Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7000228-26.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADOS: MARIA DE FATIMA PINTO, ALBERTO ALVES PINTO, ALBERTO ALVES PINTO JUNIOR ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº MG179150 DESPACHO 1. Intimada a impulsionar o feito, a parte exequente pugnou pela suspensão da demanda. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC/2015, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3. Fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC/2015). 4. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). 5. Intime-se e arquive-se. Ariquemes, 18 de junho de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7000228-26.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADOS: MARIA DE FATIMA PINTO, ALBERTO ALVES PINTO, ALBERTO ALVES PINTO JUNIOR ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº MG179150 DESPACHO 1. Intimada a impulsionar o feito, a parte exequente pugnou pela suspensão da demanda. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC/2015, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3. Fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC/2015). 4. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). 5. Intime-se e arquive-se. Ariquemes, 18 de junho de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 12:51
Por decisão judicial
18/06/2025, 12:51
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000228-26.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: ALBERTO ALVES PINTO JUNIOR e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR - MG179150 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/06/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 17:07
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:12
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:07
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:00
Decurso de Prazo
05/04/2025, 01:57
Decurso de Prazo
05/04/2025, 01:47
Decurso de Prazo
05/04/2025, 01:39
Decurso de Prazo
05/04/2025, 01:38
Decurso de Prazo
05/04/2025, 01:19
Decurso de Prazo
05/04/2025, 01:11
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:58
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:45
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:43
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:39
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 00:47
Publicação
13/03/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000228-26.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541 Polo Passivo: MARIA DE FATIMA PINTO, ALBERTO ALVES PINTO, ALBERTO ALVES PINTO JUNIOR ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº MG179150 DESPACHO Considerando o teor do Acórdão (ID 116138093), aguarde-se em suspensão. Ariquemes, 12 de março de 2025 Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 10:10
Por decisão judicial
12/03/2025, 10:09
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 11:09
Recebimento
13/02/2025, 11:09
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES – RN5553
APELADOS: MARIA DE FATIMA PINTO E OUTROS ADVOGADO(A): JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR – MG179150 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 20/09/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, homologou acordo formulado entre as partes e extinguiu o processo com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC. O apelante sustenta que o acordo previu o pagamento parcelado e a suspensão do processo, e não sua extinção. Requer a reforma da sentença para que a execução seja suspensa até o cumprimento integral do acordo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, tendo as partes celebrado acordo com previsão de pagamento parcelado, o processo de execução deve ser extinto ou apenas suspenso até o cumprimento integral da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 922 do CPC dispõe que, quando as partes celebram acordo em execução de título extrajudicial, o juiz deve suspender a execução durante o prazo concedido ao devedor para o cumprimento voluntário da obrigação, e não extinguir o processo. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que, em casos de acordo em execução, a extinção do processo é indevida, cabendo sua suspensão até a comprovação do cumprimento integral, assegurando ao credor a possibilidade de retomar a execução pelo valor exequendo originário em caso de inadimplemento. A extinção prematura do processo prejudica os direitos do credor, que perde a prerrogativa de continuidade da execução nos termos acordados, razão pela qual a decisão de extinção do feito contraria o dispositivo legal aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, com anulação da sentença para determinar o retorno dos autos à origem, ficando suspensa a execução até o cumprimento integral do acordo pelas partes. Tese de julgamento: 1. A celebração de acordo em execução de título extrajudicial implica a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, conforme art. 922 do CPC, não sendo cabível a extinção da execução. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, "b", e 922. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.034.264/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 11/11/2008; TJRO, Apelação Cível nº 7016327-50.2016.822.0001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 04/07/2019; TJRO, Apelação Cível nº 7000538-93.2016.822.0006, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 09/10/2019.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 329 de 26/11/2024 – Presencial AUTOS N. 7000228-26.2021.8.22.0002 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7000228-26.2021.8.22.0002 – ARIQUEMES / 2ª VARA CÍVEL
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES – RN5553
APELADOS: ALBERTO ALVES PINTO JUNIOR, ALBERTO ALVES PINTO, MARIA DE FATIMA PINTO ADVOGADO(A): JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR – MG179150 RELATOR: DES. ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 20/09/2024 ABERTURA DE VISTA Fica o apelante Banco do Brasil intimado da emissão da guia de complementação do preparo recursal anexada nos autos, devendo pagar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação do benefício. Porto Velho, 11 de outubro de 2024. Edinélia de J. Dias Costa Simões Assistente Judiciário CCível CPE2G
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7000228-26.2021.8.22.0002 – APELAÇÃO CÍVEL (198) ORIGEM: 7000228-26.2021.8.22.0002 – ARIQUEMES / 2ª VARA CÍVEL
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000228-26.2021.8.22.0002.
APELANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº BA47533A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC6676, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: ALBERTO ALVES PINTO JUNIOR, ALBERTO ALVES PINTO, MARIA DE FATIMA PINTO ADVOGADO DOS
APELADOS: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº MG179150A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
Vistos. Nos termos da certidão de ID. 25563009, a Apelante recolheu o preparo recursal menor do que determina o art. 12, inciso II da Lei Estadual nº 3.896/2016. Assim, considerando que o valor foi recolhido a menor do que estabelece o regimento de custas, intime-se a Apelante para complementar o preparo recursal, nos termos da Lei Estadual n. 3.896/2016, art. 12, § 1º, no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. À Coordenadoria Cível para as providências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
02/10/2024, 00:00
Remessa
20/09/2024, 22:22
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:22
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:22
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:15
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:26
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:22
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:22
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:18
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:18
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:17
Publicação
22/08/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível
Processo: 7000228-26.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: ALBERTO ALVES PINTO JUNIOR e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR - MG179150 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ariquemes, 21 de agosto de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 11:51
Intimação
21/08/2024, 11:51
Petição (Apelação)
21/08/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 01:57
Publicação
07/08/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7000228-26.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADOS: MARIA DE FATIMA PINTO, ALBERTO ALVES PINTO, ALBERTO ALVES PINTO JUNIOR ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº MG179150
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A alegando, em síntese, que a sentença constante no ID107801474, apresenta omissão quanto ao pedido de suspensão do processo (ID108076105). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Os requisitos para oposição de Embargos de Declaração encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O embargante alega omissão na sentença homologatória de acordo, pois ao invés de suspender o processo diante do parcelamento do débito, extinguiu o feito Inicialmente, impende consignar que não houve omissão, visto que constou expressamente na sentença acerca do indeferimento da suspensão do processo. Outrossim, é consabido que a suspensão do feito acarreta morosidade e trabalho desnecessário ao Cartório, ao passo que é possível a homologação e extinção do feito e posterior desarquivamento, caso o acordo não seja cumprido. Assim, desnecessário se mostra manter suspenso o processo em atividade, pois, em termos processuais, não há que se falar em continuidade da marcha processual, mas no caso do autos, em retomada da mesma com a adoção de atos constritivos, caso não seja paga a dívida reconhecida por acordo. Destarte, caso haja o descumprimento do acordo, o embargante procederá com petição de desarquivamento, pugnando pelo cumprimento de sentença, não havendo falar em quaisquer prejuízos o arquivamento do processo. Desse modo, considerando que inexiste omissão na sentença e, ainda, que o mero inconformismo acerca do pronunciamento judicial e a nítida intenção de rediscussão da matéria é vedado por este meio, a rejeição dos embargos é medida de rigor. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TEMPESTIVIDADE - CONHECIMENTO - MÉRITO - OMISSÃO - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO - 1. Os embargos declaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, contradição, obscuridade e ambiguidade ou para retificar erro material existente no julgado, não se prestando, portanto, para rever a decisão no caso de inconformismo da parte. Precedentes. 2. A ausência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal na decisão combatida impede o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento. 3. Não se vislumbra a presença de quaisquer vícios no acórdão que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público para decretar a prisão do recorrente, já que a materialidade e indícios de autoria não foram objeto do recurso, até porque já analisados preliminarmente quando do recebimento da denúncia. A insatisfação da parte não pode se materializar em embargos manifestamente inadmissíveis, porquanto não constituem via correta para a reforma de decisão com a qual não concorda.4. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0000.22.281122-6/002, Relator(a): Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 14/04/2023) Pelo exposto, afasto as alegações de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, eis que a embargante pretende modificar a sentença, fazendo adequar a decisão à sua própria vontade. Assim, REJEITO os embargos declaratórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento das partes, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ/OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes,6 de agosto de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/08/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 20:56
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:38
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:38
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:28
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:24
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:22
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:35
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:33
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:26
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:34
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:28
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:24
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:24
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:23
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:20
Documento (Certidão)
11/07/2024, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 00:20
Publicação
11/07/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7000228-26.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
EXECUTADO: ALBERTO ALVES PINTO JUNIOR e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR - MG179150 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 08:51
Desarquivamento
10/07/2024, 08:50
Petição (Embargos de declaração)
05/07/2024, 12:14
Definitivo
01/07/2024, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 02:15
Publicação
01/07/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7000228-26.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADOS: MARIA DE FATIMA PINTO, ALBERTO ALVES PINTO, ALBERTO ALVES PINTO JUNIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Vistos e examinados.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL em face de MARIA DE FATIMA PINTO e outros, partes qualificadas no feito. A parte exequente noticiou a celebração de acordo com os executados, requerendo sua homologação e a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo (ID 107393535). Indefiro o pedido de suspensão do processo até o pagamento integral do débito, eis que tal providência se mostra inviável. Além disso, o arquivamento do processo não trará nenhum prejuízo ao exequente, eis que, em caso de descumprimento da avença, ele poderá requerer o desarquivamento dos autos. Sobre o tema, oportuno citar o seguinte julgado: Execução de título extrajudicial. Acordo. Homologação. Extinção do feito. Cabimento. Gestão processual. Ausência de prejuízos. A composição de acordo que estipula a resolução da dívida concretiza a relação jurídica entre as partes, impondo-se a sentença que homologou o acordo e extinguiu o processo, pois deve ser observada a boa gestão processual e a ausência de prejuízos ao credor que, em caso de inadimplemento, poderá executar o contrato. (TJ-RO – AC: 70052755420168220002 RO 7005275-54.2016.8.22.0002, Data de Julgamento: 11/06/2019). Assim, por vislumbrar os pressupostos legais, homologo o acordo acostado na petição de ID 107393535, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais. Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Sem custas finais. Deixo de pronunciar-me em relação aos honorários advocatícios, tendo em vista que o acordo presume composição em relação a eles. Liberem-se eventuais bens/valores penhorados e proceda-se a baixa de eventual restrição do nome do executado junto ao sistema SERASAJUD. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes,29 de junho de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2024, 07:35
Homologação de Transação
29/06/2024, 07:35
Conclusão (para julgamento)
27/06/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:55
Publicação
20/06/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7000228-26.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADOS: MARIA DE FATIMA PINTO, ALBERTO ALVES PINTO, ALBERTO ALVES PINTO JUNIOR ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº MG179150 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. O executado manifestou-se nos autos (ID 107155564) postulando pela suspensão do feito, tendo em vista o acordo firmado entre as partes. Pois bem. Considerando que o acordo está pendente de assinatura, concedo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do referido acordo. Intimem-se e cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,19 de junho de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:02
Mero expediente
19/06/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 21:09
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:58
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:38
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:38
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:36
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:35
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:32
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:23
Publicação
17/04/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7000228-26.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADOS: MARIA DE FATIMA PINTO, ALBERTO ALVES PINTO, ALBERTO ALVES PINTO JUNIOR ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº MG179150 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. O exequente requereu a penhora e avaliação de bens (ID 102584982), contudo, não especificou quais seriam os bens a serem penhorados. Por essa razão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar quais os bens que requer a penhora e avaliação. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,16 de abril de 2024 Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz(a) de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 17:18
Outras Decisões
16/04/2024, 17:18
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:58
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:58
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:52
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:50
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:44
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:19
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 00:37
Publicação
06/03/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7000228-26.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, AVENIDA TANCREDO NEVES 2084 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADOS: MARIA DE FATIMA PINTO, CPF nº 19497628153, LC 52, LOTE 35 E 38 DA GLEBA PA MASSANGANA s/n ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, ALBERTO ALVES PINTO, CPF nº 07715986100, LC 52, LOTE 35 E 38 DA GLEBA PA MASSANGANA s/n ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, ALBERTO ALVES PINTO JUNIOR, CPF nº 62914820291, LC 52, LOTE 35 E 38 DA GLEBA PA MASSANGANA s/n ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº MG179150
PODER JUDICIÁRIO DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 60.715,15
Vistos.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens imóveis junto ao sistema SREI. Pois bem. O SREI se destina ao cumprimento de ordens judiciais, não se justificando que a pesquisa de imóveis seja realizada por este meio, haja vista que a parte reúne plenas condições de fazê-la diretamente por serem informações públicas, razão pela qual indefiro o pedido de pesquisa junto ao SREI. Sendo assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias indicando bens passíveis de penhora, ou requerendo o que entender de direito, sob pena extinção e arquivamento do feito. Ariquemes, 5 de março de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 09:20
Indeferimento
05/03/2024, 09:20
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 08:39
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:41
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:39
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:34
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:29
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:22
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 00:50
Publicação
05/02/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADOS: MARIA DE FATIMA PINTO, CPF nº 19497628153, ALBERTO ALVES PINTO, CPF nº 07715986100, ALBERTO ALVES PINTO JUNIOR, CPF nº 62914820291 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº MG179150
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7000228-26.2021.8.22.0002- Contratos Bancários
Vistos. 1.Deferiu-se o pedido de bloqueio de valores, na modalidade denominada ‘’Teimosinha’’, via sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Determinei a indisponibilidade de ativos financeiros, em nome da parte executada, do valor indicado na execução. A diligência restou infrutífera, conforme recibo(s) anexo(s). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade do executado, requeira o que de direito para satisfação da dívida, ou manifeste-se sobre eventual suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Em não havendo manifestação da parte exequente, intime-a pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do feito, sob pena de extinção por abandono. Ariquemes/RO, 2 de fevereiro de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
02/02/2024, 10:52
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 11:26
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 08:54
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:43
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:42
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:40
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:39
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:37
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:34
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:32
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 01:32
Publicação
27/11/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DO BRASIL, AVENIDA TANCREDO NEVES 2084 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerente: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541 Requerido/Executado: MARIA DE FATIMA PINTO, LC 52, LOTE 35 E 38 DA GLEBA PA MASSANGANA s/n ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, ALBERTO ALVES PINTO, LC 52, LOTE 35 E 38 DA GLEBA PA MASSANGANA s/n ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, ALBERTO ALVES PINTO JUNIOR, LC 52, LOTE 35 E 38 DA GLEBA PA MASSANGANA s/n ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº MG179150
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo nº: 7000228-26.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/
Vistos.
