Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0009936-33.2014.8.22.0014.
EXEQUENTE: ANTONIO MARQUES PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA CAROLINE DA SILVA DE OLIVEIRA - RO7553, TAYANE ALINE HARTMANN PIETRANGELO - RO0005247A
EXECUTADO: ESPÓLIO FLAVIO L ALVES CONSTRUTORA EIRELLI EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para retirar a certidão expedida no ID 135825759 e requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO MARQUES PEREIRA, AV BARÃO DO RIO BRANCO 3884, TÉRREO CENTRO - 76980-062 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: TAYANE ALINE HARTMANN PIETRANGELO, OAB nº RO5247A, ANDREIA CAROLINE DA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7553
EXECUTADOS: ESPÓLIO FLAVIO L ALVES CONSTRUTORA EIRELLI EPP, CNPJ nº 00953493000184, FLAVIA BASSANI ALVES, CPF nº 08310614993, EDILENE HAMMER, CPF nº 88468488291 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022 DESPACHO SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional, consoante disposto no art. 921, §1º do CPC. Decorrido o prazo acima mencionado, sem que seja localizado bens penhoráveis, nos termos do §2º, do mesmo dispositivo legal, ARQUIVE-SE os autos. Consigno, desde já, que a repetição das diligências de consulta, caso requeridas, deverão ser devidamente justificadas, uma vez que, nos termos do princípio da razoável duração do processo e da economia processual, se veda a repetição indeterminada de diligências de penhora eletrônica sem respaldo em possibilidade de alteração da situação patrimonial do executado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0009936-33.2014.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 03/10/2014 Valor da causa: R$ 12.392,61 Intime-se. Cumpra-se. Vilhena, segunda-feira, 2 de dezembro de 2024. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
03/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:44
Por decisão judicial
02/12/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:19
Documento
15/11/2024, 06:45
Outras Decisões
11/10/2024, 12:50
Conclusão (para julgamento)
10/10/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:32
Documento
03/10/2024, 10:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2024, 10:00
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 00:02
Publicação
23/08/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0009936-33.2014.8.22.0014.
EXEQUENTE: ANTONIO MARQUES PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA CAROLINE DA SILVA DE OLIVEIRA - RO7553, TAYANE ALINE HARTMANN PIETRANGELO - RO0005247A
EXECUTADO: ESPÓLIO FLAVIO L ALVES CONSTRUTORA EIRELLI EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/08/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2024, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 07:24
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:01
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 01:01
Publicação
21/05/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO MARQUES PEREIRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: TAYANE ALINE HARTMANN PIETRANGELO, OAB nº RO5247A, ANDREIA CAROLINE DA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7553
EXECUTADOS: FLAVIO L ALVES CONSTRUTORA EIRELLI EPP, EDILENE HAMMER, FLAVIA BASSANI ALVES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022 DESPACHO Suspendo o processo por 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo sem manifestação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 0009936-33.2014.8.22.0014 Cheque intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Vilhena segunda-feira, 20 de maio de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:49
Por decisão judicial
20/05/2024, 11:49
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:32
Publicação
30/04/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0009936-33.2014.8.22.0014.
EXEQUENTE: ANTONIO MARQUES PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA CAROLINE DA SILVA DE OLIVEIRA - RO7553, TAYANE ALINE HARTMANN PIETRANGELO - RO0005247A
EXECUTADO: FLAVIO L ALVES CONSTRUTORA EIRELLI EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/04/2024, 14:00
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:52
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2023, 00:01
Publicação
27/12/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO MARQUES PEREIRA, AV BARÃO DO RIO BRANCO 3884, TÉRREO CENTRO - 76980-062 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: TAYANE ALINE HARTMANN PIETRANGELO, OAB nº RO5247A, ANDREIA CAROLINE DA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7553
EXECUTADOS: FLAVIO L ALVES CONSTRUTORA EIRELLI EPP, AV. CAPITÃO CASTRO 3544, SALA 04 - CONSTRUTORA IQUE CENTRO - 76980-094 - VILHENA - RONDÔNIA, EDILENE HAMMER, MONTEIRO LOBATO 1313, - DE 1116/1117 A 1334/1335 FLORESTA - 76965-738 - CACOAL - RONDÔNIA, FLAVIA BASSANI ALVES, AVENIDA RONDÔNIA 3753 PARQUE INDUSTRIAL NOVO TEMPO - 76982-167 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A DESPACHO Suspendo o processo por 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo sem manifestação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0009936-33.2014.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 03/10/2014 Valor da causa: R$ 12.392,61 intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para dar prosseguimento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Vilhena, terça-feira, 26 de dezembro de 2023. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz substituto
27/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2023, 08:47
Por decisão judicial
26/12/2023, 08:47
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:23
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:34
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 02:02
Publicação
05/12/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 0009936-33.2014.8.22.0014.
EXEQUENTE: ANTONIO MARQUES PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA CAROLINE DA SILVA DE OLIVEIRA - RO7553, TAYANE ALINE HARTMANN PIETRANGELO - RO0005247A
EXECUTADO: FLAVIO L ALVES CONSTRUTORA EIRELLI EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO0002022A-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:00
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 08:21
Publicação
27/11/2023, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO MARQUES PEREIRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: TAYANE ALINE HARTMANN PIETRANGELO, OAB nº RO5247A, ANDREIA CAROLINE DA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7553
EXECUTADOS: FLAVIO L ALVES CONSTRUTORA EIRELLI EPP, EDILENE HAMMER, FLAVIA BASSANI ALVES ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A DESPACHO A citação por edital é medida extrema, somente justificável quando esgotadas todas as formas de buscas pela parte requerida, o que não é o caso dos autos. Saliento que se encontra a disposição deste Juízo a busca de endereço por meio do sistema SISBAJUD e INFOJUD, devendo a parte requerente observar a necessidade de recolhimento das custas previstas no art. 17 a 19 da Lei Estadual 3.896/2016. Promova a parte autora a citação da parte requerida no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 0009936-33.2014.8.22.0014 Cheque Intime-se. Vilhena sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 13:19
Outras Decisões
24/11/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 11:11
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 13:16
Publicação
25/10/2023, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 0009936-33.2014.8.22.0014.
EXEQUENTE: ANTONIO MARQUES PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA CAROLINE DA SILVA DE OLIVEIRA - RO7553, TAYANE ALINE HARTMANN PIETRANGELO - RO0005247A
EXECUTADO: FLAVIO L ALVES CONSTRUTORA EIRELLI EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO0002022A-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 16:02
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 04:58
Publicação
09/10/2023, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 0009936-33.2014.8.22.0014.
EXEQUENTE: ANTONIO MARQUES PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA CAROLINE DA SILVA DE OLIVEIRA - RO7553, TAYANE ALINE HARTMANN PIETRANGELO - RO0005247A
EXECUTADO: FLAVIO L ALVES CONSTRUTORA EIRELLI EPP e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO MARCIO PEDOT - RO0002022A-A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883 INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 12:01
Documento (Certidão)
02/10/2023, 11:46
Documento (Certidão)
02/10/2023, 11:46
Documento (Certidão)
02/10/2023, 11:45
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2023, 14:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/09/2023, 14:25
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 08:08
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:46
Publicação
05/09/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO MARQUES PEREIRA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDREIA CAROLINE DA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7553, TAYANE ALINE HARTMANN PIETRANGELO, OAB nº RO5247A
EXECUTADO: FLAVIO L ALVES CONSTRUTORA EIRELLI EPP ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 0009936-33.2014.8.22.0014 Cheque Defiro a substituição processual nos termos do artigo 110 do NCPC: " Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. O inciso XVL, do art. 5º da CF/88, assevera que a obrigação de reparar danos é estendida aos sucessores até os limites da herança transmitida. Já o art. 1792 do Código Civil, estabelece que “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança...”. Logo, os herdeiros somente poderão ser responsabilizados até as forças da herança. A CPE para que promova a inclusão dos herdeiros abaixo qualificados, no polo passivo da ação. EDILENE HAMMER, brasileira, inscrita no CPF sob n° 884.684.882-91, portadora da Cédula de Identidade RG n° 959703-SSP-RO, residente e domiciliada na Rua Joana D’Arc, n° 1162, Bairro Vila Romana, Cacoal/RO – CEP: 76967-206 ou, Rua Leonardo da Vinci, n° 392, Jardim Saúde, Cacoal/RO – CEP: 76964150. FLAVIA BASSANI ALVES, brasileira, inscrita no CPF sob n° 083.106.149-93, portadora da Cédula de Identidade RG sob n° 12.574.207-6-SSP-PR,residente e domiciliada na Avenida Rondônia, n° 3753, Bairro Parque Industrial Novo Tempo, Vilhena/RO – CEP: 76982-167. Após, citem-se os herdeiros dos termos da ação, na forma do despacho inicial em execução de título extrajudicial. Intimem-se. Vilhena segunda-feira, 4 de setembro de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
05/09/2023, 00:00
Outras Decisões
04/09/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 11:10
Outras Decisões
04/09/2023, 11:10
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 12:21
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:14
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:39
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:39
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 10:48
Publicação
27/06/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO MARQUES PEREIRA, AV BARÃO DO RIO BRANCO 3884, TÉRREO CENTRO - 76980-062 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANDREIA CAROLINE DA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7553, TAYANE ALINE HARTMANN PIETRANGELO, OAB nº RO5247A
EXECUTADO: FLAVIO L ALVES CONSTRUTORA EIRELLI EPP, AV. CAPITÃO CASTRO 3544, SALA 04 - CONSTRUTORA IQUE CENTRO - 76980-094 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883 DESPACHO Tratam os autos de execução de título extrajudicial, distribuída em 03/10/2014, buscando a solvência de valor representado por título de crédito (cheque), emitido em 05/02/2014 e pré-datado para 10/05/2014. Citado pessoalmente, diante do inadimplemento, foi realizada a penhora de um imóvel pertencente ao executado (id nº. 27495821 - Pág. 4), bloqueio de valores no SISBAJUD (id nº. 27495821 - Pág. 20), bem como efetivada a restrição de veículos no RENAJUD (id nº. 27495821 - Pág. 56). Em 30/11/2018, diante das diligências infrutíferas até então realizadas para expropriação dos bens localizados, foi determinada a suspensão do feito com fundamento no art. 921 do CPC (id nº. 27495823 - Pág. 5). Pugnado pelo prosseguimento do feito, foi deferida a substituição da penhora (id nº 47730701), porém, apresentada impugnação, o exequente desistiu da nova penhora concretizada, o que foi deferido por este juízo (id nº. 81588027). O exequente pugnou pela intimação do requerido para indicar bens passíveis de penhora (id nº 82641561) e o executado, por sua vez, pelo reconhecimento do instituto da prescrição (id nº. 82712332). Vieram os autos conclusos. Pois bem. Aduz o executado a ocorrência do instituto da prescrição. Ocorre que, em pese a alegação do executado, depreende-se que não há que se falar em prescrição da pretensão de execuçãodo título de crédito que instruiu a presente demanda. De acordo com a legislação de regência (Lei do Cheque), a ação de execução contra o emitente do título prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação da cártula na agência bancária (art. 59 da Lei nº. 7.357/85). Assim, tratando-se de cheque emitido com data futura, popularmente conhecido como cheque "pré-datado", como a situação narrada nestes autos, de acordo com o entendimento jurisprudencial existente à época da interposição da presente execução (2014), a contagem do prazo prescricional tinha como a data base inicial aquele pactuada entre as partes para o vencimento do título, ou seja, a data pós datada. Desta forma, no caso específico dos autos, a data inicial a ser considerada para verificação do transcurso do prazo era de 10/05/2014. Portanto, considerando que a demanda foi distribuída em 03/10/2014, antes do transcurso até mesmo dos 06 (seis) meses, não há que se falar em prescrição da ação de execução então interposta. Registro que é de conhecimento deste juízo que, após muito debate, em 2019, foi firmado o Tema Repetitivo nº 945 DO STJ que fixou que a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada e, por consequência, o prazo prescricional, deve considerar a data de emissão estampada no campo específico da cártula. Todavia, como já ponderado, considerando que a época da interposição desta demanda, a interpretação jurisprudencial era diversa, não há como prejudicar o exequente em razão de situação que se alterou no curso da demanda. A lei, fonte primária do direito, não pode retroagir para prejudicar ato jurídico perfeito, como estabelece princípio constitucional expresso. De igual modo, a alteração da interpretação da lei também não pode retroagir para interferir em atos praticados pelas pessoas físicas e jurídicas de acordo com o entendimento dos tribunais em vigor à época. Por fim, também não há que se falar na ocorrência do instituto da prescrição intercorrente, uma vez que, no caso específico dos autos, houve localização de bens e, apesar das diligências do exequente, os bens até então localizados não se mostraram aptos a expropriação em razão da presença de outras indisponibilidades. Feitas tais considerações, AFASTO a alegação de ocorrência do instituto da prescrição e determino a intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor atualizado da execução, caso sejam localizados posteriormente bens penhoráveis omitidos pelo executado, art. 774 inciso V e artigo 774 § único do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0009936-33.2014.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 03/10/2014 Valor da causa: R$ 12.392,61 INTIME-SE o exequente a proceder a atualização dos cálculos e requerer o que de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e liberação de todas as restrições existente. Cumpra-se. Vilhena, segunda-feira, 26 de junho de 2023. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 09:03
Outras Decisões
26/06/2023, 09:03
Decurso de Prazo
14/10/2022, 10:23
Decurso de Prazo
07/10/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 07:50
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 07:32
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 07:28
Publicação
12/09/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 12:32
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 13:07
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:38
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 19:20
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 09:11
Publicação
19/04/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2022, 09:54
Outras Decisões
15/04/2022, 09:54
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 08:24
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 16:58
Mandado
07/12/2020, 16:58
Mandado
13/10/2020, 08:25
Expedição de documento (Mandado)
12/10/2020, 23:39
Expedição de documento (Mandado)
12/10/2020, 23:36
Decurso de Prazo
01/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
01/10/2020, 01:00
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 08:41
Publicação
22/09/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2020, 17:20
Outras Decisões
19/09/2020, 17:20
Conclusão (para despacho)
13/09/2020, 19:28
Desarquivamento
13/09/2020, 19:28
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 11:17
Provisório
14/02/2020, 16:51
Documento (Certidão)
14/02/2020, 16:51
Publicação
27/05/2019, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2018, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2018, 00:00
Por decisão judicial
30/11/2018, 08:33
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2018, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))