Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA JOSE LUIZ LENZI - ADVOGADOS DO
EXECUTADO: TIAGO RAMOS PESSOA, OAB nº RO10566 JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370 CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0033149-25.2005.8.22.0001 ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO Vistos, Procedo à baixa da anotação no Renajud, conforme espelho anexo. Arquivem-se. Porto Velho-RO, 20 de julho de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 0033149-25.2005.8.22.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: JOSE LUIZ LENZI Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA - RO3593, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR - RO1370, TIAGO RAMOS PESSOA - RO10566 INTIMAÇÃO - EXECUTADO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, 11 de junho de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:28
Recebimento
11/06/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033149-25.2005.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JOSE LUIZ LENZI ADVOGADOS DO
APELADO: TIAGO RAMOS PESSOA, OAB nº RO10566A, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, SAIERA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2458A DECISÃO (Resp interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DE RONDÔNIA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. O prazo para interposição do recurso é de 15 dias, nos termos do art. 1003, § 5º, do Código de Processo Civil. Na espécie, considerando que não houve intimação da recorrente por meio do sistema eletrônico (PJE), há que se observar a certidão de intimação/publicação do Diário de Justiça que, in casu, foi disponibilizada no DJE Nacional em 27/11/2023, considerando-se como data da publicação o dia 28/11/2023, de modo que o prazo recursal teve início em 29/11/2023 e término em 19/12/2023.
Ante o exposto, mostra-se flagrante a intempestividade do recurso interposto no dia 19/01/2024. Intime-se. DECISÃO (Resp interposto por JOSÉ LUIZ LENZI)
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ LUIZ LENZI, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. O prazo para interposição de recurso é de 15 dias, nos termos do art. 1003, § 5º, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, o acórdão recorrido foi disponibilizado por meio de intimação eletrônica em 24/11/2023, com registro de ciência no sistema em 28/11/2023, de modo que o prazo recursal teve início em 29/11/2023 e término em 19/12/2023. Em que pese o sistema assinalar o dia 22/01/2024 como termo final, deve levar em consideração o prazo legal que, na hipótese, findou em 19/12/2023, porquanto não houve comprovação do feriado local no dia 18/12/2023 (transferido do dia 08/12/2023 - Dia da Justiça), configurando, assim, a intempestividade do recurso. O entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça é de que não se trata de feriado nacional, pois carece de previsão em lei federal, de modo que incumbe à parte comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais. Destacou-se. 2. Eventual data sugerida pelo sistema processual eletrônico não exime o recorrente do seu ônus exclusivo da correta contagem dos prazos processuais. Precedentes. 3. Agravo interno des provido. (AgInt no AREsp n. 2.079.642/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024). O recorrente não cumpriu o ônus de demonstrar eventual feriado e/ou suspensão de prazo processual pelo Tribunal local, que conferisse a tempestividade ao recurso, conforme determina o art. 1.003, § 6º, do CPC, porquanto apenas menciona no texto recursal, sem, contudo, anexar documento idôneo a comprovar a ausência de expediente no dia supracitado. Ademais, frisa-se que, além de ser pacífico o entendimento do STJ no sentido de prevalecer a intimação eletrônica, também é incontroverso na Corte Superior que a data limite constante do sistema tem caráter apenas informativo, sendo responsabilidade da parte a contagem correta do prazo recursal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei" (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/6/2021.). 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2266122 PE 2022/0391092-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023). Nesse sentido, resta configurada a intempestividade do recurso interposto em 22/01/2024.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Porto Velho - RO, 2 de maio de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033149-25.2005.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JOSE LUIZ LENZI ADVOGADOS DO
APELADO: TIAGO RAMOS PESSOA, OAB nº RO10566A, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, SAIERA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2458A DECISÃO (Resp interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DE RONDÔNIA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. O prazo para interposição do recurso é de 15 dias, nos termos do art. 1003, § 5º, do Código de Processo Civil. Na espécie, considerando que não houve intimação da recorrente por meio do sistema eletrônico (PJE), há que se observar a certidão de intimação/publicação do Diário de Justiça que, in casu, foi disponibilizada no DJE Nacional em 27/11/2023, considerando-se como data da publicação o dia 28/11/2023, de modo que o prazo recursal teve início em 29/11/2023 e término em 19/12/2023.
Ante o exposto, mostra-se flagrante a intempestividade do recurso interposto no dia 19/01/2024. Intime-se. DECISÃO (Resp interposto por JOSÉ LUIZ LENZI)
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ LUIZ LENZI, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. O prazo para interposição de recurso é de 15 dias, nos termos do art. 1003, § 5º, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, o acórdão recorrido foi disponibilizado por meio de intimação eletrônica em 24/11/2023, com registro de ciência no sistema em 28/11/2023, de modo que o prazo recursal teve início em 29/11/2023 e término em 19/12/2023. Em que pese o sistema assinalar o dia 22/01/2024 como termo final, deve levar em consideração o prazo legal que, na hipótese, findou em 19/12/2023, porquanto não houve comprovação do feriado local no dia 18/12/2023 (transferido do dia 08/12/2023 - Dia da Justiça), configurando, assim, a intempestividade do recurso. O entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça é de que não se trata de feriado nacional, pois carece de previsão em lei federal, de modo que incumbe à parte comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais. Destacou-se. 2. Eventual data sugerida pelo sistema processual eletrônico não exime o recorrente do seu ônus exclusivo da correta contagem dos prazos processuais. Precedentes. 3. Agravo interno des provido. (AgInt no AREsp n. 2.079.642/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024). O recorrente não cumpriu o ônus de demonstrar eventual feriado e/ou suspensão de prazo processual pelo Tribunal local, que conferisse a tempestividade ao recurso, conforme determina o art. 1.003, § 6º, do CPC, porquanto apenas menciona no texto recursal, sem, contudo, anexar documento idôneo a comprovar a ausência de expediente no dia supracitado. Ademais, frisa-se que, além de ser pacífico o entendimento do STJ no sentido de prevalecer a intimação eletrônica, também é incontroverso na Corte Superior que a data limite constante do sistema tem caráter apenas informativo, sendo responsabilidade da parte a contagem correta do prazo recursal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei" (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/6/2021.). 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2266122 PE 2022/0391092-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023). Nesse sentido, resta configurada a intempestividade do recurso interposto em 22/01/2024.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Porto Velho - RO, 2 de maio de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
03/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: José Luiz Lenzi Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370) Advogado: Tiago Ramos Pessoa (OAB/RO 10566)
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Assistente Processual: Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Advogado: Cássio Esteves Jaques Vidal (OAB/RO 5639) Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Opostos em 15/10/2022 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de Declaração. Omissão. Ausência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. 1. Embargos declaratórios limitam-se a corrigir contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão que possam conter o acórdão, não se prestando para rediscutir a causa, sustentar o desacerto do julgado ou mesmo abrir nova oportunidade para discutir matéria devolvida ao segundo grau por meio do recurso. 2. Embargos não acolhidos.
Notificação - 0033149-25.2005.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0033149-25.2005.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
27/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: José Luiz Lenzi Advogado: Tiago Ramos Pessoa (OAB/RO 10.566)
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Danilo Cavalcante Sigarini Relator: Des. Gilberto Barbosa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Embargos de Declaração nº 0033149-25.2005.8.22.0001 Vistos etc.,
Cuida-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes e prequestionatórios, opostos por José Luiz Lenzi e alicerçados em omissão de acórdão que, à unanimidade, deu provimento a recurso de apelação interposto pelo Estado de Rondônia e, por consequência, reformou sentença que impôs pagar honorários de sucumbência, id. 17490254. Considerando decisão colegiada determinando a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para uniformizar matéria relativa à fixação de honorários sucumbenciais quando houver a extinção da execução fiscal em razão de cancelamento de certidão de dívida ativa pela Fazenda Pública (proc. 0064945-63.2007.8.22.001), determino o sobrestamento do processo até o julgamento final do incidente. Porto Velho, 18 de setembro de 2023. Des. Gilberto Barbosa Relator
20/09/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa APELAÇÃO 0033149-25.2005.8.22.0001 APELANTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: DANILO CAVALCANTE SIGARINI APELADO: JOSÉ LUIZ LENZI ADVOGADOS: TIAGO RAMOS PESSOA (OAB/RO 10.566) E OUTROS TERCEIRO INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA-OAB/RO ADVOGADO: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL – OAB/RO 5649 E SAIERA SILVA DE OLIVEIRA – OAB/RO 2458 RELATOR: DES. GILBERTO BARBOSA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Vistos etc., A Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Rondônia, pede que seja admitida como assistente processual para atuar em apoio ao Advogado Tiago Ramos Pessoa. Afirma que a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa e sem observar o valor da certidão de dívida ativa viola prerrogativas inerentes ao exercício da Advocacia, arranhando, por consequência, a dignidade profissional do profissional. Considerando a relevância da matéria, pontua ser cabível a assistência, pois a questão posta extrapola os limites do caso concreto, repercutindo em toda Classe e, por isso, revelando o seu interesse jurídico para intervir no processo. Ressaltando a natureza alimentar dos honorários advocatícios, reitera a necessidade do seu ingresso na causa, isso para que possa resguardar a aplicabilidade da lei e respeito aos direitos e prerrogativas do Advogado. Requer, nesse contexto, que seja admitida como assistente processual, de forma que possa atuar em favor do Advogado Tiago Ramos Pessoa (Lei 8.904/94), bem como seja intimada, em nome dos Advogados Saiera Silva Oliveira, OAB/RO 2458 e Cássio Esteves Jaques Vidal, OAB/RO 5649. É o relatório. Decido. A assistência, espécie de intervenção de terceiro, é regida pelo Código de Processo Civil, nos artigos 119 a 124. Em que pese a possibilidade de sua admissão em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, é requisito essencial para o ingresso do terceiro que se identifique interesse jurídico, conforme, aliás, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “O pressuposto da assistência é a existência de um interesse jurídico do terceiro na solução do processo, não se admitindo que um interesse econômico, moral ou de qualquer outra natureza legitime a intervenção por assistência. Dessa forma, somente será admitido como assistente o terceiro que demonstrar estar sujeito a ser afetado juridicamente pela decisão a ser proferida em processo do qual não participa, sendo irrelevante a justificativa no sentido de que sofrerá eventual prejuízo de ordem econômica ou de qualquer outra natureza [...] Nem sempre se mostra fácil a identificação da natureza do interesse do terceiro diante da decisão a ser proferida no processo, até mesmo porque o interesse jurídico invariavelmente tem reflexos econômicos, morais ou de outra natureza. Conforme corretamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a existência de um interesse econômico não desnatura o interesse jurídico, mas não basta para justificar a intervenção do terceiro como assistente. A única forma de distingui-los será a análise cuidadosa a respeito da existência da relação jurídica entre terceiro e a parte que venha a ser afetada pela decisão judicial. Somente coma sua existência haverá o interesse apto a justificar a assistência.” (Manual de Direito Processual Civil, vol. Único, 10ª ed. JusPodivm, 2018, pp. 342/343). Extrai-se da execução fiscal que, em razão do julgamento do Recurso Extraordinário 636.886/AL reconhecendo a prescritibilidade das condenações do Tribunal de Contas quando não comprovado dolo, foi, pelo Estado de Rondônia e após a apresentação da defesa, cancelada a certidão de dívida ativa. Proferi voto no sentido de que, embora o cancelamento da CDA tenha ocorrido após a apresentação da defesa, não seria o caso de impõe ao ente público o pagamento de honorários de sucumbência, considerando, para tanto, que, no momento da propositura da ação, o título era válido e que a prescrição somente acontece em razão de posterior alteração da jurisprudência. Nesse contexto, tendo em vista que a decisão, sendo mantida, reverberará, por se tratar de verba honorária, em toda a Classe dos Advogados, vislumbro, como afirmado, interesse jurídico a justificar a pretendida intervenção.
Ante o exposto, defiro o ingresso da Ordem dos Advogados do Brasil como assistente, recebendo-o no estado em que se encontra. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 12 de maio de 2023. Des. Gilberto Barbosa Relator
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa Apelação 0033149-25.2005.8.22.0001 Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Danilo Cavalcante Sigarini Apelado: José Luiz Lenzi Advogados: Tiago Ramos Pessoa (OAB/RO 10.566) e outros Relator: Des. Gilberto Barbosa
DECISÃO
Notificação - DECISÃO Vistos etc., A Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Rondônia, pede que seja admitida como assistente processual para atuar em apoio ao Advogado Tiago Ramos Pessoa. Afirma que a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa e sem observar o valor da certidão de dívida ativa viola prerrogativas inerentes ao exercício da Advocacia, arranhando, por consequência, a dignidade profissional do profissional. Considerando a relevância da matéria, pontua ser cabível a assistência, pois a questão posta extrapola os limites do caso concreto, repercutindo em toda Classe e, por isso, revelando o seu interesse jurídico para intervir no processo. Ressaltando a natureza alimentar dos honorários advocatícios, reitera a necessidade do seu ingresso na causa, isso para que possa resguardar a aplicabilidade da lei e respeito aos direitos e prerrogativas do Advogado. Requer, nesse contexto, que seja admitida como assistente processual, de forma que possa atuar em favor do Advogado Tiago Ramos Pessoa (Lei 8.904/94), bem como seja intimada, em nome dos Advogados Saiera Silva Oliveira, OAB/RO 2458 e Cássio Esteves Jaques Vidal, OAB/RO 5649. É o relatório. Decido. A assistência, espécie de intervenção de terceiro, é regida pelo Código de Processo Civil, nos artigos 119 a 124. Em que pese a possibilidade de sua admissão em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, é requisito essencial para o ingresso do terceiro que se identifique interesse jurídico, conforme, aliás, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “O pressuposto da assistência é a existência de um interesse jurídico do terceiro na solução do processo, não se admitindo que um interesse econômico, moral ou de qualquer outra natureza legitime a intervenção por assistência. Dessa forma, somente será admitido como assistente o terceiro que demonstrar estar sujeito a ser afetado juridicamente pela decisão a ser proferida em processo do qual não participa, sendo irrelevante a justificativa no sentido de que sofrerá eventual prejuízo de ordem econômica ou de qualquer outra natureza [...] Nem sempre se mostra fácil a identificação da natureza do interesse do terceiro diante da decisão a ser proferida no processo, até mesmo porque o interesse jurídico invariavelmente tem reflexos econômicos, morais ou de outra natureza. Conforme corretamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a existência de um interesse econômico não desnatura o interesse jurídico, mas não basta para justificar a intervenção do terceiro como assistente. A única forma de distingui-los será a análise cuidadosa a respeito da existência da relação jurídica entre terceiro e a parte que venha a ser afetada pela decisão judicial. Somente coma sua existência haverá o interesse apto a justificar a assistência.” (Manual de Direito Processual Civil, vol. Único, 10ª ed. JusPodivm, 2018, pp. 342/343). Extrai-se da execução fiscal que, em razão do julgamento do Recurso Extraordinário 636.886/AL reconhecendo a prescritibilidade das condenações do Tribunal de Contas quando não comprovado dolo, foi, pelo Estado de Rondônia e após a apresentação da defesa, cancelada a certidão de dívida ativa. Proferi voto no sentido de que, embora o cancelamento da CDA tenha ocorrido após a apresentação da defesa, não seria o caso de impõe ao ente público o pagamento de honorários de sucumbência, considerando, para tanto, que, no momento da propositura da ação, o título era válido e que a prescrição somente acontece em razão de posterior alteração da jurisprudência. Nesse contexto, tendo em vista que a decisão, sendo mantida, reverberará, por se tratar de verba honorária, em toda a Classe dos Advogados, vislumbro, como afirmado, interesse jurídico a justificar a pretendida intervenção.
Ante o exposto, defiro o ingresso da Ordem dos Advogados do Brasil como assistente, recebendo-o no estado em que se encontra. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 12 de maio de 2023. Des. Gilberto Barbosa Relator
17/05/2023, 00:00
Remessa
02/08/2022, 09:40
Decurso de Prazo
02/08/2022, 05:38
Decurso de Prazo
28/07/2022, 10:16
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:25
Petição (Contra-razões)
11/07/2022, 16:34
Publicação
30/06/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 11:06
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:23
Documento (Certidão)
02/06/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 09:08
Publicação
10/05/2022, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 02:50
Publicação
10/05/2022, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 07:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença