Execução de Título Extrajudicial 0000906-76.2011.8.22.0014 - TJRO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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Execução de Título Extrajudicial
TJRO
1° Grau
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Data de Distribuição
09/02/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vilhena - 4ª Vara Cível
Processos relacionados
1° Grau · TJRO · Execução de Título Extrajudicial · Vilhena - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT
Autor
MARIA AUGUSTINHA VARELA MANSANO
CPF
506.***.***-49
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Reu
PEDRO MANSANO FILHO
CPF
128.***.***-04
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Reu
Advogados / Representantes
PEDRO FRANCISCO SOARES
OAB/MT 12999
·
CPF
813.***.***-04
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·
Representa: Autor
RODOLFO CORREA DA COSTA
OAB/MT 861
·
CPF
001.***.***-00
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·
Representa: Autor
JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI
OAB/MT 13701
·
CPF
013.***.***-00
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·
Representa: Autor
ADRIANA MAIA GRAVE SEGASPINI
OAB/RO 9108
·
Representa: Autor
VIVIAN BACARO NUNES SOARES
OAB/RO 2386
·
CPF
288.***.***-89
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·
Ver todos os representantes (14)
Advogados / Representantes
(14)
PEDRO FRANCISCO SOARES
OAB/MT 12999
·
CPF
813.***.***-04
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·
Representa: Autor
RODOLFO CORREA DA COSTA
OAB/MT 861
·
CPF
001.***.***-00
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·
Representa: Autor
JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI
OAB/MT 13701
·
CPF
013.***.***-00
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·
Representa: Autor
ADRIANA MAIA GRAVE SEGASPINI
OAB/RO 9108
·
Representa: Autor
VIVIAN BACARO NUNES SOARES
Movimentações
Desarquivamento
13/05/2026, 08:11
Provisório
13/05/2026, 08:11
Representa: Autor
OAB/RO 2386
·
CPF
288.***.***-89
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·
Representa: Autor
DIANDRA DA SILVA VALENCIO
OAB/RO 5657
·
CPF
978.***.***-04
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·
Representa: Autor
DANIELI MALDI ALVES
OAB/RO 7558
·
CPF
008.***.***-28
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·
Representa: Autor
PEDRO FRANCISCO SOARES
OAB/MT 12999
·
CPF
813.***.***-04
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·
Representa: Réu
RODOLFO CORREA DA COSTA
OAB/MT 861
·
CPF
001.***.***-00
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·
Representa: Réu
JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI
OAB/MT 13701
·
CPF
013.***.***-00
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·
Representa: Réu
ADRIANA MAIA GRAVE SEGASPINI
OAB/RO 9108
·
Representa: Réu
VIVIAN BACARO NUNES SOARES
OAB/RO 2386
·
CPF
288.***.***-89
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Representa: Réu
DIANDRA DA SILVA VALENCIO
OAB/RO 5657
·
CPF
978.***.***-04
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·
Representa: Réu
DANIELI MALDI ALVES
OAB/RO 7558
·
CPF
008.***.***-28
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·
Representa: Réu
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 13:25
Por decisão judicial
12/05/2026, 11:23
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 12:20
Documento (Certidão)
11/05/2026, 12:19
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 09:31
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 09:35
Publicação
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 10:53
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:27
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:30
Ver todas as movimentações (357)
Todas as movimentações
(357)
Desarquivamento
13/05/2026, 08:11
Provisório
13/05/2026, 08:11
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 13:25
Por decisão judicial
12/05/2026, 11:23
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 12:20
Documento (Certidão)
11/05/2026, 12:19
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 09:31
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 09:35
Publicação
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 10:53
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:27
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 10:26
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:37
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 09:37
Mero expediente
25/09/2025, 09:02
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:06
Documento (Certidão)
18/08/2025, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:08
Publicação
18/08/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PEDRO FRANCISCO SOARES, OAB nº MT12999A, RODOLFO CORREA DA COSTA, OAB nº MT861O, JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI, OAB nº MT13701O EXECUTADOS: MARIA AUGUSTINHA VARELA MANSANO, PEDRO MANSANO FILHO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ADRIANA MAIA GRAVE, OAB nº RO9108 DESPACHO A parte autora requereu a expedição de Ofício ao INSS para que comprove nos autos o depósito mensal dos descontos realizados nos benefícios dos executados. Analisando o processo, verifico que no ofício SEI nº 385/2024/SEST-RD - GEXPTV/SGBEN - GEXPTV/GEXPTV - SRNCO/SRNCO-INSS ( ID.114297841), foi informado a realização da consignação no benefício 88/703.479.045-1, em nome do executado Sr. PEDRO MANSANO FILHO – CPF: 128.874.711-04, desconto de 247 parcelas, valor de cada parcela R$ 126,14; em conjunto, realizaram também a consignação no benefício 88/708.896.193-9, em nome da executada Sra. MARIA AUGUSTINHA VARELA MANSANO – CPF: 506.839.859-49, desconto de 252 parcelas, valor de cada parcela R$ 123,64. Os valores somados serão descontados até atingir o montante de R$ 62.310,97. Em consulta a conta vinculada ao processo, conforme extrato em anexo, consta apenas o valor de R$660,48 (seiscentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos). Assim, expeça-se ofício ao INSS - Instituto Nacional de Seguro Social para que comprove nos autos o depósito mensal dos descontos realizados nos benefícios dos executados, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para "Despacho Alvará". SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO, devendo ser encaminhado via e-mail (
[email protected]
). Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC:
[email protected]
Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 0000906-76.2011.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial Intime-se. Cumpre-se. Vilhena, quinta-feira, 17 de julho de 2025 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/08/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 15:29
Outras Decisões
17/07/2025, 12:48
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 01:14
Publicação
19/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 0000906-76.2011.8.22.0014. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogados do(a) EXEQUENTE: JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI - MT13701-O, PEDRO FRANCISCO SOARES - MT0012999A-O, RODOLFO CORREA DA COSTA - MT861/O-O EXECUTADO: PEDRO MANSANO FILHO e outros Advogado do(a) EXECUTADO: ADRIANA MAIA GRAVE - RO9108 INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para manifestar em face à resposta do DETRAN/RO. Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 12:44
Decurso de Prazo
05/06/2025, 02:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 13:46
Documento (Certidão)
27/05/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 08:39
Decurso de Prazo
09/05/2025, 12:10
Decurso de Prazo
01/05/2025, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 12:15
Outras Decisões
26/03/2025, 13:14
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 01:21
Publicação
03/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 0000906-76.2011.8.22.0014. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogados do(a) EXEQUENTE: JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI - MT13701-O, PEDRO FRANCISCO SOARES - MT0012999A-O, RODOLFO CORREA DA COSTA - MT861/O-O EXECUTADO: PEDRO MANSANO FILHO e outros Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIAN BACARO NUNES SOARES - RO2386 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias. Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 12:31
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:16
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:22
Publicação
29/01/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 0000906-76.2011.8.22.0014. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogados do(a) EXEQUENTE: JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI - MT13701-O, PEDRO FRANCISCO SOARES - MT0012999A-O, RODOLFO CORREA DA COSTA - MT861/O-O EXECUTADO: PEDRO MANSANO FILHO e outros Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIAN BACARO NUNES SOARES - RO2386 INTIMAÇÃO RÉU - ALVARÁ NÃO SACADO/ TED DEVOLVIDA Considerando o alvará judicial devolvido, ID 106107513, fica a parte EXECUTADA intimada, por seu patrono, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, caso a parte observe divergência nos dados encaminhados anteriormente, deverá informar dados bancários atualizados. Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 12:46
Decurso de Prazo
05/12/2024, 01:06
Documento (Certidão)
28/11/2024, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 10:14
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:44
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:22
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:22
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:18
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:08
Documento (Certidão)
14/10/2024, 08:21
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2024, 07:36
Documento (Certidão)
11/10/2024, 12:58
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:38
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:38
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:31
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 00:06
Publicação
04/10/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PEDRO FRANCISCO SOARES, OAB nº MT12999A, RODOLFO CORREA DA COSTA, OAB nº MT861O, JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI, OAB nº MT13701O EXECUTADOS: MARIA AUGUSTINHA VARELA MANSANO, PEDRO MANSANO FILHO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: VIVIAN BACARO NUNES SOARES, OAB nº RO2386 DECISÃO Pretende a parte exequente a penhora dos rendimentos dos executados. Pois bem. O TJRO possui reiteradas jurisprudências admitindo a penhora de percentual de salário do devedor desde que limitada a percentual condizente com sua capacidade econômica, e desde que em valor proporcional, que não afete a dignidade da pessoa humana, bem como visando a eficácia da tutela jurisdicional, o que permite ser relativizado o disposto no art. 649, IV do CPC, verbis: TJRO: Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de verba salarial. Mitigação. Penhora de parte do salário. Ausência de prejuízo da dignidade do devedor. Possibilidade. Recurso provido. 1 - Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o recente entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família e auxilia na satisfação do crédito perseguido pelo exequente. 2 - O entendimento jurisprudencial recente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo: “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”. 3 - Recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801479-11.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 20/01/2021 Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também tem admitido a penhora de salário do devedor, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. [...]4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/04/2019). g.n. Assim, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC:
[email protected]
Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 0000906-76.2011.8.22.0014 defiro o pedido e determino a penhora no percentual de 15% do benefício previdenciário recebido pelas partes executadas MARIA AUGUSTINHA VARELA MANSANO, CPF n. 506.839.859-49 e PEDRO MANSANO FILHO, CPF n. 128.874.711-04, devendo ser oficiado ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para que efetue o desconto e o respectivo depósito em conta judicial dos valores, a iniciar-se no pagamento na folha subsequente a intimação, até integral pagamento do débito, no importe de R$ 62.310,97 (sessenta e dois mil trezentos e dez reais e noventa e sete centavos), devendo comunicar este Juízo sobre o cumprimento da penhora no prazo de 05 (cinco) dias. Determino que a CPE cumpra, na íntegra, o Despacho de ID.111311008. Cumpra-se. SIRVA COMO OFÍCIO/ORDEM DE IMPLANTAÇÃO DE DESCONTOS/CARTA/MANDADO DE PENHORA. Vilhena, quinta-feira, 3 de outubro de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 07:33
Outras Decisões
03/10/2024, 07:33
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 01:11
Publicação
19/09/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PEDRO FRANCISCO SOARES, OAB nº MT12999A, RODOLFO CORREA DA COSTA, OAB nº MT861O, JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI, OAB nº MT13701 EXECUTADOS: MARIA AUGUSTINHA VARELA MANSANO, PEDRO MANSANO FILHO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: VIVIAN BACARO NUNES SOARES, OAB nº RO2386 DESPACHO Deferi e realizei a consulta ao INSS, através do Sistema PREVJUD, visando obter informações acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício em nome do executado, procedi a consulta nos termos requeridos pelo exequente, resultado frutífero, conforme extratos em anexo. Quanto às informações obtidas, manifeste-se a exequente em 10 dias, requerendo o que entender de direito para recebimento de seu crédito, anexando cálculo atualizado da dívida objeto do presente feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Promovi a baixa da restrição RENAJUD sobre a motocicleta NBM0512/RO, conforme tela que segue em anexo. Oficie-se a Comissão de Leilão de Ji-Paraná, em resposta a NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO (ID.110180438), que o bem esta apto a ser enviado a leilão perante o Detran/RO. Informe ainda que ocorrida a venda do bem em leilão, deverão ser quitados os débitos administrativos que pendem sobre o bem (taxas, impostos etc), com subrrogação no preço da venda e depósito do saldo remanescente se houve, em conta vinculada a este Juízo. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO. Referente ao Ofício nº 19910/2024/DETRAN-COMPRELIVJIPA - E-MAIL:
[email protected]
ou
[email protected]
Vilhena quarta-feira, 18 de setembro de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email:
[email protected]
0000906-76.2011.8.22.0014 Cédula de Crédito Bancário
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 13:38
Outras Decisões
18/09/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 13:33
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:13
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:10
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:09
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 00:16
Publicação
27/08/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 0000906-76.2011.8.22.0014. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogados do(a) EXEQUENTE: JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI - MT13701-O, PEDRO FRANCISCO SOARES - MT0012999A-O, RODOLFO CORREA DA COSTA - MT861/O-O EXECUTADO: PEDRO MANSANO FILHO e outros Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIAN BACARO NUNES SOARES - RO2386 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 08:22
Documento (Certidão)
23/08/2024, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 00:13
Publicação
07/08/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AV. DOS JAMBOS, 1105, CASA CENTRO - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PEDRO FRANCISCO SOARES, OAB nº MT12999A, RODOLFO CORREA DA COSTA, OAB nº MT861O, JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI, OAB nº MT13701 EXECUTADOS: PEDRO MANSANO FILHO, AV. RIO DE JANEIRO 4458, NÃO INFORMADO JARDIM ELDORADO - 76983-186 - VILHENA - RONDÔNIA, MARIA AUGUSTINHA VARELA MANSANO, RUA: Q-19 s/n, LOTE 12 ALPHAVILLE - 76985-714 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: VIVIAN BACARO NUNES SOARES, OAB nº RO2386 DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC:
[email protected]
Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0000906-76.2011.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 10.264,71 Defiro a realização de consulta junto ao sistema PREVJUD, a fim de verificar a existência de vínculo empregatício em nome dos executados PEDRO MANSANO FILHO, inscrito no CPF n. 128.874.711-04 e MARIA AUGUSTINHA VARELA MANSANO, inscrita no CPF n. 506.839.859-49. Condiciono a realização da diligência ao recolhimento de custas, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. Após, concluso Decisão - Juds. Cumpra-se. Vilhena, terça-feira, 6 de agosto de 2024. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 07:54
Outras Decisões
06/08/2024, 07:54
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:46
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:31
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:31
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 01:37
Publicação
17/07/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0000906-76.2011.8.22.0014. EXEQUENTE: PEDRO FRANCISCO SOARES, OAB nº MT12999A, RODOLFO CORREA DA COSTA, OAB nº MT861O, JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI, OAB nº MT13701 Polo Passivo: MARIA AUGUSTINHA VARELA MANSANO, PEDRO MANSANO FILHO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: VIVIAN BACARO NUNES SOARES, OAB nº RO2386 DESPACHO Em que pese a possibilidade do juiz utilizar-se de meios de coerção para pagamento do débito, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, tal medida deve guardar correlação com o pedido principal dos autos. O presente feito é cumprimento de sentença, e em nada guarda correlação com o pedido de suspensão da carteira de habilitação do executado. Assim, a concessão do pedido, na forma posta, ou seja, por dívida não paga, fere o princípio da proporcionalidade, menor onerosidade e razoabilidade, razão pela qual PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO indefiro o pedido. Deferi e procedi a inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD, conforme detalhamento anexo. Advirto, porém, que a manutenção do nome do executado no sistema perdurará por até 5 (cinco) anos e que pode ser retirado mediante o pagamento ou proposta de parcelamento aceito pelo Exequente, sendo que, nestes casos, a responsabilidade em informar a este Juízo é da parte exequente, sob pena de responsabilidade civil. Intime-se a parte Exequente para impulsionar o processo, postulando o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC. Vilhena, 16 de julho de 2024 CHRISTIAN CARLA DE ALMEIDA FREITAS Juíza de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:40
Outras Decisões
16/07/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 06:20
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:25
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:43
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:40
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:33
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:01
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 08:11
Publicação
23/05/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 0000906-76.2011.8.22.0014. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogados do(a) EXEQUENTE: JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI - MT13701-O, PEDRO FRANCISCO SOARES - MT0012999A-O, RODOLFO CORREA DA COSTA - MT861/O-O EXECUTADO: PEDRO MANSANO FILHO e outros Advogado do(a) EXECUTADO: VIVIAN BACARO NUNES SOARES - RO2386 INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados, ID 106107513. Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:55
Documento (Certidão)
21/05/2024, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 04:30
Publicação
16/05/2024, 04:29
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:28
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, CNPJ nº 70431630000104, AV. DOS JAMBOS, 1105, CASA CENTRO - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PEDRO FRANCISCO SOARES, OAB nº MT12999A, RODOLFO CORREA DA COSTA, OAB nº MT861O, JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI, OAB nº MT13701 EXECUTADOS: MARIA AUGUSTINHA VARELA MANSANO, CPF nº 50683985949, RUA: Q-19 s/n, LOTE 12 ALPHAVILLE - 76985-714 - VILHENA - RONDÔNIA, PEDRO MANSANO FILHO, CPF nº 12887471104, AV. RIO DE JANEIRO 4458, NÃO INFORMADO JARDIM ELDORADO - 76983-186 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: DIANDRA DA SILVA VALENCIO, OAB nº RO5657, DANIELI MALDI ALVES, OAB nº RO7558 DESPACHO Procedo a expedição do ALVARÁ ELETRÔNICO na modalidade transferência diretamente para a conta do exequente. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para transferência, como o beneficiário e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 606,26 PEDRO MANSANO FILHO 12887471104 1549902 - 0 Sim Banco Bradesco S.A. (237) Ag.: 1389 C.: 58241-7 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Em pesquisa ao sistema Renajud, não foi localizado veículos em nome da executada Maria Augustinha Varela Mansano, conforme anexo. Em pesquisa ao sistema Renajud, foi localizado veículos em nome do executado Pedro Mansano Filho, no entanto, já constam restrições lançadas nestes autos, conforme anexo. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail:
[email protected]
Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 0000906-76.2011.8.22.0014 Cédula de Crédito Bancário Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. Vilhena, quarta-feira, 15 de maio de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 12:48
Expedição de alvará de levantamento
15/05/2024, 12:48
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 13:42
Documento (Certidão)
13/05/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 11:20
Documento (Certidão)
02/05/2024, 13:22
Publicação
29/04/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, CNPJ nº 70431630000104, AV. DOS JAMBOS, 1105, CASA CENTRO - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PEDRO FRANCISCO SOARES, OAB nº MT12999A, RODOLFO CORREA DA COSTA, OAB nº MT861O, JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI, OAB nº MT13701 EXECUTADOS: MARIA AUGUSTINHA VARELA MANSANO, CPF nº 50683985949, RUA: Q-19 s/n, LOTE 12 ALPHAVILLE - 76985-714 - VILHENA - RONDÔNIA, PEDRO MANSANO FILHO, CPF nº 12887471104, AV. RIO DE JANEIRO 4458, NÃO INFORMADO JARDIM ELDORADO - 76983-186 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: DIANDRA DA SILVA VALENCIO, OAB nº RO5657, DANIELI MALDI ALVES, OAB nº RO7558 DESPACHO Procedo a expedição do ALVARÁ ELETRÔNICO na modalidade transferência diretamente para a conta do executado Pedro Mansano Filho. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para transferência, como o beneficiário e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 604,50 PEDRO MANSANO FILHO 12887471104 1549902 - 0 Sim Banco Bradesco S.A. (237) Ag.: 1389 C.: 58241-7 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Quanto ao pedido de pesquisa no Renajud, já foi realizado no Id 53432726, no qual foi localizados veículos em nome dos executados. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail:
[email protected]
Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 0000906-76.2011.8.22.0014 Cédula de Crédito Bancário Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. Vilhena, sexta-feira, 26 de abril de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 10:57
Expedição de alvará de levantamento
26/04/2024, 10:56
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 17:13
Publicação
16/04/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 14:50
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:37
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo: 0000906-76.2011.8.22.0014. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogados do(a) EXEQUENTE: JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI - MT13701-O, PEDRO FRANCISCO SOARES - MT0012999A-O, RODOLFO CORREA DA COSTA - MT861/O-O EXECUTADO: PEDRO MANSANO FILHO e outros Advogados do(a) EXECUTADO: DANIELI MALDI ALVES - RO7558, DIANDRA DA SILVA VALENCIO - RO0005657A Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELI MALDI ALVES - RO7558 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias). Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 01:07
Publicação
27/03/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, CNPJ nº 70431630000104, AV. DOS JAMBOS, 1105, CASA CENTRO - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PEDRO FRANCISCO SOARES, OAB nº MT12999A, RODOLFO CORREA DA COSTA, OAB nº MT861O, JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI, OAB nº MT13701 EXECUTADOS: MARIA AUGUSTINHA VARELA MANSANO, CPF nº 50683985949, RUA: Q-19 s/n, LOTE 12 ALPHAVILLE - 76985-714 - VILHENA - RONDÔNIA, PEDRO MANSANO FILHO, CPF nº 12887471104, AV. RIO DE JANEIRO 4458, NÃO INFORMADO JARDIM ELDORADO - 76983-186 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: DIANDRA DA SILVA VALENCIO, OAB nº RO5657A, DANIELI MALDI ALVES, OAB nº RO7558 DESPACHO Procedo a expedição do ALVARÁ ELETRÔNICO na modalidade transferência diretamente para a conta do exequente. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para transferência, como o beneficiário e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 442,77 COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT 70431630000104 1549903 - 8 Sim Banco Cooperativo Sicredi S.A. (748) Ag.: 0800 C.: 0821-4 R$ 624,62 COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT 70431630000104 1549901 - 1 Sim Banco Cooperativo Sicredi S.A. (748) Ag.: 0800 C.: 0821-4 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail:
[email protected]
Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 0000906-76.2011.8.22.0014 Cédula de Crédito Bancário Intime-se o executado Pedro Mansano Filho para indicar os dados bancários para expedição de alvará eletrônico do valor que foi reconhecida da impenhorabilidade (R$ 597,13). Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. Cumpra-se. Vilhena, terça-feira, 26 de março de 2024 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 11:37
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2024, 11:37
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 14:24
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:48
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:46
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:40
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 02:32
Publicação
19/02/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail:
[email protected]
Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena DESPACHO Processo: 0000906-76.2011.8.22.0014. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PEDRO FRANCISCO SOARES, OAB nº MT12999A, RODOLFO CORREA DA COSTA, OAB nº MT861O, JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI, OAB nº MT13701 EXECUTADOS: MARIA AUGUSTINHA VARELA MANSANO, PEDRO MANSANO FILHO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: DIANDRA DA SILVA VALENCIO, OAB nº RO5657A, DANIELI MALDI ALVES, OAB nº RO7558 DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Defiro o pedido de penhora online, com fundamento no artigo 835, inciso I do CPC. Segue documento que comprova a penhora online via Sisbajud no valor de R$ 620,76 em nome da executada Maria Augustinha Varela Mansano e o valor de R$ 1.037,13 em nome do executado Pedro Mansano Filho. Nos termos do artigo 854 §2º do CPC/2015, INTIME-SE desta penhora os executados, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar manifestação. Não havendo manifestação do executado, converto o bloqueio em penhora, independente de termo (artigo 854, § 5º do CPC/2015). Com vistas a evitar prejuízos para ambas as partes, desde já procedo a transferência dos valores para a conta judicial, por se tratar de conta remunerada. Cumpra-se, servindo o presente como intimação/mandado/carta. Vilhena- RO, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 17:47
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:02
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:16
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:14
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:18
Decurso de Prazo
23/01/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 07:42
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 00:03
Publicação
08/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PEDRO FRANCISCO SOARES, OAB nº MT12999A, RODOLFO CORREA DA COSTA, OAB nº MT861O, JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI, OAB nº MT13701 EXECUTADOS: MARIA AUGUSTINHA VARELA MANSANO, PEDRO MANSANO FILHO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: DIANDRA DA SILVA VALENCIO, OAB nº RO5657A, DANIELI MALDI ALVES, OAB nº RO7558 DECISÃO Os embargos de declaração são admitidos na sentença em que ocorra obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual o juiz deveria manifestar-se, nos termos do art.1022 do CPC. No caso dos autos, a questão levantada nos presentes embargos traduz apenas inconformismo com o teor da decisão embargada, evidenciando a pretensão de se rediscutir matérias já suficientemente decididas, o que é vedado. A sentença reflete o livre convencimento do magistrado do direito aplicável ao caso concreto, suficientemente analisado e decidido, não se exigindo a análise individual de todos os argumentos das partes. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO-OCORRÊNCIA DA SUPOSTA OFENSA AO ART.535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO CTN TIDAS COMO CONTRARIADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DESTA TURMA QUE MANTEVE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. A contradição sanável através dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contradição entre a decisão embargada e os interesses da parte embargante. Assim, não há contradição quando, no julgamento do recurso especial, o STJ afasta a alegação de contrariedade ao art.535 do CPC, uma vez constatado por esta Corte Superior que o Tribunal de origem não estava obrigado a se pronunciar sobre as normas suscitadas como omissas justamente por serem impertinentes e irrelevantes para a solução da causa, e concomitantemente, quanto à alegação de contrariedade às mesmas normas aqui consideradas impertinentes e irrelevantes, esta Corte Superior aplica a Súmula 211/STJ. 2. No acórdão em que esta Turma manteve a negativa de seguimento do recurso especial, não se verifica omissão, tampouco contradição, pois consta do referido acórdão, de maneira clara e coerente, que o recurso especial não procede quanto à alegada ofensa ao art. 535 do CPC, já que o Poder Judiciário não está obrigado a emitir juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, o que restou atendido no acórdão do Tribunal de origem. 3. Considerando-se que o Tribunal de origem não estava obrigado a se pronunciar sobre normas legais impertinentes e irrelevantes, esta Turma concluiu que não há que se falar em violação do art. 535 do CPC, e logo em seguida, sem incorrer em qualquer contradição, esta Turma também concluiu que não está configurado o prequestionamento dos arts.160, 202, III, e 203 do CTN. Quanto à alegação de ofensa a estas disposições normativas do CTN, esta Turma declarou inadmissível o recurso especial por incidência da Súmula 211/STJ. 4. Para evidenciar a impertinência e irrelevância dos artigos do CTN tidos como contrariados no recurso especial, esta Turma anotou que tais artigos não exigem a indicação da data da constituição definitiva do crédito tributário como requisito para a validade do termo de inscrição em dívida ativa (assim como não exigem a referida data para a validade da certidão de dívida ativa), tampouco tais artigos estabelecem a data do vencimento do crédito tributário como termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a sua cobrança via execução fiscal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1383553/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais. 2. O Juízo não está obrigado a enfrentar todas as teses invocadas pelas partes, apenas as capazes de, em tese, infirmarem a conclusão exarada na decisão, o que se mostrou atendido no acórdão recorrido. 3. No presente caso, não se verifica que o acórdão embargado seja eivado de vício elencado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em última análise, o que se constata é a mera irresignação da parte em relação ao resultado do julgamento, refletindo a pretensão recursal flagrante rediscussão de matéria já debatida e julgada a contento, o que é inviável em sede de aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70083510776, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-04-2020) Face do exposto, conheço dos embargos, ante sua tempestividade, mas nego-lhes provimento, conforme fundamento acima, mantendo a decisão tal como lançada. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena email:
[email protected]
0000906-76.2011.8.22.0014 Cédula de Crédito Bancário Intime-se. Vilhena, quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 08:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/12/2023, 08:02
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 10:16
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2023, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 01:37
Publicação
27/11/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PEDRO FRANCISCO SOARES, OAB nº MT12999A, RODOLFO CORREA DA COSTA, OAB nº MT861O, JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI, OAB nº MT13701 EXECUTADOS: MARIA AUGUSTINHA VARELA MANSANO, PEDRO MANSANO FILHO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: DIANDRA DA SILVA VALENCIO, OAB nº RO5657A, DANIELI MALDI ALVES, OAB nº RO7558 DESPACHO O executado Pedro Mansano Filho apresentou impugnação à penhora, alegando que parte dos valores penhora é referente ao seu benefíco e parte de pensão alimentícia. Manifestação do exequente no Id 97502225. Decido. Em relação ao valores bloqueados no Banco Bradesco, uma vez que trata de benefício previdenciário de um salário mínimo, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email:
[email protected]
0000906-76.2011.8.22.0014 Cédula de Crédito Bancário defiro o pedido de desbloqueio, por se impenhoráveis. Por outro lado, os valores penhorados na Cooperativa Sicoob, não restou comprovado que trata-se de pensão alimentícia, razão pela qual indefiro o desbloqueio dos valores. Assim, mantenho a penhora dos valores na Cooperativa Sicoob e desbloqueio dos valores no Banco Bradesco. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, voltem os autos concluso. Vilhena sexta-feira, 24 de novembro de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2023, 13:27
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:30
Publicação
09/10/2023, 04:44
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail:
[email protected]
Processo: 0000906-76.2011.8.22.0014. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogados do(a) EXEQUENTE: JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI - MT13701-O, PEDRO FRANCISCO SOARES - MT0012999A-O, RODOLFO CORREA DA COSTA - MT861/O-O EXECUTADO: PEDRO MANSANO FILHO e outros Advogados do(a) EXECUTADO: DANIELI MALDI ALVES - RO7558, DIANDRA DA SILVA VALENCIO - RO0005657A Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELI MALDI ALVES - RO7558 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/10/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:41
Documento (Certidão)
21/09/2023, 15:22
Por decisão judicial
08/09/2023, 11:16
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:07
Publicação
24/08/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao Intimação ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail:
[email protected]
Processo: 0000906-76.2011.8.22.0014. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogados do(a) EXEQUENTE: JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI - MT13701-O, PEDRO FRANCISCO SOARES - MT0012999A-O, RODOLFO CORREA DA COSTA - MT861/O-O EXECUTADO: PEDRO MANSANO FILHO e outros Advogado do(a) EXECUTADO: DIANDRA DA SILVA VALENCIO - RO0005657A INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias). Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 14:37
Desarquivamento
10/08/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 17:00
Provisório
30/07/2022, 09:01
Documento (Certidão)
04/03/2022, 18:25
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:36
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:36
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:32
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:31
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:30
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 20:17
Publicação
29/06/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 07:34
Por decisão judicial
28/06/2021, 07:34
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 09:34
Decurso de Prazo
02/03/2021, 05:32
Decurso de Prazo
02/03/2021, 05:27
Decurso de Prazo
02/03/2021, 05:27
Decurso de Prazo
18/02/2021, 02:45
Decurso de Prazo
18/02/2021, 02:20
Decurso de Prazo
18/02/2021, 02:03
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
13/02/2021, 13:28
Publicação
10/02/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 19:42
Outras Decisões
08/02/2021, 19:42
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 09:45
Decurso de Prazo
05/02/2021, 00:45
Decurso de Prazo
05/02/2021, 00:39
Decurso de Prazo
05/02/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 21:13
Publicação
21/01/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogados do(a) EXEQUENTE: PEDRO FRANCISCO SOARES - MT12999-O, RODOLFO CORREA DA COSTA - MT861-O, JANAINA BRAGA DE ALMEIDA GUARIENTI - MT13701-O EXECUTADO: PEDRO MANSANO FILHO e outros Advogado do(a) EXECUTADO: DIANDRA DA SILVA VALENCIO - RO5657 INTIMAÇÃO VIA DJ - EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vilhena - 4ª Vara Cível, fica V. Sa. intimada, para de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao oficio juntado no ID nº 46327497, requerendo o que de direito para prosseguimento do feito. Vilhena, 1 de setembro de 2020. LEIA MOREIRA DE MATOS Vilhena - 4ª Vara Cível Assinado digitalmente Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Cível da Comarca de Vilhena-RO Sede do juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 - (69) 3322-7665 - E-mail:
[email protected]
Processo nº 0000906-76.2011.8.22.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cédula de Crédito Bancário]
20/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 18:31
Outras Decisões
19/01/2021, 18:31
Conclusão (para despacho)
05/01/2021, 08:37
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 21:07
Publicação
01/12/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 11:26
Outras Decisões
30/11/2020, 11:26
Conclusão (para despacho)
20/09/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 15:10
Publicação
02/09/2020, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 12:21
Documento (Certidão)
01/09/2020, 12:05
Documento (Certidão)
01/09/2020, 11:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2020, 11:24
Outras Decisões
18/08/2020, 11:15
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 23:20
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 21:07
Publicação
24/07/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 12:48
Outras Decisões
23/07/2020, 07:47
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 20:24
Decurso de Prazo
16/07/2020, 01:11
Decurso de Prazo
16/07/2020, 01:10
Decurso de Prazo
16/07/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 19:51
Publicação
30/06/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 07:54
Outras Decisões
29/06/2020, 07:54
Conclusão (para despacho)
20/04/2020, 10:38
Documento (Certidão)
20/04/2020, 10:36
Documento (Certidão)
07/04/2020, 09:16
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 19:06
Publicação
10/03/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 11:19
Outras Decisões
06/03/2020, 17:09
Conclusão (para despacho)
06/03/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 17:03
Decurso de Prazo
04/02/2020, 03:23
Decurso de Prazo
04/02/2020, 03:22
Decurso de Prazo
04/02/2020, 03:22
Decurso de Prazo
04/02/2020, 03:21
Decurso de Prazo
04/02/2020, 03:21
Petição (Petição (outras))
02/02/2020, 20:49
Publicação
23/01/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 11:23
Outras Decisões
22/01/2020, 11:23
Conclusão (para despacho)
23/11/2019, 09:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 18:31
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:56
Publicação
14/10/2019, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 07:24
Recebimento
05/07/2019, 00:00
Remessa
30/09/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2015, 00:00
Recebimento
21/08/2015, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2015, 00:00
Entrega em carga/vista
30/07/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2015, 00:00
Com efeito suspensivo
22/06/2015, 12:40
Conclusão (para despacho)
22/06/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2015, 00:00
Mero expediente
15/06/2015, 11:19
Conclusão (para despacho)
15/06/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2015, 00:00
Ausência das condições da ação
29/05/2015, 08:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2015, 00:00
Por decisão judicial
20/03/2015, 11:18
Conclusão (para despacho)
20/03/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2015, 00:00
Por decisão judicial
06/03/2015, 11:24
Conclusão (para despacho)
06/03/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2015, 00:00
Por decisão judicial
13/02/2014, 11:36
Conclusão (para despacho)
13/02/2014, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/11/2013, 16:34
Mero expediente
15/07/2013, 14:52
Conclusão (para despacho)
04/07/2013, 00:00
Por decisão judicial
17/10/2012, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
11/10/2012, 13:47
Conclusão (para despacho)
10/10/2012, 00:00
Recebimento
06/09/2012, 13:33
Entrega em carga/vista
06/09/2012, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2012, 00:00
Mero expediente
30/08/2012, 11:08
Conclusão (para despacho)
27/08/2012, 00:00
Mero expediente
03/08/2012, 08:17
Conclusão (para despacho)
02/08/2012, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2012, 00:00
Recebimento
11/06/2012, 12:15
Entrega em carga/vista
11/06/2012, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2012, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2012, 07:31
Mero expediente
09/01/2012, 11:14
Conclusão (para despacho)
05/01/2012, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2011, 00:00
Mero expediente
11/04/2011, 12:10
Conclusão (para despacho)
11/04/2011, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2011, 00:00
Mero expediente
15/02/2011, 13:38
Conclusão (para despacho)
15/02/2011, 00:00
Recebimento
10/02/2011, 00:00
Distribuição (sorteio)
09/02/2011, 09:03
Documentos
Intimação
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18/08/2025, 00:00
Intimação
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19/06/2025, 00:00
Intimação
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03/03/2025, 00:00
Intimação
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29/01/2025, 00:00
Decisão
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04/10/2024, 00:00
Despacho
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19/09/2024, 00:00
Intimação
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27/08/2024, 00:00
Despacho
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07/08/2024, 00:00
Despacho
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17/07/2024, 00:00
Intimação
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23/05/2024, 00:00
Despacho
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16/05/2024, 00:00
Despacho
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29/04/2024, 00:00
Intimação
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10/04/2024, 00:00
Despacho
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27/03/2024, 00:00
Despacho
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19/02/2024, 00:00
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Intimação
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Intimação
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19/06/2025, 00:00
Intimação
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03/03/2025, 00:00
Intimação
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29/01/2025, 00:00
Decisão
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04/10/2024, 00:00
Despacho
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19/09/2024, 00:00
Intimação
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27/08/2024, 00:00
Despacho
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07/08/2024, 00:00
Despacho
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17/07/2024, 00:00
Intimação
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23/05/2024, 00:00
Despacho
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16/05/2024, 00:00
Despacho
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29/04/2024, 00:00
Intimação
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10/04/2024, 00:00
Despacho
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27/03/2024, 00:00
Despacho
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19/02/2024, 00:00
Decisão
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08/12/2023, 00:00
Despacho
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27/11/2023, 00:00
Intimação
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09/10/2023, 00:00
Intimação
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24/08/2023, 00:00
Intimação
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20/01/2021, 00:00