Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CASA DO ADUBO LTDA, RODOVIA GOVERNADOR JOSÉ SETTE 686, TREVO ALTO LAJE - 29151-055 - CARIACICA - ESPÍRITO SANTO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA, OAB nº ES15327
EXECUTADO: MILTON FERREIRA DE SOUZA, AC MACHADINHO DO OESTE sn, FAZENDA BELA VISTA, LINHA MP 21 GLEBA 02 LOTE CENTRO - 76868-970 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ANGELO HUGO DIAS ROSSATO, OAB nº PR76619 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7002531-64.2018.8.22.0019
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o executado apresentou impugnação ao bloqueio de valores via SISBAJUD (ID. 125953537), sob o argumento de impenhorabilidade, por se tratarem de proventos de aposentadoria. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da penhora, sustentando que o executado não comprovou que os valores bloqueados eram exclusivamente provenientes de aposentadoria e que, ainda que o fossem, a constrição não comprometeria sua subsistência (ID. 126789076). A controvérsia posta em análise cinge-se à possibilidade de penhora de valores provenientes de aposentadoria. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ressalvadas as hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, nos termos do § 2º do referido dispositivo. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia tem mitigado a regra da impenhorabilidade, admitindo, em caráter excepcional, a penhora de percentual razoável dos proventos, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e esgotadas as diligências para localização de outros bens penhoráveis. No mesmo sentido, colhe-se recente julgado do TJRO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. REDUÇÃO DO VALOR PENHORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por condenada por ato de improbidade administrativa contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública que determinou, na fase de cumprimento de sentença, a penhora de 30% de seus rendimentos líquidos, além de medidas executivas atípicas, como bloqueio de cartões de crédito e suspensão de CPF, CNH e passaporte. A agravante alegou desproporcionalidade das medidas, impenhorabilidade de salário e duplicidade de desconto, visto que já suportava penhora de 15% em outro processo executivo. O feito foi extinto em relação às medidas atípicas, prosseguindo exclusivamente quanto à penhora salarial, que teve seu cumprimento suspenso liminarmente até o julgamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a relativização da impenhorabilidade do salário da devedora para satisfação de multa decorrente de condenação por improbidade administrativa; (ii) determinar se o percentual de 30% aplicado pode ser reduzido diante de penhora já existente sobre os rendimentos da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR. A suspensão determinada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.230 restringe-se a recursos especiais e agravos em recurso especial, não se aplicando ao cumprimento de sentença em primeiro grau ou a agravos de instrumento nos Tribunais de Justiça. O art. 833, IV e §2º, do CPC prevê a impenhorabilidade de salário, salvo exceções, sendo possível, contudo, sua relativização, em hipóteses excepcionais, para satisfação de dívidas não alimentares, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. A jurisprudência do STJ e desta Corte admite a penhora de percentual razoável de salário líquido do devedor quando inexistem outros bens penhoráveis e a dívida decorre de obrigação legítima, como multa por improbidade administrativa. A penhora de 30% dos rendimentos da agravante, somada à penhora de 15% já existente em outro cumprimento de sentença, compromete sua subsistência e viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Tendo os agravados concordado com a redução e sendo razoável o percentual de 15%, mostra-se adequada a modificação da decisão agravada para evitar confisco salarial excessivamente gravoso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A relativização da impenhorabilidade de verbas salariais é admissível, em caráter excepcional, para pagamento de dívida não alimentar, quando esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis e preservado o mínimo existencial do devedor. A penhora sobre salário deve observar percentual que não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família. É cabível a redução do percentual de penhora quando já houver outro desconto em folha decorrente de execução diversa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e §2º. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0819756-36.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa, Relator(a) do Acórdão: ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Data de julgamento: 23/09/2025). No caso concreto, embora o executado alegue que os valores bloqueados são oriundos de aposentadoria, não apresentou comprovação documental suficiente de que a totalidade dos valores constritos possui tal origem, tampouco demonstrou comprometimento de sua subsistência em razão da penhora. Dessa forma, mostra-se razoável a manutenção parcial da constrição judicial, limitando-a a 30 % (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria, percentual considerado proporcional e adequado, conforme os parâmetros fixados pela jurisprudência dominante.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora via SISBAJUD (ID. 125953537), para manter a constrição sobre os valores bloqueados, limitando-a ao percentual de 30 % (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria do executado. Nesta data, procedi com a liberação dos valores restantes conforme comprovante SISBAJUD anexo. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 23 de outubro de 2025. Marina Murucci Monteiro Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste