Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AV. PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705
EXECUTADOS: JOAO SOLEDADE DA SILVA, CPF nº 45958629115, DAILDE CARVALHO BATHE, CPF nº 45176469120, JULIO CESAR BATHE DA SILVA, CPF nº 00322141117 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7005153-26.2016.8.22.0007 Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n. 02.015.588/0001-82, com sede a Avenida Presidente Kennedy, n. 775, Bairro Centro, na cidade de Pimenta Bueno – RO, por intermédio de advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra ESPÓLIO DE JOÃO SOLEDADE DA SILVA registrado(a) civilmente como JOAO SOLEDADE DA SILVA - CPF: 459.586.291-1, DAILDE CARVALHO BATHE - CPF: 451.764.691-20 e JULIO CESAR BATHE DA SILVA - CPF: 003.221.411-17. Após longa tramitação sem que houvesse qualquer êxito para o recebimento de seu crédito, a exequente juntou petição para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito nos termos do art. 924, inciso V do CPC, uma vez que veio a informação de falecimento do executado, sendo que a partir de buscas e manifestação dos herdeiros, constatou-se que não foram deixados bens a inventariar. É o relatório. Decido. A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los. O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. Cabe ao titular exercer o seu direito dentro de um determinado prazo. No Código Civil brasileiro de 2002, a prescrição consta nos arts. 189 a 206. Os prazos prescricionais estão concentrados nos arts. 205 e 206. O Código adotou a tese da prescrição da pretensão. De acordo com o art. 189: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Ou seja, se o titular do direito permanecer inerte, tem como punição a perda da pretensão que teria pela via judicial. O Supremo Tribunal Federal editou a súmula 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Contudo, é preciso distinguir os momentos processuais em que pode ocorrer a prescrição da pretensão executória. Esta execução vem tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito. A legislação tem evoluído para reconhecer a prescrição do direito à perseguição da satisfação do crédito, não pra tolher o direito do credor de receber, mas para evitar o acionamento e desgaste da máquina judiciária sem resultar em utilidade alguma, inclusive e, principalmente, ao credor. O CPC de 2015 inovou descrevendo expressamente as hipóteses de prescrição intercorrente em seu artigo 921: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. No que toca ao §4º do citado dispositivo, a melhor interpretação deve ser feita em conjunto com o inciso III, ou seja, o prazo da prescrição intercorrente se inicia após 01 ano da suspensão, salvo manifestação da parte credora que se mostre eficaz na busca de bens penhoráveis. Assim, diligências ineficazes na busca de bens ou valores não interrompem o prazo prescricional, nos termos da jurisprudência já pacificada nas execuções fiscais, aplicável também às execuções privadas. A execução funda-se em 04 notas promissórias com vencimentos em 01/01/2004, 18/01/2004, 18/01/2004 e 04/12/2004. O artigo 206, § 3º, VIII do Código Civil dispõe que prescreve em 03 anos "a pretensão para haver pagamento de título de crédito". Assim, tendo sido reconhecida a prescrição intercorrente pela Exequente, bem como requerida a extinção do processo, os autos devem ser extintos Posto isso, RECONHEÇO a prescrição intercorrente nos termos dos artigos 921, parágrafo 5º e 487, II do CPC. EXTINGO a execução nos termos do artigo 925 do CPC. Sem custas. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente como mandado de intimação das partes através do PJE e DJE, respectivamente. 26 de agosto de 2024 Mário José Milani e Silva Juiz de direito