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz(a) de Direito
07/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 07:30
Outras Decisões
06/08/2025, 07:30
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 10:21
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 14:22
Mandado
31/10/2024, 20:41
Mandado
16/10/2024, 07:06
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2024, 06:43
Publicação
16/10/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO autora: M. D. A. F. D., AV BRASIL, SEDE PREFEITURA CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE Parte requerida: P.R. AMBROSINI & CIA LTDA - ME, AC LINHA P 50 KM 1 5312, SÒ CAFÉ ZONA RURAL - 76954-970 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste,
[email protected]
Processo n.: 7002358-07.2022.8.22.0017 Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia Valor da causa: R$ 1.606,23 (mil, seiscentos e seis reais e vinte e três centavos) Parte Cuida-se de execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE em face de P.R. AMBROSINI & CIA LTDA - ME. Compulsando os autos verifico que foi deferida a penhora do imóvel originador do débito (artigos 10 e 11, inciso IV Lei nº 6830/80 c/c art. 835, inciso V do CPC), sendo lavrado o termo de penhora (ID 105541871). Vieram os autos conclusos, sendo na oportunidade realizado o registro da indisponibilidade no portal da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (www.indisponibilidade.org.br), conforme anexo. Deste modo, para prosseguimento da execução, determino o seguinte: 1- Expeça-se carta precatória para intimação do executado acerca da penhora do bem (Imóvel 16, quadra 05, situado na Av. Amapá, s/n, Bairro Santa Felicidade, em Alta Floresta D'Oeste/RO, Cadastro 1 - 1521, nº 01003005000016001), em favor do Exequente acima indicado, para apresentar impugnação à penhora na forma do artigo 16, inciso III da Lei de Execução Fiscal. 1.1- Na oportunidade intime-se também o cônjuge do executado acerca da penhora, nos termos do (art. 842 do CPC). 2- Sendo apresentada impugnação, torne os autos conclusos. 3- Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, abra-se vista ao exequente e após voltem os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Alta Floresta D'Oeste terça-feira, 15 de outubro de 2024 às 15:07. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz(a) de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:08
Outras Decisões
15/10/2024, 15:08
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 10:40
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 00:58
Publicação
24/05/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281,
[email protected]
, Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 e-mail:
[email protected]
TERMO DE PENHORA (art. 845, § 1º do CPC/2015) DECISÃO Processo: 7002358-07.2022.8.22.0017. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D'OESTE EXECUTADO: P.R. AMBROSINI & CIA LTDA - ME, CNPJ nº 84.638.683/0001-05. Valor da Dívida: R$ 2.057,16, atualizado em 08/11/2023. FAZ SABER a quem o conhecimento do presente Termo haja de pertencer, expedido nos autos acima descritos, que foi deferida a constrição sobre os bens indicados pelo Exequente, descritos a seguir: 1) Imóvel 16, quadra 05, situado na Av. Amapá, s/n, Bairro Santa Felicidade, em Alta Floresta D'Oeste/RO próximo a academia Hidrofitnes, Cadastro 1 - 1521, nº 01003005000016001, tendo como proprietário P.R. AMBROSINI & CIA LTDA - ME, CNPJ nº 84.638.683/0001-05, em favor do Exequente acima indicado. Tudo conforme Decisão ID 105486812. Do que, para constar e produzir seus jurídicos e legais efeitos, lavro o presente termo que vai devidamente assinado, ficando portanto, os referidos valores/bens penhorados. Alta Floresta/RO, 21 de maio de 2024. Gestor de Equipe (assinado digitalmente) Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 11:37
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
21/05/2024, 17:56
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:04
Publicação
10/05/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO autora: M. D. A. F. D., AV BRASIL, SEDE PREFEITURA CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE Parte requerida: P.R. AMBROSINI & CIA LTDA - ME, AC LINHA P 50 KM 1 5312, SÒ CAFÉ ZONA RURAL - 76954-970 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste,
[email protected]
VARA CÍVEL Processo n.: 7002358-07.2022.8.22.0017 Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia Valor da causa: R$ 1.606,23 () Parte Vistos. DEFIRO o pedido do ID 102458396 para penhora do imóvel originador do débito e DETERMINO a penhora do imóvel sobre o qual incide o IPTU (artigos 10 e 11, inciso IV Lei nº 6830/80 c/c art. 835, inciso V do CPC). DETERMINO à CPE que lavre os Termos de Penhora do(s) imóvel(i)s identificados na matrícula, nos termos do art. 838 do CPC. INTIME-SE o executado para conhecimento da penhora e, sendo o caso, apresentar impugnação à penhora na forma do artigo 16, inciso III da Lei de Execução Fiscal. Após, para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 799, inciso IX do CPC, venham os autos conclusos para registro no sistema ARISP. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oestequinta-feira, 9 de maio de 2024 Vitor Marcellino Tavares da Silva Juiz(a) de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 11:48
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 10:04
Documento (Certidão)
26/03/2024, 08:55
Documento (Certidão)
05/03/2024, 09:24
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:25
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:49
Expedição de documento (Carta precatória)
06/02/2024, 08:46
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 03:33
Publicação
05/02/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO autora: M. D. A. F. D., AV BRASIL, SEDE PREFEITURA CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE Parte requerida: P.R. AMBROSINI & CIA LTDA - ME, AC LINHA P 50 KM 1 5312, SÒ CAFÉ ZONA RURAL - 76954-970 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste,
[email protected]
Processo n.: 7002358-07.2022.8.22.0017 Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia Valor da causa: R$ 1.606,23 () Parte Vistos. Expeça-se mandado de avaliação do bem, para tanto, expeça-se carta precatória. Avaliado que seja o veículo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito (adjudicação, venda pública, etc), no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oestedomingo, 4 de fevereiro de 2024 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2024, 10:07
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 09:03
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 09:07
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 03:48
Publicação
27/11/2023, 03:48
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO autora: M. D. A. F. D., AV BRASIL, SEDE PREFEITURA CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE Parte requerida: P.R. AMBROSINI & CIA LTDA - ME, AC LINHA P 50 KM 1 5312, SÒ CAFÉ ZONA RURAL - 76954-970 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste,
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VARA CÍVEL Processo n.: 7002358-07.2022.8.22.0017 Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia Valor da causa: R$ 1.606,23 (mil, seiscentos e seis reais e vinte e três centavos) Parte Vistos. SISBAJUD Atendendo ao pedido da parte exequente, com base no art. 854 do CPC/2015, deferi a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira. Requisitado o bloqueio de valores em relação ao executado, restou descumprida a ordem por insuficiência de fundos, consoante protocolo e recibo anexo. RENAJUD Atendendo ao outro pedido da parte exequente, deferi o pedido de restrição de veículos eventualmente cadastrados em nome da parte executada. Requisitado por meio eletrônico a restrição de veículos, a ordem foi cumprida integralmente, tendo o sistema indicado a existência do(s) veículo(s) constante(s) no protocolo e recibo anexos. Assim, CONVERTO a restrição em PENHORA, nos termos do §1º do art. 845 do CPC. Em atenção ao disposto no art. 838 do CPC, registro que a penhora foi realizada nesta data (inciso I); os nomes das partes são os que constam no cabeçalho da decisão (inciso II); a descrição dos bens penhorados consta no espelho anexo do sistema RENAJUD (inciso III); fica nomeado o devedor P.R. AMBROSINI & CIA LTDA - ME, CNPJ nº 84638683000105como depositário do bem (inciso IV). A presente decisão, portanto, serve como TERMO DE PENHORA. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se insiste na penhora do(s) veículo(s) penhorado(s), ocasião em que deverá informar o endereço em que se encontra o(s) automóvel(is), para viabilizar a expedição de mandado de avaliação. Com a vinda das informações, expeça-se mandado de avaliação do bem. Avaliado que seja o veículo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito (adjudicação, venda pública, etc), no prazo de 5 (cinco) dias. Requerida a adjudicação ou venda judicial, intime-se o executado, via Diário da Justiça, caso tenha advogado constituído nos autos, por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ou por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos, para que se manifeste em 05 (cinco) dias. Intimem-se, ainda, os legitimados indicados nos incisos II, III, IV, VI e VII do art. 889 do Código de Processo Civil, bem como o(s) credor(es) concorrente(s) que haja(m) penhorado o mesmo bem, o cônjuge ou companheiro(a), o(s) descendente (s) e o(s) ascendente(s) do executado, desde que haja informação da existência destes nos autos. No caso de não possuir interesse no veículo, na mesma oportunidade deve indicar bens à penhora. Intime-se o executado acerca da decisão. SERVE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Alta Floresta D'Oeste sexta-feira, 24 de novembro de 2023 às 13:09. Guilherme Soares Schulz de Carvalho Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 13:09
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 11:41
Mandado
11/09/2023, 11:48
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:16
Mandado
26/07/2023, 08:05
Publicação
26/07/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:41
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2023, 08:07
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO autora: M. D. A. F. D., AV BRASIL, SEDE PREFEITURA CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE Parte requerida: P.R. AMBROSINI & CIA LTDA - ME, AC LINHA P 50 KM 1 5312, SÒ CAFÉ ZONA RURAL - 76954-970 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste,
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VARA CÍVEL Processo n.: 7002358-07.2022.8.22.0017 Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia Valor da causa: R$ 1.606,23 () Parte Vistos. A parte exequente apresentou endereço atualizado do executado ao ID 92825254. Cite-se a parte executada nos termos do despacho inicial. Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oestesegunda-feira, 24 de julho de 2023 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 21:26
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 10:36
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:34
Publicação
13/06/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:34
Mudança de Classe Processual
12/06/2023, 13:34
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO autora: M. D. A. F. D., AV BRASIL, SEDE PREFEITURA CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE Parte requerida: P.R. AMBROSINI & CIA LTDA - ME, AC LINHA P 50 KM 1 5312, SÒ CAFÉ ZONA RURAL - 76954-970 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste,
[email protected]
VARA CÍVEL Processo n.: 7002358-07.2022.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia Valor da causa: R$ 1.606,23 () Parte Vistos. Compulsando os autos, verifico que foi realizada uma tentativa de citação, por oficial de justiça, no endereço do executado, que restou infrutífera em razão de o executado não ter sido localizado (ID 86711269). O exequente requereu que fosse feita a penhora/arresto sobre o imóvel que originou o tributo e que fosse intimado e incluído no polo passivo da presente demanda o atual possuidor/domínio útil do imóvel (ID 87307984), cujo pedido foi indeferido pelo Juízo (ID 88903263). O exequente então requereu a citação por edital do executado (ID 89493441). Vieram conclusos, decido. Quanto ao pedido de citação por edital, observo que não foram esgotados todos os meios para localização do devedor. Segundo entendimento do STJ, para ser deferida a citação por edital, há necessidade de exaurimento de todos os meios na tentativa de localizar o devedor, não bastando o simples retorno do AR sem cumprimento (REspn. 837.050-SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ de 18.9.2006, AgRg no REsp n. 823.649-SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 30.8.2006, REsp n. 357.550-RS, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 6.3.2006, AgRg no REsp n. 597.981-PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ de 28.6.2004). Posto isto, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80. Intime-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oestesábado, 10 de junho de 2023 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito
12/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2023, 20:35
Indeferimento
10/06/2023, 20:35
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 14:07
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 07:33
Publicação
30/03/2023, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 04:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 10:42
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 09:25
Mandado
07/02/2023, 21:12
Mandado
10/01/2023, 07:37
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2023, 11:18
Outras Decisões
09/11/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 09:31
Distribuição (sorteio)
09/11/2022, 09:31
Documentos
Decisão
•
18/11/2025, 00:00
Decisão
•
07/08/2025, 00:00
Decisão
•
16/10/2024, 00:00
Intimação
•
24/05/2024, 00:00
Decisão
•
10/05/2024, 00:00
Decisão
•
05/02/2024, 00:00
Decisão
•
27/11/2023, 00:00
Decisão
•
25/07/2023, 00:00
Decisão
•
12/06/2023, 00:00
18/11/2025, 00:00
27/11/2023, 00:00