Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7014162-71.2023.8.22.0005.
autora: REQUERENTE: REJANE RANZULLA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LIZANGELA ASSIS CAPELLI, OAB nº RO12271, JANCLEIA DE JESUS BARROS KVASNE, OAB nº RO4205A Parte
requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto: Prescrição e Decadência Parte
Trata-se de pedido de declaração de inexistência de obrigação tributária em que a requerente alegou que o crédito tributário tido com o Município de Ji-Paraná já foi fulminado pelo fenômeno da prescrição. Antes de adentrar no possível mérito da demanda, constato que a requerida arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da requerente. Constato que o imóvel que deu origem ao crédito tributário, in casu o IPTU, encontra-se em nome da de cujus Leda da Silva Ranzula, genitora da requerente. Ao que tudo consta, a requerente pleiteia em Juízo a declaração de inexistência da obrigação como inventariante do espólio deixado por sua mãe. Todavia, ainda que inventariante, a requerente não acostou aos autos o termo que demonstra a sua qualidade de inventariante, habilitando-a em Juízo pleitear demanda em favor do espólio. O Código de Processo Civil, conforme se infere do art. 17, preconiza que para postular em Juízo a parte necessita demonstrar interesse e legitimidade. Ainda que se diga que a requerente possua interesse, vejo que ela falece de legitimidade, pois, ordinariamente, deve haver subjetividade entre o sujeito processual e o direito violado. Por outras palavras, o sujeito no processo necessita demonstrar que é titular de um direito violado. Como lógica, é proibido demandar em Juízo em nome próprio direito alheio.
No caso vertente, a requerente está a demandar direito alheio, o que é defeso em lei. Agora, se sua atuação se dá na qualidade de inventariante, é imprescindível que ela prove estar no exercício da inventariança. Acerca da figura do inventariante e sua representação em Juízo, o art. 75, do CPC, em seu inciso VII, estabelece que serão representados em Juízo, “ativa e passivamente o espólio, pelo inventariante”. A jurisprudência nacional ensina que os herdeiros somente poderão pleitear em nome próprio direito do espólio, caso o inventário judicial já tenha sido ultimado, o que não parece ser o caso ora em debate. Assim sendo, acato a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, por entender que a requerente não conseguiu demonstrar que age em Juízo representando o espólio de Leda da Silva Ranzula, na qualidade de inventariante, ou que o inventário dos bens deixados pela de cujus já chegou a termo. Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, em razão do acatamento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, o que faço fundamentado no artigo 485, VI, CPC. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995). A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Ji-Paraná/RO, 17 de fevereiro de 2024. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito