Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROVEMA VEICULOS E MAQUINAS LTDA., AVENIDA CELSO MAZUTTI 7857, SETOR INDUSTRIAL JARDIM ARAUCÁRIA - 76987-487 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969, FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622, INGRID MANUELLA BARROSO FERNANDES, OAB nº PA15729
EXECUTADO: UELBERTE SANTOS DE SANTANA, RUA BAHIA 7922, RUA 2707 PARQUE INDUSTRIAL NOVO TEMPO - 76982-138 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: ROVEMA VEICULOS E MAQUINAS LTDA. contra o
EXECUTADO: UELBERTE SANTOS DE SANTANA. No decorrer do tramite as partes entabularam acordo (id nº. 98171622), requerendo sua homologação. É o importante a relatar. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7001038-28.2022.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de execução de título extrajudicial manejada por
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo descrito na petição anexada ao id nº. 62164199, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Proceda-se o levantamento de eventuais restrições existentes. Ademais, diante da natureza consensual da demanda e ausência de prejuízos as partes, concedo a dispensa do prazo recursal, com fulcro no art. 1000 do CPC. Isento de custas finais, nos termos do art. 8º, III da Lei nº. 3.896/2016. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Nada pendente, arquive-se. Considerando que não houve a integração bancária entre a conta judicial e o módulo gabinete, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento para o exequente. Vilhena, terça-feira, 19 de março de 2024. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito