NB - ENGENHARIA CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
CASSIO CLEMENTE LIMOLI
OAB/SP 331271·CPF·Representa: Autor
CASSIO CLEMENTE LIMOLI
OAB/SP 331271·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7056914-07.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: PROVERACO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CASSIO CLEMENTE LIMOLI - SP331271 ESPÓLIO: ESPÓLIO DE NB - ENGENHARIA CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA - ME, representado por MARIA ALICELMA DA SILVA BILIO. INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2026, 07:42
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2026, 07:07
Publicação
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:37
Outras Decisões
10/03/2026, 12:36
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 06:54
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 14:20
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 13:25
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 13:19
Publicação
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 11:58
Mandado (entregue ao destinatário)
12/01/2026, 17:00
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:15
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:14
Mandado
25/11/2025, 08:21
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 15:08
Publicação
03/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7056914-07.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: PROVERACO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CASSIO CLEMENTE LIMOLI - SP331271 ESPÓLIO: NB - ENGENHARIA CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 09:24
Publicação
30/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7056914-07.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CASSIO CLEMENTE LIMOLI, OAB nº SP331271 Polo Passivo: NB - ENGENHARIA CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA - ME, MARIA ALICELMA GOMES DA SILVA ESPÓLIOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. O exequente requer a renovação da diligência para citação do espólio do executado representado por MARIA ALICELMA GOMES DA SILVA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PROVERACO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO DO Defiro o pedido. A distribuição do mandado, contudo, fica condicionada ao recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não realização do ato e extinção do processo por ausência de pressuposto processual. Recolhidas as custas, expeça-se mandado de citação do espólio do executado representado por Maria Alicelma Gomes da Silva, a ser cumprido no endereço: Rua Travessa Ely Guimarães, n. 7186 e 1314, Bairro Nacional, CEP: 76.802-240, Porto Velho/RO, podendo ser realizada nos dias e horários previstos no artigo 212 e respectivos parágrafos do CPC. Havendo suspeita de ocultação, o Oficial de Justiça deverá proceder à citação por hora certa, nos termos do art. 252 do CPC, se entender necessário. Serve cópia deste despacho como carta/mandado. 2. O exequente requer, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a penhora no rosto dos autos de eventual crédito que o espólio ou o falecido LUIS DE OLIVEIRA BILIO possua junto à Prefeitura de Machadinho do Oeste/RO, assim como o arresto cautelar desse crédito, se existente. É o breve relatório. Decido. A pretensão de concessão de tutela provisória de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração concomitante dos requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não se verifica, neste momento processual, pelas razões que passo a expor. Com efeito, a exequente postula a constrição de créditos possivelmente existentes em nome do executado, por meio de penhora no rosto dos autos ou, alternativamente, arresto cautelar, com base em alegação de que o falecido sócio da empresa executada, Sr. Luis de Oliveira Bilio, teria declarado, em comunicação extrajudicial de 2019, a existência de crédito oriundo de acordo firmado com a Prefeitura Municipal de Machadinho do Oeste/RO. Todavia, observa-se que até o presente momento não houve sequer a citação válida do executado, conforme reconhece a própria exequente, que pugna pela realização da citação por hora certa diante de reiteradas diligências frustradas. In casu, além da ausência de citação formal do espólio/executado, não há prova pré-constituída suficiente da existência atual e concreta do alegado crédito a ser constrito, tratando-se, até o momento, de mera suposição baseada em e-mail datado de 2019, sem documentos contemporâneos que corroborem a manutenção do vínculo obrigacional ou do valor creditício junto ao ente público. Com efeito, o arresto cautelar, previsto nos arts. 300, § 2º, e 301 do CPC, constitui medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrados, de forma inequívoca, os requisitos autorizadores. No caso concreto, não restou devidamente comprovada a efetiva prática de atos de dilapidação patrimonial ou de fraude processual aptos a demonstrar risco iminente de frustração da execução. Portanto, não se encontram presentes, ao menos neste momento processual, os requisitos autorizadores para o deferimento da medida extrema de arresto cautelar, devendo a exequente se valer dos meios executivos típicos previstos no CPC (arts. 829 e seguintes), com possibilidade de penhora de bens após a citação do devedor e inércia no pagamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela e arresto cautelar formulado pela exequente. De igual modo, indefiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria Municipal de Fazenda de Porto Velho (SEMFAZ), com a finalidade de identificar a titularidade do cadastro imobiliário de imóvel indicado. A providência pretendida objetiva, na verdade, antecipar diligência de natureza executiva sem que tenha sido aperfeiçoada a citação da parte executada. 3. Por fim, fica intimada a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas relativas às pesquisas de endereços solicitadas, nos termos do art. 17 da Lei nº 3.896/2016, sob o código 1007, sob pena de não realização do ato e consequente extinção do feito. Ressalte-se que, para cada diligência virtual relativa a CPF ou CNPJ distinto, deverá ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento. 4. À CPE que cumpra com o item 1 da decisão proferida no ID nº 125087220. Porto Velho, 29 de outubro de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:14
Outras Decisões
29/10/2025, 13:14
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 14:17
Publicação
13/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7056914-07.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: PROVERACO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CASSIO CLEMENTE LIMOLI - SP331271 ESPÓLIO: NB - ENGENHARIA CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar a respeito do mandado negativo, requerendo o que entender de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 09:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/10/2025, 08:25
Mandado
22/09/2025, 10:06
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2025, 09:51
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:23
Publicação
04/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7056914-07.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: PROVERACO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CASSIO CLEMENTE LIMOLI - SP331271 ESPÓLIO: NB - ENGENHARIA CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para trazer aos autos informações pessoais (CPF) de MARIA ALICELMA GOMES DA SILVA BILIO.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:00
Publicação
21/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7056914-07.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CASSIO CLEMENTE LIMOLI, OAB nº SP331271 Polo Passivo: NB - ENGENHARIA CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PROVERACO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO DO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Proveraco – Indústria e Comércio Ltda. em face de NB – Engenharia Construtora e Conservadora Ltda – ME, cujo único sócio-administrador, Sr. Luis de Oliveira Bilio, veio a óbito em 12/03/2021, antes do ajuizamento da presente ação. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao julgar a Apelação (ID nº 122054364), reconheceu a possibilidade de regularização do polo passivo mediante inclusão do espólio ou dos sucessores do falecido, determinando a remessa dos autos à origem para tal finalidade. Na petição de ID nº 122831300, a exequente requereu a inclusão do Espólio de NB – Engenharia Construtora e Conservadora Ltda – ME, representado por Maria Alicelma Gomes da Silva Bilio, viúva e herdeira, uma vez que o outro herdeiro, Everton Noronha Bilio, apresentou renúncia expressa à herança (ID nº 110463199).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 329, I, do CPC e art. 1.997 do CC: DETERMINO a retificação do polo passivo da presente execução para que passe a constar ESPÓLIO DE NB – ENGENHARIA CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA – ME, representado por MARIA ALICELMA GOMES DA SILVA BILIO. DEFIRO a inclusão da Sra. Maria Alicelma Gomes da Silva Bilio como representante do espólio no polo passivo. EXPEÇA-SE mandado de citação em nome da Sra. Maria Alicelma Gomes da Silva Bilio, no endereço indicado na petição de ID. 122831300 (Rua Ely Guimarães, nº 1314, Bairro Nacional, Porto Velho/RO, CEP: 76802-240.), para que, no prazo legal, efetue o pagamento do débito ou ofereça embargos à execução. Restando infrutífera a citação, intime-se a parte exequente para apresentar o comprovante de recolhimento das custas relativas às pesquisas de endereço, conforme CÓDIGO 1007, nos termos do art. 17 da Lei nº 3.896, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. Ressalto que, para cada diligência virtual relacionada a cada CPF/CNPJ a ser consultado, deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO Porto Velho, 20 de agosto de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:08
Outras Decisões
20/08/2025, 14:08
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 07:16
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 14:03
Decurso de Prazo
18/07/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:24
Publicação
17/07/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7056914-07.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: PROVERACO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CASSIO CLEMENTE LIMOLI - SP331271
EXECUTADO: NB - ENGENHARIA CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA - ME INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS AR Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 19:08
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:35
Publicação
25/06/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7056914-07.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CASSIO CLEMENTE LIMOLI, OAB nº SP331271 Polo Passivo: NB - ENGENHARIA CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Em razão da reforma da sentença pelo Tribunal, que reconheceu ao exequente a possibilidade de regularizar o polo passivo mediante inclusão do espólio ou dos sucessores do sócio falecido da empresa executada, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para promover a respectiva inclusão, indicando endereço válido para citação, sob pena de extinção do feito. Porto Velho, 24 de junho de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PROVERACO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO DO
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 20:23
Outras Decisões
24/06/2025, 20:23
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 07:18
Recebimento
13/06/2025, 11:07
