Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005112-88.2023.8.22.0015.
EMBARGANTE: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO DO
EMBARGANTE: ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS, OAB nº SP108346A
EMBARGADO: REBOUCAS E SOARES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME ADVOGADO DO
EMBARGADO: SAMIR MUSSA BOUCHABKI, OAB nº RO2570A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 26/04/2024 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL CLASSE: Embargos de Declaração Cível
Trata-se de recurso extraordinário interposto por LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivo violado o inciso X do art. 5º da CF. O acórdão recorrido restou assim ementado: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE. REDUÇÃO NEGADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A inscrição indevida do nome da pessoa jurídica viola sua honra objetiva, pois é capaz de deixar nódoa em sua imagem, credibilidade nas transações comerciais e reputação. 2. A fixação do valor da indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para reparar os abalos suportados pelo consumidor. 3. O valor arbitrado a título de danos morais, em ações que tramitam no rito da Lei n. 9.099/1995, leva em conta que os fatos são menos complexos, o que deve ser considerado para fixação do montante devido a esse título. 4. Negado provimento ao recurso. Em suas razões, em síntese, o recorrente pugna pelo afastamento da condenação de danos morais, sob o argumento de que não restou demonstrado nos autos a ocorrência efetiva do dano sofrido. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório para R$500,00 (quinhentos) reais. Sem contrarrazões. Examinados, decido. Quanto à alegada violação ao inciso X do art. 5º, da CF, o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do STF, segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, tendo em vista que a alteração das conclusões do acórdão, no que se refere à configuração de danos morais, bem como aos critérios utilizados para fixação do valor da indenização, perpassa necessariamente pela reanálise do conjunto fático-probatório. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. ART. 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.3.2004. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, incisos V e X, da Lei Maior, nos moldes com que solvida a controvérsia pelas instâncias de origem, bem como observados os limites com que devolvida a matéria à apreciação deste Supremo Tribunal Federal demandaria vedada incursão na legislação infraconstitucional aplicada ao caso (art. 102 da Constituição da Republica). Impossibilidade de exame em recurso extraordinário de alegada violação, acaso existente, situada no âmbito infraconstitucional. Necessidade do reexame de fatos e provas para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 811960 RN, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/10/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-11-2014 PUBLIC 11-11-2014 - Destacou-se). DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º, III, E 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1127081 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 15-10-2018 PUBLIC 16-10-2018 - Destacou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I Incabível em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 desta Corte. Precedentes. II Agravo regimental improvido (ARE-AgR 698.118, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22.10.2012).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 3 de junho de 2025. Ilisir Bueno Rodrigues Presidente da 2ª Turma Recursal de Rondônia