Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco BMG S/A Advogado(a): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/RO 9241) Apelada: Maria das Graças Barbosa Advogado(a): Rafael Dutra Dacroce (OAB/RO 13440) Relator: JUIZ CONVOCADO JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS (TORRES FERREIRA) Distribuído por Sorteio em 10/10/2024 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS OD VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO FÍSICA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CONTRATO COM CLÁUSULA EXPRESSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito, condenando o banco a restituir valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelada e a pagar indenização por danos morais. O banco recorrente sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais ou morais, exigindo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve a contratação válida do empréstimo consignado; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais e materiais, incluindo a reprodução do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco comprovou a celebração válida do contrato de empréstimo consignado, com assinatura física da parte autora, e a existência de cláusula expressa sobre a modalidade da contratação, atendendo ao disposto no artigo 373, II, do CPC. A ausência de vícios na contratação e a confirmação do depósito do valor contratado na conta do autor afastaram a alegação de inexistência de relação jurídica, aplicando-se o princípio do pacta sunt servanda. Não restando vínculo entre a contratação ou ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em devolução de valores nem em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. Comprovada a contratação de empréstimo consignado, é devida a validade do contrato. 2. Não é definida a prática ilícita ou o vínculo na contratação, excluindo-se o direito à indenização por danos morais e materiais."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 932 de 25/11/2024 a 29/11/2024 7003319-53.2023.8.22.0003 Apelação (PJE) Origem: 7003319-53.2023.8.22.0003-Jaru / 2ª Vara Cível