Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000559-68.2018.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 21 de maio de 2018. Após inúmeras diligências sem êxito na localização dos devedores, deferiu-se a citação por edital, o que ocorreu em 26/06/2023. Citado via Edital, deixaram de apresentar defesa no prazo legal, motivo pelo qual foi nomeado Curador Especial. Os executados apresentaram manifestação ao ID 109729620, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Instada, a parte credora manifestou-se no ID 110102099. É o relatório. DECIDO. O fundamento e a autoridade da prescrição repousam na necessidade de que o litígio tenha um fim, que a estabilidade e a paz sociais se restabeleçam, que a lide não se perpetue indefinida no tempo. Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, devendo ser suspensa uma única vez pelo prazo de um ano. Ainda, dispõe o art. Art. 206-A do Código Civil que: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal editou a súmula 150, segundo a qual: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Contudo, é preciso distinguir os momentos processuais em que pode ocorrer a prescrição da pretensão executória. As diligências ineficazes na busca de bens ou valores não interrompem o prazo prescricional, nos termos da jurisprudência já pacificada nas execuções fiscais, aplicável também às execuções privadas. Observa-se que o título executivo extrajudicial que instruiu este processo é uma cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos da Lei Uniforme de Genebra (LUG), que dispõe que todas as ações relativas a letras de câmbio prescrevem em três anos a contar de seu vencimento. Dessa forma, nos termos do art. 206-A do CC, esse também será o prazo para prescrição intercorrente. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de ação de execução de título extrajudicial, que tem como objeto cédula de crédito bancário, nas situações em que se discute o prazo prescricional da pretensão executiva, incide o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, ante a previsão do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, devendo ser aplicado, portanto, o prazo trienal. (APELAÇÃO CÍVEL 0002105-77.2013.822.0010, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2022.) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de execução extrajudicial de cédula bancária, cujo prazo prescricional aplicável é o trienal, Lei nº 10.931/2004. 2. Muito embora a presente execução tenha sido proposta dentro do prazo, certo é que a prescrição jamais foi interrompida, na medida em que ausente a citação do executado. 3. Demora que não pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. 4. R. Sentença que se mantém. 5. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 01014237520128190002, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 26/11/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) A execução vem tramitando desde 2018. Todas as buscas e diligências efetuadas para citação dos devedores resultaram negativas. No entanto, o prazo prescricional trienal aplicável ao título - cédula de crédito bancário, cujo termo inicial coincide com o vencimento da última parcela (em 07/01/2019), resta fulminada pela prescrição a pretensão da credora. A ausência de citação tempestiva não pode ser imputada ao Poder Judiciário, uma vez que sempre que requerido, as diligências para buscas de endereços foram realizados nos sistemas. O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, do Código de Processo Civil, DECLARO prescrita a pretensão da parte exequente, de tal modo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 925 do Código de Processo Civil. Libere-se eventual penhora/bloqueio/restrição existente nos autos. Retirei a restrição no sistema RENAJUD, conforme espelho anexo. Sem custas finais e honorários. Publicação e registros automático. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 19 de novembro de 2024. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito