Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J G CONFECCOES LTDA - EPP ADVOGADOS DO
AUTOR: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145, LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774
REU: VALERIA RUEKARME SURUI REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7015617-65.2023.8.22.0007 Monitória
Vistos. J. G. CONFECCÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 63.794.671/0001-91, sediada à Avenida Castelo Branco, nº 18918, Centro, CEP 76.963-898, Cacoal/RO, por intermédio de suas advogadas regularmente habilitadas, ingressou em juízo com AÇÃO MONITÓRIA em face de VALÉRIA RUEKARME SURUI, brasileira, inscrita no CPF sob nº 024.704.282-03, residente e domiciliada à Linha 11, Terra Indígena Sete de Setembro, Aldeia Lobo, CEP 76968-899, Zona Rural de Cacoal/RO. A executada reconhece que deve a exequente, o valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), valor este atualizado com multas e honorários de sucumbência. Para por fim ao litígio e quitação da dívida, firmaram um acordo da seguinte forma: -Uma entrada no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para o dia 07/03/2024; -10 (dez) parcelas no valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais) a serem pagas todo dia 07 (sete) de cada mês, começando em 07 de abril de 2024, findando-se em 07 de janeiro de 2025. É o relatório. Decido. Quando ocorre a transação, não há justificativa plausível para o prosseguimento do feito apenas para aguardar o pagamento das parcelas estabelecidas no acordo entre as partes, sendo a extinção do processo é medida que se impõe, por não trazer qualquer prejuízo aos litigantes. Em caso de descumprimento do acordo, a sentença homologatória servirá como título executivo judicial, podendo o feito ser desarquivado a qualquer tempo para prosseguimento. Assim também é o entendimento do Egrégio Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, no sentido de que não é possível a acumulação dos pedidos de homologação e suspensão do processo. Senão vejamos: Apelação Cível. Acordo. Transação. Securitização. Homologação e suspensão. Impossibilidade. Extinção decretada. É incompatível o pedido de homologação de acordo com o de suspensão do processo de execução. A homologação de acordo pelo juízo dá causa à extinção do processo com julgamento do mérito, notadamente quando reconhecido nos autos o instituto da transação" (AC. 99.002662-0. Rel. Juiz José Antonio Robles, d. 14.11.00). Ademais, tratando-se de ação que tramita via PJE sua extinção não acarretará em qualquer prejuízo para a parte pois, caso haja o inadimplemento, bastará que o autor peticione nos autos informando ao juízo, para que possam ser tomadas as medidas cabíveis. Diante da capacidade das partes e licitude do objeto, HOMOLOGO o acordo entabulado ao ID 101667755, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com lastro no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, e por consequência julgo extinto o processo. Indefiro o pedido de suspensão do feito até integral cumprimento da obrigação, pois em caso de descumprimento esta sentença servirá de título executivo judicial. Sem custas, face o acordo. Transito em julgado operado neste data (art. 1000 - CPC) Arquivem-se. SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Cacoal-RO, 23 de fevereiro de 2024 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito