Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3072002/RO (2025/0390370-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: RAFAEL MARQUES DE FREITAS
ADVOGADOS: VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO006883
LEANDRO MARCIO PEDOT - RO002022
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL
ADVOGADO: CRISTIANE TESSARO - RO001562A
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL MARQUES DE FREITAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 747-749, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO QUANDO HÁ ELEMENTOS QUE INDICAM CAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade de justiça para o preparo do recurso de apelação e atos processuais subsequentes, nos autos de embargos à execução. O agravante alega hipossuficiência financeira e sustenta que a mera declaração de pobreza seria suficiente para a concessão do benefício, além de mencionar a existência de processos judiciais em seu nome como prova de sua situação econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante, desacompanhada de documentos comprobatórios, é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de pobreza goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser afastada quando houver indícios de que a parte não se encontra em situação de hipossuficiência, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJRO. O magistrado pode exigir comprovação da situação econômico-financeira do requerente quando houver elementos nos autos que indiquem capacidade financeira, sendo ônus da parte interessada apresentar documentação hábil para demonstrar a necessidade do benefício. No caso concreto, o agravante foi intimado para comprovar sua alegada hipossuficiência, limitando-se a apresentar uma relação de processos judiciais em que figura como parte, sem juntar documentos como declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de renda ou despesas, livro caixa ou balancete. A concessão anterior de gratuidade em outro recurso (AI 0811870-83.2024.8.22.0000) foi limitada ao preparo recursal e não abrangeu atos posteriores, não podendo ser estendida automaticamente para o presente caso. Não demonstrada a hipossuficiência financeira do agravante e inexistindo prova de que o pagamento das custas comprometeria sua subsistência e de sua família, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando houver indícios de capacidade financeira da parte requerente. O magistrado pode exigir comprovação da situação econômico-financeira do requerente quando há fundadas razões para questionar a alegada hipossuficiência. A ausência de documentos comprobatórios da situação econômica inviabiliza a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, IUJ nº 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 05.12.2014; TJRO, Apelação Cível nº 7050339-22.2018.8.22.0001, Rel. Des. José Torres Ferreira, j. 10.04.2024; TJRO, AI nº 0802215-58.2022.8.22.0000, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 18.05.202 Nas razões de recurso especial (fls. 751-765, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; 4º da Lei 1.060/50, e art. 98 do CPC, afirmando que basta a simples declaração de hipossuficiência para a concessão da gratuidade; aduzindo afronta ao dever estatal de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; e defendendo o direito à gratuidade judiciária no âmbito recursal. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 770-772, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 774-788, e-STJ) para destrancar o processamento daquela insurgência. É o relatório. Decido. O presente recurso merece prosperar. 2. Consoante a jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, em relação às pessoas físicas, cumpre salientar que o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece uma presunção juris tantum em favor daquele que pleiteia o benefício, no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Assim, em princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tratando-se de presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir ou revogar o pedido de assistência judiciária se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante. Nesse sentido, esta Corte consolidou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido/revogado quando o julgador se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família, podendo o magistrado indeferir o pleito se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. (...) (AgInt no AREsp 1925966/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021) Na espécie, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça afirmando que o agravante não juntou a documentação necessária à comprovação de sua condição de hipossuficiente (fl. 738, e-STJ): Assim, após a intimação do apelante para que trouxesse evidências acerca da sua hipossuficiência, o apelante apresentou, apenas, a relação de processos judiciais no qual figura tanto no polo passivo quanto no polo ativo, o que, reitero, não faz concluir acerca da sua condição econômico-financeira. O apelante não apresenta imposto de renda, extratos bancários, despesas, livro caixa, balancete, tanto que o pedido também foi indeferido em primeiro grau. Diante do ocorrido, houve o indeferimento da gratuidade, uma vez que a gratuidade deve ser concedida a quem, efetivamente, não tem condições financeiras de efetuar o pagamento das despesas processuais, não sendo destinado àqueles que não comprovam satisfatoriamente a alegada situação. (...) Dito isso, não havendo evidências suficientes que demonstrem a incapacidade financeira do apelante e que o recolhimento do preparo afetará a própria subsistência e de sua família, é o caso de manutenção da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Dessa forma, ao contrário do afirmado pela Corte local, a afirmação proferida pelo agravante é suficiente ao deferimento da gratuidade de justiça, caso a negativa não esteja amparada em prova em sentido contrário. Como no acórdão recorrido inexistem elementos que infirmem a presunção relativa supramencionada, merece provimento o recurso, neste ponto, a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao agravante. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo dar provimento ao recurso especial a fim de conceder ao agravante o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)