Trata-se de pedido do credor, a fim de que a penhora eletrônica seja realizada valendo-se do recurso disponibilizado pelo sistema, denominado "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de trinta dias, assim, DEFIRO o pedido. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/iaf-porq-nmf, ou pelo telefone da Central de Atendimento (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, devendo o feito permanecer suspenso por este período, decorrido o prazo venham os autos conclusos. SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes- RO, 24 de novembro de 2023. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 13:25
Por decisão judicial
24/11/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 07:36
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 13:39
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:32
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:32
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:32
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:30
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:26
Publicação
08/11/2023, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7000228-26.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: ALBERTO ALVES PINTO JUNIOR e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR - MG179150 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 20:06
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 09:55
Publicação
20/10/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7000228-26.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC4270, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541
EXECUTADOS: MARIA DE FATIMA PINTO, ALBERTO ALVES PINTO, ALBERTO ALVES PINTO JUNIOR ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº MG179150 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL em face de ALBERTO ALVES PINTO JUNIOR e MARIA DE FATIMA PINTO, ambos qualificados nos autos. A parte exequente peticionou aos autos requerendo a penhora, bem como avaliação dos veículos localizados em nome das partes executadas (ID 91608464), no entanto, conforme se faz possível visualizar em decisão (ID 83473926), as buscas por meio do sistema RENAJUD restaram infrutíferas, tendo em vista as restrições existentes nos veículos localizados. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando que os referidos veículos possuem registros de VÁRIAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS EM DIVERSOS PROCESSOS, conforme comprovantes juntados aos autos, logo, é provável que não sobre nenhum valor a ser destinado à parte requerente. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de penhora e avaliação ante a grande quantidade de restrições judiciais existentes nos veículos das partes requeridas, eventual restrição neste ato não surtirá nenhum efeito prático.
Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente, para se manifestar no que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido tal prazo, sem manifestação, retornam-se os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,17 de outubro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:58
Outras Decisões
17/10/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 19:54
Publicação
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7000228-26.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: ALBERTO ALVES PINTO JUNIOR e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR - MG179150 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 13:47
Publicação
25/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7000228-26.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: ALBERTO ALVES PINTO JUNIOR e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR - MG179150 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 01:18
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:34
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:27
Publicação
15/08/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7000228-26.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: ALBERTO ALVES PINTO JUNIOR e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR - MG179150 INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 09:21
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:45
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:38
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:06
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:05
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:31
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:14
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:13
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:12
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:12
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 11:42
Publicação
07/07/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº MG44698, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AP6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, BERNARDO BUOSI, OAB nº MG137357
EXECUTADOS: MARIA DE FATIMA PINTO, ALBERTO ALVES PINTO, ALBERTO ALVES PINTO JUNIOR ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº MG179150
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7000228-26.2021.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Ante a informação de tratativas de acordo entre as partes, defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da petição ID 92039139. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 5 de julho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:54
Por decisão judicial
05/07/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
03/06/2023, 09:00
Publicação
02/06/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7000228-26.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: ALBERTO ALVES PINTO JUNIOR e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 09:45
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:06
Publicação
23/05/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7000228-26.2021.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, BERNARDO BUOSI - RO12470, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
EXECUTADO: ALBERTO ALVES PINTO JUNIOR e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)