Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
DESPACHO
Processo: 7009867-05.2020.8.22.0002.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a): COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogado(a): WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272 Réu(s): FERRAZ & ROCHA LTDA, JOSE CARLOS FERRAZ Advogado(a): LUISA PAULA NOGUEIRA RIBEIRO MELO, OAB nº RO1575 DESPACHO
Vistos. Em análise às petições apresentadas pelas partes, não há que se falar em prosseguimento do feito em relação ao suposto saldo remanescente apontado pela parte exequente, uma vez que o valor final da dívida indicado pela própria exequente foi integralmente quitado mediante transferência dos valores vinculados ao processo nº 7001982-20.2019.8.22.0019. Ressalte-se que a demora na efetivação do referido pagamento decorreu exclusivamente de questões administrativas relacionadas ao processo nº 7001982-20.2019.8.22.0019, tendo em vista que, já em 26/06/2025, houve a juntada da decisão de ID 121557218 naqueles autos (ID 132349561), não podendo a parte executada ser responsabilizada por tal circunstância, sobretudo porque diligenciou regularmente visando ao adimplemento de suas obrigações. Por outro lado, em consulta à conta judicial vinculada aos autos, constatou-se a existência de saldo no valor de R$ 234.466,57 (duzentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), quantia substancialmente superior ao valor da dívida ainda pendente de pagamento, conforme a minuta anexa. Diante disso, DETERMINO a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação sobre o referido montante, bem como indiquem a forma pela qual pretendem proceder ao levantamento dos valores, considerando que a parte exequente pugna pelo destacamento de verba em favor dos patronos regularmente constituídos nos autos. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 22 de maio de 2026 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito