Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SERVE FESTA DO ALEMAO LTDA - ME ADVOGADO DO
EXEQUENTE: RUTH BARBOSA BALCON, OAB nº RO3454
EXECUTADO: MARCOS IVAN ZOLA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte exequente pugna pela pesquisa de bens do executado junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) ou CCS-Bacen. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que o SIMBA consiste em ferramenta eletrônica regulamentada pela Instrução Normativa n. 03/2010 do CNJ, criado para combater a corrupção e a lavagem de dinheiro, uma vez que possibilita ter informações sobre movimentações financeiras. Assim, a quebra de sigilo bancário por meio do SIMBA está restrita à procedimentos investigativos, e não para a mera pesquisa de bens penhoráveis em nome do devedor, conforme o exequente pleiteia. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia, consoante ementa de julgado abaixo: Agravo de instrumento. Consulta SIMBA. CCS. COAF. Sistema de investigação de movimentações bancárias. Possibilidade. 1. A realização de investigação patrimonial do devedor por meios dos sistemas SIMBA. CCS. COAF é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente em casos de investigação criminal, o que não se evidencia na hipótese. 2. A quebra de sigilo bancário pretendido pela parte agravante que visa tão somente à busca de bens para satisfazer a execução (objeto da lide) revela-se como medida excessiva e desproporcional, sendo inaplicável ao referido caso. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJ-RO - AI: RO 0800896-60.2019.822.0000, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Eurico Montenegro, Data de Julgamento: 06/11/2020) Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7005096-45.2020.8.22.0014 Nota Promissória INDEFIRO o pedido do exequente. O exequente pugna pela realização de penhora das cotas da empresa da esposa do executado, alegando ser ele, no caso, juntando documentos. Em que pesem os argumentos explicitados pelo exequente, os documentos trazidos aos autos atestam ter a empresa natureza jurídica de sociedade empresária limitada, ou seja, neste caso, o patrimônio da sociedade não se confunde, diretamente, com o patrimônio do sócio, impossibilitando, desta forma, a sua inclusão no polo passivo da ação e/ou a realização de constrições em seu desfavor. Assim, INDEFIRO o pedido. Intime-se o exequente, para no prazo de 5 dias, requerer o que entender necessário, sob pena de suspensão e/ou arquivamento do feito. Vilhena, quarta-feira, 22 de outubro de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito