Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE NILTON BATISTA, CPF nº 02184809896 ADVOGADOS DO
AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA A parte Executada comprovou nos autos a quitação integral das RPV's (ID 105064964, ID 105064963, ID 105064962). Sem mais delongas, constatado o pagamento integral do débito, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Machadinho D'Oeste, sexta-feira, 17 de maio de 2024 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste 7000724-67.2022.8.22.0019