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Proveraco – Indústria e Comércio Ltda. Advogado(a): Cássio Clemente Limoli (OAB/SP 331271) Apelado(a): NB Engenharia Construtora e Conservadora Ltda. Relator: JUIZ CONVOCADO JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS (DES. KIYOCHI MORI) Distribuído por Sorteio em 25/02/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA EXECUTADA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA INCLUSÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, no valor de R$49.480,99, sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva da empresa executada, em razão do falecimento prévio do único sócio-administrador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aditamento da petição inicial para a inclusão do espólio ou dos sucessores do falecido sócio-administrador da empresa executada, diante da inexistência de citação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação do falecido sócio-administrador transmite-se aos herdeiros e sucessores, nos limites da herança, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil. 4. Ação ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, contudo, deve ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio ou herdeiros. 5. A boa-fé processual da parte exequente, que desconhecia o falecimento do sócio no momento do ajuizamento da ação, justifica a concessão de oportunidade para regularização do polo passivo, em observância ao art. 329, I, do Código de Processo Civil. 6. A interpretação do art. 277 do Código de Processo Civil autoriza a validação do ato processual quando alcançada sua finalidade, sendo desnecessário o ajuizamento de nova ação executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a emenda da petição inicial para regularização do polo passivo em execução de título extrajudicial quando o falecimento do sócio-administrador da empresa executada ocorrer antes do ajuizamento da demanda, diante da inexistência de citação válida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 277, 329, I, e 485, VI; CC, art. 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.559.791/PB, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31/8/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2003599/MG, rel. min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 17/11/2023; STJ, REsp n. 1.987.061/DF, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/8/2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 949 de 22/04/2025 a 25/04/2025 7056914-07.2022.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7056914-07.2022.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível
21/05/2025, 00:00
Remessa
25/02/2025, 07:07
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:08
Petição (Apelação)
10/02/2025, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:07
Publicação
20/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7056914-07.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PROVERACO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: CASSIO CLEMENTE LIMOLI, OAB nº SP331271 Polo Passivo: NB - ENGENHARIA CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por PROVERACO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de NB - ENGENHARIA CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA - ME, visando a satisfação de crédito no montante de R$ 71.275,28, atualizado até outubro de 2024. Consta nos autos que o único sócio da pessoa jurídica executada, Sr. LUIS DE OLIVEIRA BILIO, veio a óbito em 12 de março de 2021, conforme certidão de óbito juntada no ID90635437. Tal fato ocorreu mais de um ano antes do ajuizamento da presente execução, em 28 de julho de 2022. Após manifestações das partes, verificou-se que não foi promovido inventário ou constituído espólio do falecido, tendo o herdeiro EVERTON NORONHA BILIO renunciado expressamente à herança em escritura pública datada de 30 de abril de 2021, lavrada no 4º Ofício de Notas da Comarca de Porto Velho. Posteriormente, foi proferido despacho com o objetivo de evitar a prolação de decisão surpresa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil. (ID112803798). A parte exequente apresentou manifestação requerendo o prosseguimento do feito, com a inclusão da viúva do falecido no polo passivo da execução, conforme indicado no documento ID113442960. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O artigo 778, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução deve ser dirigida contra o espólio, herdeiros, ou sucessores do credor sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. No caso em apreço, a execução foi ajuizada contra a NB - ENGENHARIA CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA - ME, que, à época do ajuizamento, já não possuía sócio administrador capaz de representá-la legalmente, em razão do falecimento de seu único sócio. Embora a personalidade jurídica da sociedade permaneça formalmente vigente até que haja a dissolução regular e o cancelamento de seu registro na Junta Comercial, a inexistência de um representante legal apto a responder em nome da empresa impede a prática de atos processuais e o regular prosseguimento da presente execução. Cumpre mencionar o disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil, que estabelece: " Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Contudo, tal previsão somente se aplica aos casos em que a morte ocorre no curso da ação. Quando o falecimento antecede o ajuizamento, a demanda deve ser inicialmente dirigida contra o espólio ou os sucessores, observadas as regras de legitimidade e capacidade processual. No presente caso, a inadequação do polo passivo é evidente, visto que o ajuizamento ocorreu contra uma sociedade que não possuía sócio administrador à época. Ainda que existam herdeiros do de cujus, não cabe, nesta fase processual, o redirecionamento da execução em face de espólio ou sucessores, uma vez que tais sujeitos não foram incluídos no polo passivo desde o início. Acrescenta-se que o redirecionamento implicaria violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que a ausência de ato constitutivo do espólio ou de inclusão prévia dos herdeiros no polo passivo desconfigura o pressuposto de constituição válida do processo. Nesse cenário, a ausência de pressupostos processuais de constituição válida do feito, notadamente a inexistência de parte legítima e apta a responder à execução, conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência dos nossos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - FALECIMENTO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA ANTES DA CITAÇÃO - SUCESSORES DO ESPÓLIO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - NULIDADE CONFIGURADA. 1 - O objeto da exceção de pré-executividade cinge-se às questões referentes aos pressupostos processuais do feito executivo, bem como àquelas referentes aos caracteres do título executivo, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade, desde que haja prova pré-constituída dos fatos trazidos pelo excipiente, não se admitindo, portanto, dilação probatória. 2 - Não havendo alegação e comprovação da existência de fraude, inexiste previsão para redirecionamento automático da execução fiscal para pessoa física sem que esta figurasse na CDA como devedora e sem que tivesse sido citada pessoalmente para responder pelas dívidas da pessoa jurídica, sendo, portanto, injustificada a confusão entre o patrimônio da empresa individual e de seu titular. 3 - Devem ser anulados os atos processuais que procederam o redirecionamento da execução e os atos subsequentes a ele mesmo tendo sido noticiado nos autos - inclusive pela exequente - o falecimento do titular da empresa executada sem que anteriormente a este fato ele tivesse sido citado para integrar a relação jurídica. 4 - Em razão da não ocorrência da citação do executado enquanto pessoa física para integrar a relação jurídica em momento anterior ao seu falecimento, impossível a substituição deste por seu espólio ou por seus sucessores - mesmo porque já sobreveio trânsito em julgado da sentença homologatória do inventário do sócio. 5 - Exsurge a nulidade da dos atos executórios por ilegitimidade passiva em virtude de a extinção da personalidade do polo passivo ter ocorrido previamente ao início da execução fiscal em relação a este. (TJ-MG - AI: 10000211746839001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 06/12/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2021) E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA – ART. 485, IV, DO CPC – FALECIMENTO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – INCABÍVEL O REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO OU HERDEIRO – SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o espólio/herdeiro somente será responsável pelo débito executado, nos casos em que for comprovada a citação válida da parte executada e o falecimento dela tenha ocorrido no curso do processo depois de efetivada a sua citação. 2. In casu, verifica-se que o óbito da parte devedora ocorreu antes da citação, obstando, portanto, o redirecionamento e o prosseguimento da execução. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002156-96.2002.8.11.0037, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 28/05/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1689797 RJ 2017/0191967-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1711641 MG 2016/0237351-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2019). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PARTE. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1 - A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15 apenas tem lugar quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo. 2 - Falecido o réu antes do ajuizamento da ação, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 02321807920158090181 FLORES DE GOIÁS, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 23/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021). Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Falecimento antes da notificação extrajudicial. Constituição em mora. Ausência. Sucessão processual. Descabimento. Extinção sem julgamento do mérito. Manutenção do decisum. Apelo não provido. Havendo o falecimento do devedor fiduciário antes do envio da notificação extrajudicial, mostra-se prejudicada a sua constituição em mora, requisito essencial para o desenvolvimento regular e válido do feito. A sucessão processual pelos herdeiros ou espólio somente tem cabimento se a parte já integrava a relação jurídica processual ao tempo do falecimento, conforme arts. 108 e 110, ambos do CPC. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7048501-73.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 17/10/2022. (TJ-RO - AC: 70485017320208220001, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 17/10/2022). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. P.R.I.C. Aguarde-se o prazo de eventual recurso. Oportunamente, arquivem-se. Porto Velho, 17 de janeiro de 2025 Cristiano Gomes Mazzini
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 13:31
Ausência das condições da ação
17/01/2025, 13:31
Conclusão (para despacho)
22/11/2024, 07:16
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 00:51
Publicação
30/10/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7056914-07.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CASSIO CLEMENTE LIMOLI, OAB nº SP331271 Polo Passivo: NB - ENGENHARIA CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PROVERACO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO DO Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por PROVERACO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de NB - ENGENHARIA CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA - ME, na qual foi informado nos autos o falecimento do sócio devedor, LUIS DE OLIVEIRA BILIO, ocorrido um ano antes do ajuizamento da presente execução. Após o deferimento de citação da empresa executada na pessoa do herdeiro, este se manifestou nos seguintes termos: o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.” (. 1.792 do Código Civil). Além disso, informa que RENUNCIOU o direito a receber qualquer herança deixada por seu pai e para tanto, em 30/04/2021 compareceu no 4º Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Porto Velho – RO, para realizar Escritura Púbica de Renúncia de Herança. Intimada a se manifestar no feito, a parte exequente requereu a pesquisa de bens via sisbajud e renajud. Pois bem. Conforme artigo 1.997 do Código Civil, as dívidas do de cujus, inclusive aquelas relativas à sua participação em sociedade, transmitem-se aos herdeiros, observando-se o limite do patrimônio transferido por herança. Contudo, em casos de falecimento do devedor antes do ajuizamento da execução, a ação deve ser proposta diretamente contra o espólio, ou, na inexistência deste, contra os herdeiros, conforme a previsão do artigo 778, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do princípio da vedação à decisão surpresa, estabelecido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao magistrado decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Assim, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da possível ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Porto Velho, 22 de outubro de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 13:34
Outras Decisões
22/10/2024, 13:34
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 09:33
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 00:02
Publicação
09/10/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7056914-07.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: PROVERACO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CASSIO CLEMENTE LIMOLI - SP331271
EXECUTADO: NB - ENGENHARIA CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA - ME INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 07:33
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 00:14
Publicação
26/09/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7056914-07.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: PROVERACO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CASSIO CLEMENTE LIMOLI - SP331271
EXECUTADO: NB - ENGENHARIA CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA - ME INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 09:05
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:27
Mandado
01/09/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 09:35
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:20
Mandado
01/08/2024, 12:21
Documento (Certidão)
01/08/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 12:19
Mandado
27/05/2024, 10:11
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 10:14
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:51
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:38
Publicação
08/05/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7056914-07.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CASSIO CLEMENTE LIMOLI, OAB nº SP331271 Polo Passivo: NB - ENGENHARIA CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PROVERACO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO DO
Vistos. Esclareça o exequente no prazo de 10 dias, se pretende que a citação do herdeiro se dê via mandado judicial por oficial de justiça, ou por Carta AR com aviso de recebimento em mão própria. No mesmo prazo, deverá juntar as custas recolhidas para diligência pleiteada. Porto Velho, 7 de maio de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:45
Outras Decisões
07/05/2024, 14:45
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:19
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 16:37
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 02:08
Publicação
26/02/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7056914-07.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CASSIO CLEMENTE LIMOLI, OAB nº SP331271 Polo Passivo: NB - ENGENHARIA CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PROVERACO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO DO
Vistos. 1. Realizada consulta do endereço de um dos executados por meio do sistema informatizado SISBAJUD, esta restou frutífera. Intime-se o exequente a se manifestar acerca dos documentos solicitados, no prazo de 15(quinze) dias, inclusive dando prosseguimento ao feito em relação a citação da segundo executada Maria Alicelma Gomes da Silva Bilio, sob pena de arquivamento. No mesmo prazo, deverá a parte exequente, diligenciar junto ao cartório de pessoas naturais, para informação de eventual abertura de inventário, devendo notificar nos autos quanto a resposta obtida. Segue, em anexo, o detalhamento da(s) consulta(s). Intimem-se. Porto Velho, 23 de fevereiro de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:58
Mero expediente
23/02/2024, 12:58
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 01:54
Publicação
06/02/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7056914-07.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CASSIO CLEMENTE LIMOLI, OAB nº SP331271 Polo Passivo: NB - ENGENHARIA CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PROVERACO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO DO
Vistos. Fora postulado pela exequente a realização de consulta nos sistemas judiciários em nome de um dos herdeiros da parte executada (uma diligência). No entanto, não indicou qual sistema pretende realizar a pesquisa (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD entre outros) tampouco indicou dados para pesquisa em relação a Maria Alicelma Gomes da Silva Bilio. Portanto, fica intimada a exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o comprovante de pagamento no valor de R$ 21,02, para cada consulta pretendida (referente às custas de código 1007), conforme o regimento de custas do Tribunal deste Estado, delineado pela Lei Estadual nº 3.896 e sua atualização para o ano de 2022, emitida através do Provimento da Corregedoria sob o nº 026/2021, publicado no Diário da Justiça nº 233 de 16/12/2021, sob pena de não realização do ato. No mesmo prazo, deverá a parte exequente, diligenciar junto ao cartório de pessoas naturais, para informação de eventual abertura de inventário, devendo notificar nos autos quanto a resposta obtida. Intimem-se. SERVE COMO OFÍCIO/INTIMAÇÃO/CARTA/MANDADO. Porto Velho, 5 de fevereiro de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:42
Mero expediente
05/02/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:12
Publicação
27/11/2023, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7056914-07.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: PROVERACO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CASSIO CLEMENTE LIMOLI - SP331271
EXECUTADO: NB - ENGENHARIA CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA - ME INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 11:03
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:55
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2023, 10:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:42
Publicação
27/10/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7056914-07.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: PROVERACO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CASSIO CLEMENTE LIMOLI - SP331271
EXECUTADO: NB - ENGENHARIA CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA - ME INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS CORRESPONDÊNCIA Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 10:11
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 08:04
Publicação
09/10/2023, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PROVERACO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: CASSIO CLEMENTE LIMOLI, OAB nº SP331271
EXECUTADO: NB - ENGENHARIA CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7056914-07.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata
Vistos. Indefiro o pedido de penhora requerido, dado que o exequente não fez prova que o imóvel de fato pertence ao executado, aliás, sequer houve citação válida do executado. Fica intimado o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, com medida útil e hábil com o fito de citar o executado, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 6 de outubro de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 13:25
Outras Decisões
06/10/2023, 13:25
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:08
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:07
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 16:03
Publicação
12/09/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PROVERACO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: CASSIO CLEMENTE LIMOLI, OAB nº SP331271
EXECUTADO: NB - ENGENHARIA CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7056914-07.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata
Vistos. Defiro a quebra do sigilo fiscal. Realizada a consulta no sistema INFOJUD, esta restou parcialmente frutífera, estando intimada a parte exequente a se manifestar acerca dos documentos fiscais solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias. Segue, em anexo, o detalhamento da consulta. Intimem-se. Porto Velho/RO, 11 de setembro de 2023. Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 09:30
Mero expediente
11/09/2023, 09:30
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 11:46
Publicação
19/07/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7056914-07.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: PROVERACO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CASSIO CLEMENTE LIMOLI - SP331271
EXECUTADO: NB - ENGENHARIA CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA - ME INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 07:01
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:11
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:11
Mandado
29/06/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 14:09
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:47
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:44
Mandado
02/06/2023, 10:32
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2023, 10:11
Publicação
30/05/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 8ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7056914-07.2022.8.22.0001 Assunto: Duplicata Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: PROVERACO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: CASSIO CLEMENTE LIMOLI, OAB nº SP331271 EXECUTADO: NB - ENGENHARIA CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 49.480,99
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Defiro pedido de (Id 90635431). A parte autora requer a citação por meio de mandado (oficial de justiça), dos herdeiros do sócio administrador da executada, a saber, Maria Alicelma Gomes da Silva Bilio e Everton Noronha Bilio. Endereço: Travessa Ely Guimarães, n.º 7186, bairro Nacional - Nesta. Verifico que até a presente data, no PJE, não foi aberto inventário. Expeça-se o Mandado de Citação nos termos do despacho Inicial. Serve cópia deste despacho como carta/mandado. Porto Velho - RO, 29 de maio de 2023 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz(a) de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 09:04
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 10:05
Decurso de Prazo
19/05/2023, 13:09
Decurso de Prazo
19/05/2023, 10:29
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:24
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 16:23
Publicação
10/05/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PROVERACO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: CASSIO CLEMENTE LIMOLI, OAB nº SP331271
EXECUTADO: NB - ENGENHARIA CONSTRUTORA E CONSERVADORA LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7056914-07.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata
Vistos. Não houve sequer a triangularização processual da execução. Assim, não é o caso de suspender a lide, se manifeste o exequente no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Intime-se. Porto Velho/RO, 8 de maio de 2023 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juiz (a) de Direito