Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 0053857-48.2009.8.22.0101.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Tufic Joao Matny INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, 4 de março de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 07:07
Recebimento
04/03/2024, 07:03
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho
Apelado: Tufic João Matny Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Distribuído em 10/10/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Tributário. Execução Fiscal. IPTU. Ilegitimidade passiva. Impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal. 1. Nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte é o proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. Evidenciado que não há indícios de que o executado seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, não há falar em contribuinte ou responsável tributário de IPTU. 3. Conforme entendimento do STJ, não cabe alteração do polo passivo pelo município no curso da demanda fiscal. 4. Nos termos de consolidada jurisprudência, é inadmissível a alteração da CDA quando necessária a modificação do próprio lançamento, por não se enquadrar nos casos de mero erro material ou formal. Inteligência da súmula 392 do STJ. 5. Apelo não provido.
Notificação - 0053857-48.2009.8.22.0101 Apelação Origem: 0053857-48.2009.8.22.0101 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 0053857-48.2009.8.22.0101.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Tufic Joao Matny INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, 4 de março de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 07:07
Recebimento
04/03/2024, 07:03
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho
Apelado: Tufic João Matny Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Distribuído em 10/10/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Tributário. Execução Fiscal. IPTU. Ilegitimidade passiva. Impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal. 1. Nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte é o proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. Evidenciado que não há indícios de que o executado seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, não há falar em contribuinte ou responsável tributário de IPTU. 3. Conforme entendimento do STJ, não cabe alteração do polo passivo pelo município no curso da demanda fiscal. 4. Nos termos de consolidada jurisprudência, é inadmissível a alteração da CDA quando necessária a modificação do próprio lançamento, por não se enquadrar nos casos de mero erro material ou formal. Inteligência da súmula 392 do STJ. 5. Apelo não provido.
Notificação - 0053857-48.2009.8.22.0101 Apelação Origem: 0053857-48.2009.8.22.0101 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
27/11/2023, 00:00
Remessa
10/10/2023, 11:25
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 03:29
Publicação
11/09/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 0053857-48.2009.8.22.0101.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Tufic Joao Matny INTIMAÇÃO DO REVEL - CONTRARRAZÕES FINALIDADE: considerando a revelia do requerido providencio a sua intimação, via Diário da Justiça, nos termos art. 346, caput do CPC/2015, para querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interpostos nestes autos executivo fiscal. Porto Velho, 8 de setembro de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
11/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 08:14
Ausência das condições da ação
12/07/2023, 08:25
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 09:50
Documento (Certidão)
11/11/2022, 11:50
Decurso de Prazo
05/11/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 09:21
Publicação
01/11/2022, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 10:14
Mero expediente
31/10/2022, 10:14
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
05/09/2022, 13:16
Decurso de Prazo
02/08/2022, 05:38
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 18:38
Decurso de Prazo
25/07/2022, 22:26
Decurso de Prazo
20/07/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 11:20
Decurso de Prazo
04/06/2022, 03:33
Documento (Certidão)
03/06/2022, 09:58
Mandado
28/05/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 13:13
Documento (Certidão)
18/04/2022, 16:46
Mandado
09/03/2022, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2022, 14:16
Documento (Certidão)
08/03/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 12:27
Documento (Certidão)
15/02/2022, 17:36
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))