Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO MARTINI ADVOGADO DO
AUTOR: JULIANA APARECIDA PARCIO, OAB nº RO11306
REU: VALDETE NEPOMUCENO, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA R$ 15.582,15 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7011900-24.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Indefiro a petição inicial, porquanto apesar de instada, a parte autora não emendou adequadamente a petição inicial. Conforme pontuado no despacho que determinou a emenda à inicial, a parte autora deveria deduzir respectiva causa de pedir e pedidos para cada um dos requeridos, considerando que o encaminhamento de débitos vinculados à titularidade da propriedade registral do veículo é atribuição do requerido Detran e, os lançamentos/constituição das CDAs dos débitos encaminhados, seriam de responsabilidade do requerido Estado de Rondônia. Bem como, deveria postular por providência a final acerca dos débitos suspensos, a ser apreciada em sentença (pedido mediato) e a quem caberia o cumprimento de tais obrigações. Ateve-se a mencionar que, diversamente do que pontuado no despacho de emenda, as CDAs e protestos não seriam de responsabilidade do Estado mas do Detran. Reiterou os pedidos iniciais transcrevendo-os. Para além de figurar como requeridos o Detran e Estado de Rondônia por decorrência do litisconsórcio passivo necessário, a dedução de pedido e causa de pedir certos em relação a cada um dos requeridos, de acordo com suas atribuições administrativas e legais, é obrigação da parte autora para que, a partir disso, possam exercer o contraditório e ampla defesa e o Estado-Juiz entregar a prestação jurisdicional nos termos e limites das pretensões deduzidas nos autos. Ocorre que, embora o Estado tenha figurado no polo passivo da demanda, o pedido deduzido em face dele para transferir os débitos constantes do registro do veículo, relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor – IPVA, desde a data da venda do bem, é atribuição do Detran e decorre de lei. Não é o caso de conceder mais prazo para emenda porque tal dilação macularia o direito da parte adversa considerando que desde a inicial a parte autora deveria ter deduzido pedidos de acordo com a atribuição de cada ente. Posto isso, com fundamento no art. 321, § único do CPC indefiro a petição inicial e extingo o processo sem julgamento de mérito. Sem custas, despesas ou honorários. Publicação e registro automáticos. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Vilhena,01/12/2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito