Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Cezar Benedito Volpi Advogado(a): Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533) Apelado(a): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT/RO Advogado(a): André de Assis Rosa (OAB/RO 7318) Relatora: DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por sorteio em 19/05/2026 Redistribuído por prevenção em 25/05/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA EXERCUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao homologar pedido de desistência formulado pelo exequente após infrutíferas diligências para localização de bens penhoráveis, extinguiu a execução de título extrajudicial, sem condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, prevista no art.90 do CPC, quando a desistência da execução se dá em razão da ausência de bens penhoráveis dos devedores. III. Razões de decidir3. A incidência do art.90 do CPC, que prevê a responsabilidade do desistente pelo pagamento de honorários advocatícios, está condicionada à análise do princípio da causalidade. 4. Nos casos em que a extinção da execução decorre exclusivamente da inexistência de bens penhoráveis, situação superveniente não imputável ao credor, não se justifica a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a desistência do credor por ausência de bens não implica responsabilidade sucumbencial, pois o ajuizamento da execução decorreu de inadimplemento do devedor e a vital impossibilidade da satisfação do crédito não resulta de resistência processual relevante. 6. A constituição de advogado e a prática de atos defensivos pelos executados não transferem, isoladamente, a responsabilidade pelos honorários, quando a extinção do feito se deu por fato não imputável ao exequente. IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido, mantendo-se a sentença que homologou o pedido de desistência e indeferiu a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: “A desistência da execução motivada exclusivamente pela ausência de bens penhoráveis dos devedores, constatada após tentativas infrutíferas de constrição patrimonial, não enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.85, §10,90,485, VIII,775. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp1.675.741/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j.11/6/2019, DJe5/8/2019; STJ, AgInt no AREsp2.304.489/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j.29/5/2023, DJe31/5/2023; STJ, AgInt no AREsp1.796.981/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j.16/8/2021, DJe18/8/2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1017 de 06/07/2026 a 10/07/2026 7008451-05.2016.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7008451-05.2016.8.22.0014 - Vilhena / 2ª Vara Cível