Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003532-45.2022.8.22.0019.
RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-A Polo Passivo: FABIO DE SOUZA TEIXEIRA Advogado do(a)
RECORRIDO: ELIANE PAULA DE SOUZA ARAUJO - RO8754-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL A preliminar de perícia não deve ser acolhida, posto que a produção de prova pericial por si só não é matéria complexa para fins de se reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais. Assim, questão de maior complexidade é aquela que exige maior dilação probatória em prova técnica ou que suplanta 40 salários mínimos, na hipótese de competência ratione valoris o que não se verifica na hipótese em julgamento de modo que referida preliminar deve ser rechaçada. Vale salientar que a “perícia” alegada pela recorrente foi realizada por si mesma, ao encaminhar o medidor para órgão metrológico acreditado pelo Inmetro, não havendo necessidade de nova análise, cuja legalidade do procedimento deve ser verificada conforme os demais requisitos legais. Portanto, afasto a preliminar e passo ao efetivo julgamento das razões recursais. MÉRITO A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, norma cogente que se aplica às empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, as quais de obrigação de bem prestar o serviço para o qual se dispuseram e assumiram todo o ônus operacional e administrativo. A concessionária recorrente pretende a reforma da r. sentença para reconhecer a legalidade da cobrança de valores decorrentes do procedimento de recuperação de consumo por irregularidade identificada no medidor. Pois bem. A inspeção realizada na unidade consumidora ocorreu em 23/03/2022 de modo que devem ser aplicadas as regras constantes da Resolução Normativa nº 1.000/2021. No caso em análise, a parte recorrida foi notificada para acompanhar a perícia no relógio medidor que ocorreria dia 14/04/2022, mas a referida análise técnica, conforme laudo apresentado, fora realizada em data posterior, dia 19/04/2022 (ID. 19157163), não vindo aos autos nenhuma comprovação de ausência do consumidor naquela oportunidade inicialmente agendada, conforme art. 250, IV, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 e/ou que justificasse o novo agendamento. Aliás, a ausência do consumidor não é motivo para adiamento da perícia, o que leva a crer que efetivamente não se respeitou o dia previamente agendado, impedindo o efetivo comparecimento, defesa e contraditório do(a) consumidor(a) parte consumidora. Não bastasse a irregularidade do procedimento de recuperação de consumo, tem-se que não houve enorme alteração no faturamento e histórico de consumo após a substituição do relógio medidor, o que equivale a dizer que não há consumo a ser recuperado. Há que se declarar nulo referido procedimento e, consequentemente, inexigível o débito apurado pela concessionária de energia elétrica. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal: “CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. – A ausência de demonstração de elementos suficientes para a realização do procedimento de recuperação de consumo, resulta na declaração de inexigibilidade do débito apurado pela concessionária de serviço público.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002344-62.2022.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023); “CONSUMIDOR. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ALTERAÇÃO NO CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessionária prestadora de serviço público deve seguir à risca os procedimentos impostos pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. 2. A ausência de demonstração de elementos suficientes para a realização do procedimento de recuperação de consumo, resulta na declaração de inexigibilidade do débito apurado pela concessionária de serviço público.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000261-70.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 14/11/2022)” Oportuno consignar, ainda, que "O consumidor não é responsável por danos causados aos equipamentos de medição externa, exceto nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada” (art. 241, parágrafo único, da Resolução Normativa 1.000/2021). Dessa forma, a cobrança de valores pela concessionária de energia e decorrentes de procedimento de recuperação de consumo sem a observância da legislação pertinente (LF 8.078/90 e Resoluções da ANEEL), sem garantia da ampla defesa, do contraditório, e através de perícia unilateral, é indevida, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença vergastada. Por fim, quanto à indenização por danos morais, importante destacar que o consumidor havia interposto recurso administrativo contra o débito, porém antes de obter qualquer resposta administrativa da recorrente, teve seu nome inserido nos órgãos arquivistas, de modo que a manutenção da condenação é medida de rigor, uma vez que a reclamação administrativa deveria ter suspendido a exigibilidade do débito, o que não ocorreu.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 27/03/2023 07:23:16 Data julgamento: 27/09/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR provimento ao recurso. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FATURA ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PERÍCIA UNILATERAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TROCA DE MEDIDOR. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DO CONSUMO NA UNIDADE CONSUMIDORA. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO A irregularidade no procedimento administrativo de recuperação de consumo com ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, torna indevida a cobrança dos débitos apurados. A substituição do relógio medidor e a ausência de alteração substancial no faturamento da unidade consumidora corroboram a boa fé do consumidor, que não pode ser responsabilizado por danos causados nos aparelhos medidores externos. Deve ser declarado nulo o débito apurado em procedimento irregular e unilateral, em desconformidade com as normas da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021. Sentença mantida. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 27 de Setembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO