Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004676-76.2020.8.22.0002.
REQUERENTE: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO, OAB nº SE6101 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REPRESENTADO: BEATRIZ FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO7925, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A
REQUERENTE: JOSE CARLOS RODRIGUESem face deREPRESENTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA. Analisando os autos, houve pedido de cumprimento de sentença do Exequente (id 97947740 - Pág. 3). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 100524434 - Pág. 1), que foi acolhido pelo Exequente, concordando com os valores depositados (id 100748733 - Pág.1 ) Tendo em vista que o Exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Executado, o objeto da impugnação ao Cumprimento de Sentença foi perdido, evidenciando que o valor que atualmente se encontra em juízo tornou-se incontroverso. Assim, a análise da Impugnação restou prejudicada. Considerando que o valor da execução restou incontroverso e, por conseguinte, se encontra depositado em conta judicial vinculado a este Juízo, reconheço o cumprimento desta obrigação. Ante a sua satisfação, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Outrossim, em virtude da manifestação do Exequente, sob id 100748733 - Pág. 1, expedi nesta data o alvará eletrônico na modalidade de transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico" (de acordo com os dados constantes na petição) pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco. O valor deverá ser levantado com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo, devendo a Conta Judicial ser zerada e encerrada logo após a transferência. OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarda-se por 5 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fia a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo (100748733 - Pág. 1). Custas finais recolhidas (id 98380107 - Pág. 1). Não havendo pendências, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 29 de janeiro de 2024. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JOSE CARLOS RODRIGUES ADVOGADO DO
Trata-se de Cumprimento de sentençaproposta por