Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/03/2026, 09:42
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 15:29
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:08
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:07
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
17/12/2025, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 08:46
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Solange de Souza Teixeira Pedra Advogado(a): Fernando de Oliveira Rodrigues (OAB/RO 8731) Apelado(a): Banco Bradesco S.A. Advogado(a): Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/RO 9241) Apelado(a): CBR Cobjud Ltda. Relator: DES. TORRES FERREIRA Distribuído por Sorteio em: 21/11/2024 DECISÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de subsídio c/c dano moral e repetição de indébito, declarando a inexistência de relação jurídica e condenando a parte requerida à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar a ocorrência de dano moral em decorrência de descontos indevidos; e (ii) verificar a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se o dano moral em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, uma vez que ultrapassaram o mero aborrecimento, causando desequilíbrio financeiro e sofrimento à parte autora. A indenização por dano moral deve ser introduzida com base nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, fixa-se o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Quanto aos honorários advocatícios, nas causas de pequeno lucro econômico, é cabível a fixação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, sendo arbitrado o valor de R$ 800,00, em substituição ao percentual inicialmente estipulado, que resultaria em quantia irrisória. Não é aplicável o valor previsto na tabela da OAB, considerando a desproporcionalidade entre o valor proposto e a baixa complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente fornecido. Tese de julgamento: "1. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, cabendo indenização incluída com base na razoabilidade e proporcionalidade. 2. Honorários advocatícios irrisórios deverão ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. " Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; PCC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante relevante: TJRO, Apelação nº 7003036-81.2024.8.22.0007, Rel. Des. José Antonio Robles, j. 10/01/2024; TJRO, Apelação nº 7046376-35.2020.8.22.0001, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, j. 09/11/2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 978 de 06/10/2025 a 10/10/2025 7004827-77.2023.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7004827-77.2023.8.22.0021-Buritis / 1ª Vara Genérica
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7004827-77.2023.8.22.0021.
APELANTE: SOLANGE DE SOUZA TEIXEIRA PEDRA, CPF nº 97421383204 ADVOGADO DO
APELANTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A
APELADOS: CBR COBJUD LTDA, CNPJ nº 12749631000197, BANCO BRADESCO ADVOGADOS DOS
APELADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, BRADESCO DECISÃO Chamo o feito à ordem. Verifico que o Recurso de Apelação foi incluído para julgamento na Sessão Eletrônica n. 969, realizada no período de 18/08/2025 a 22/08/2025. Todavia, após análise detida dos autos, constato a ocorrência de erro material, uma vez que o voto constante no sistema não espelhou o voto proferido por este Relator e acompanhado pelos demais membros da Câmara, o que comprometeu a regularidade do julgamento e da súmula respectiva. Diante disso, por se tratar de falha decorrente de erro no sistema de informática, ANULO o julgamento realizado na Sessão Eletrônica n. 969, referente ao Recurso de Apelação n. 7004827-77.2023.8.22.0021, determinando que o presente recurso seja incluído em nova pauta para julgamento. Após as diligências cabíveis, voltem-me conclusos. P. I. C. Porto Velho, 9 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR TORRES FERREIRA Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau
11/09/2025, 00:00
Remessa
21/11/2024, 18:47
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:49
Petição (Contra-razões)
12/11/2024, 14:18
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:29
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica
Processo: 7004827-77.2023.8.22.0021.
AUTOR: SOLANGE DE SOUZA TEIXEIRA PEDRA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: CBR COBJUD LTDA e outros Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 21 de outubro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 19:32
Intimação
21/10/2024, 19:32
Petição (Apelação)
21/10/2024, 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 01:31
Publicação
27/09/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOLANGE DE SOUZA TEIXEIRA PEDRA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: CBR COBJUD LTDA, Banco Bradesco ADVOGADOS DOS
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004827-77.2023.8.22.0021
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência proposta por SOLANGE DE SOUZA TEIXEIRA PEDRA, em face de CBR COBJUD LTDA, Banco Bradesco, ambos qualificados na inicial. Alega a requerente que recebe benefício de aposentadoria junto ao banco requerido, no valor de um salário mínimo mensal. Afirma que passou a sofrer descontos de até R$ 47,38 em seu benefício. Ressalta que nunca foi contratado e nunca foi dada qualquer autorização prévia para realizassem os referidos descontos. Que o valor total indevidamente descontado em sua conta corrente fora no valor de R$ 94,76. Por estas razões, requereu a tutela de urgência para que seja suspendido os referidos descontos, bem como a repetição de indébito no valor de R$ 189,52 e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,000. A inicial foi emendada (ID. 98718625). A tutela de urgência foi indeferida (ID. 98978930). Devidamente citada a parte requerida BRADESCO S.A, apresentou contestação (ID. 99813838). Inicialmente apresentou preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, alegou que o banco agiu em cumprimento de regra estabelecida pelo Banco Central do Brasil perante o Sistema Financeiro Nacional. Que inexiste vício no contrato de conta corrente e, especificamente no débito automático. Afirma que a contratação foi realizada em 27/07/2017 mediante assinatura do contrato, ou seja, que o requerente sempre teve ciência do seguro e do respectivo valor oriundo de tal relação firmada entre a seguradora e o segurado. Ressaltou que o banco é apenas o meio pelo qual se efetiva o pagamento, não fazendo parte da relação contratual e tampouco gerência sobre o disposto no termo contrato. Aduziu litigância de má-fé. Ao final, requereu que seja as preliminares e/ou sejam julgado improcedente os pedidos iniciais. A audiência de conciliação foi infrutífera (ID. 100868221). A parte autora apresentou impugnação a contestação (ID. 101018211). Manifestou pela exclusão da parte CBR COBJUD do polo passivo. Afirmou que a requerida COBJUD foi encerrada há mais de 8 (oito) anos, manifestando o prosseguimento apenas com relação ao Banco Bradesco e requerendo a exclusão da requerida CBR LTDA da relação processual. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca de quais provas pretendem produzirem, indicando os pontos controvertidos e justificando suas necessidades (ID. 101132252). A parte requerida se manifestou, manifestando que não tem outras provas a produzir, salvo as já existentes nos autos conforme o ID. 101589790. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, passo a decidir, iniciando o julgamento pelas preliminares e exclusão da parte CBR COBJUD. Da ilegitimidade passiva. Sustenta o requerido Banco Bradesco S.A. sua ilegitimidade passiva sob a afirmação de que é mero intermediário dos descontos realizados. Apesar da alegação do requerido, verifico que os dois requeridos enquadram-se no conceito de fornecedor, previsto no artigo 3º, do CDC e, diante disso, respondem solidariamente pelos danos causados na prestação dos serviços, conforme artigos 7º, parágrafo único; 14, caput e 25, §1º, todos do CDC. Indubitável que o requerido Banco Bradesco S.A. presta serviços ao requerente, haja vista que os descontos reclamados foram realizados na conta bancária vinculada aquela instituição financeira. Por todo o exposto, rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir A falta de interesse de agir, não merece ser acolhida, tendo em vista que não se está diante de nenhuma das situações que geram carência (ilegitimidade de parte, interesse processual e possibilidade jurídica) e sim, diante de uma alegação fática que depende de análise probatória. Ademais, o requerimento prévio administrativo não é condição necessária para se buscar a tutela jurisdicional, como consta no artigo. 5º, XXXV da Constituição Federal.. Logo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Da exclusão da parte CBR COBJUD LTDA DO POLO PASSIVO. A Parte requerente manifestou pela desistência, uma vez que a parte requerida COBJUD foi encerrada há mais de 08 (oito) anos, demonstrando que a tentativa de citação desta servirá apenas para atrasar a marcar processual, conforme detalhes do ID. 101018211. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESISTÊNCIA PARCIAL. RÉU NÃO CITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO. NATUREZA. FACULTATIVA. DEMAIS LITISCONSORTES. LITIGANTES DISTINTOS. ART. 117 DO CPC/15. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. DIREITO DE REGRESSO. ART. 283 DO CC/02. EXERCÍCIO. AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 88 DO CDC. 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais, ajuizada por MARCIEL FURLAN DA SOLER e OUTRA, em face da recorrente, de DEUSTCHE LUFTHANSA AG e de EXCELÊNCIA VIAGENS E TURISMO, em decorrência de defeitos na emissão de passagens aéreas com destino internacional. 2. Recurso especial interposto em: 03/08/2017; conclusos ao gabinete em: 15/05/2018. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) em ações de consumo, a desistência da ação em relação a um dos litisconsortes passivos, devedores solidários, demanda a anuência dos demais litisconsortes; e b) se a extinção da ação sem resolução do mérito em relação a uma das fornecedoras, coobrigadas solidárias, impede o exercício do direito de regresso da ré que eventualmente paga a integralidade da dívida. 4. No litisconsórcio necessário, diante da indispensabilidade da presença de todos os titulares do direito material para a eficácia da sentença, a desistência em relação a um dos réus demanda a anuência dos demais litisconsortes passivos. Precedentes. 5. No litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo. 6. Nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados. Precedente. 7. Nessas circunstâncias, em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, pois, facultativo. 8. Embora, em regra, o devedor possa requerer a intervenção dos demais coobrigados solidários na lide em que figure isoladamente como réu, por meio do chamamento ao processo, essa intervenção é facultativa e seu não exercício não impede o direito de regresso previsto no art. 283 do CC/02. 9. Nas ações de consumo, a celeridade processual age em favor do consumidor, devendo o fornecedor exercer seu direito de regresso quanto aos demais devedores solidários por meio de ação autônoma. 10. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1739718 SC 2018/0107086-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020). Assim, havendo litisconsórcio passivo facultativo, é possível a desistência da ação com relação a um dos réus, sendo desnecessária a prévia anuência do réu remanescente, uma vez que a exclusão de um dos litisconsorte do polo passivo, não promove nenhuma alteração do pedido ou causa de pedir. Logo, defiro o pedido de exclusão da parte CBR COBJUD do Polo passivo. DO MÉRITO. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. Ressalta-se que, em face do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), cabe ao juiz a apreciação das provas, fixar os pontos controvertidos da demanda e decidir sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. O caso em análise posta em juízo envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços financeiros a seu destinatário final (parte autora). Sendo assim, ao caso incide as previsões narradas no artigo 14 do CDC, segundo o qual: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. A prestação de serviços bancários se dá no mercado de consumo, mediante remuneração, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto nos arts. 2º, 3º, caput e § 2º, e 17, todos deste diploma legal. Sob a teoria objetiva, arrimada no risco da atividade e independente da concorrência de culpa, a falha é presumida ope legis. Assim, o fornecedor só não será responsabilizado se provar: (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Sendo fato negativo, era ônus da parte requerida demonstrar, por documento hábil, a ser anexado com a contestação (art. 434, CPC), que a parte autora efetivamente tivesse firmado o contrato que deu origem aos descontos. Em sede de contestação a instituição bancária não juntou autorização do consumidor para que os descontos fossem realizados em conta corrente, bem como não demonstrou a regularidade da cobrança, não se incumbindo com seu ônus probatório, o qual deferida a inversão nos autos. Nesse sentido é o entendimento consolidado pela jurisprudência: Apelação cível. Ação de inexigibilidade de débito. Suspensão do apelo. Ausência de interesse recursal. Ilegitimidade passiva. Preliminar rejeitada. Desconto indevido em conta corrente. Ausência de autorização. Danos materiais configurados. Devolução em dobro. Danos morais devidos. Manutenção do valor. Recurso desprovido. Tendo sido o apelo recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, configura ausência de interesse recursal o pedido de suspensão dos efeitos. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação a instituição financeira que realiza descontos em conta corrente sem a respectiva autorização do correntista. Diante da falha na prestação dos serviços, o banco deve ser obrigado a ressarcir pelo dano material que deu causa, na forma dobrada, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Enseja reparação por danos morais os descontos indevidos em conta corrente do consumidor, pois os transtornos causados transpassam o mero aborrecimento. Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais quando este se mostrar proporcional ao dano experimentado e abalizado no princípio da razoabilidade. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012196-17.2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 06/07/2023. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO OU AUTORIZAÇÃO PELO CORRENTISTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados aos consumidores. Não demonstrado pela instituição financeira que o correntista autorizou os descontos em débito automático, nos termos da Resolução nº 3.695/2009 do Banco Central, deve responder pela falha do serviço prestado. Sendo demonstrado que os descontos irregulares geraram redução dos vencimentos da parte e prejudicaram o seu sustento, há ocorrência de dano moral indenizável. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados de seu benefício previdenciário. (TJ-MG - AC: 50102066820228130134, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/05/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) Logo, inexistente comprovação de autorização que embasa o desconto, não há como atribuir-lhe responsabilidade pelo débito ao autor, o que evidencia falha na prestação do serviço, devendo ser julgado procedente os pedidos formulados na inicial. Quanto aos pedido de restituição em dobro, superando o teor da Súmula 159/STF, “a jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.565.599/MA,Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, j. 08.02.2021, DJe 12.02.2021). Deste modo, é circunstância suficiente para violar os pilares da boa-fé objetiva, não havendo espaço para interpretação idônea diversa, razão pela qual a restituição em dobro do indébito é medida que se impõe. Assim, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor. Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, verifico inexistir qualquer abalo aos direitos de personalidade da parte autora. Noto que a parte autora teve tão somente 2 (dois) descontos efetivados, sem qualquer repercussão gravosa à sua moral, tampouco ocorrera negativação indevida de seu nome, o que é situação que não ultrapassa os incômodos inerentes da vida em sociedade, os quais são meros aborrecimentos. Nesse sentido o tribunal de Justiça Rondônia já se manifestou: Apelação cível. Conta poupança. Encerramento unilateral. Notificação prévia. Ausência. Falha na prestação de serviço. Dano moral. Direito de personalidade. Lesão. Ausência. Sentença reformada. Dano moral afastado. Recurso provido. O caso dos autos não trata de dano moral in re ipsa e, ainda que se reconheça que a parte- autora enfrentou aborrecimento diante dos fatos narrados na inicial, certo é que a situação não ultrapassa os incômodos inerentes à vida em sociedade e, dessa forma, não passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002560-42.2021.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 26/04/2023 (TJ-RO - AC: 70025604220218220009, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 26/04/2023). Forte em tais razões, não restou demonstrado abalo extrapatrimonial, razão pela qual o pleito, neste ponto, não merece acolhida. Esclareço, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por SOLANGE DE SOUZA TEIXEIRA PEDRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por consequência: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes, e por conseguinte, inexigíveis os débitos decorrentes das cobranças indevidas, sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA COBJUD". b) CONDENO a parte ré a restituir, de forma dobrada todos dos valores debitados indevidamente, totalizando o importe de R$ 189,52 (cento e oitenta e nove e cinquenta e dois centavos), e mais eventuais descontos efetuados no curso desta ação, a ser apurado mediante cálculo, acrescidos de juros desde a citação pela taxa SELIC, descontado o IPCA-E (art. 406, §1º, CC) e de correção monetária desde a data de cada desconto, pelo IPCA-E, a teor do disposto no art. 389, parágrafo único do Código Civil. c) CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no importe em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art.85, §2º, CPC/2015). d) Ante o pedido formulado pela parte autora, independente do trânsito em julgado, proceda-se com a exclusão da parte requerida CBR COBJUD LTDA, do polo passivo da demanda. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quinta-feira, 26 de setembro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:42
Procedência em Parte
26/09/2024, 12:42
Conclusão (para julgamento)
05/03/2024, 11:41
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:14
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 19:24
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 16:41
Publicação
01/02/2024, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004827-77.2023.8.22.0021.
AUTOR: SOLANGE DE SOUZA TEIXEIRA PEDRA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: CBR COBJUD LTDA e outros Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 00:14
Publicação
26/01/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004827-77.2023.8.22.0021.
AUTOR: SOLANGE DE SOUZA TEIXEIRA PEDRA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: CBR COBJUD LTDA e outros Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 08:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/01/2024, 08:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/01/2024, 07:36
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:25
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:18
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:18
Petição (Contestação)
12/12/2023, 21:15
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:25
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 07:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 04:29
Publicação
27/11/2023, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7004827-77.2023.8.22.0021.
AUTOR: SOLANGE DE SOUZA TEIXEIRA PEDRA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: CBR COBJUD LTDA, BANCO BRADESCO S.A.Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 99052714 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 24/01/2024 09:30
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SOLANGE DE SOUZA TEIXEIRA PEDRA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: CBR COBJUD LTDA, BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DOS
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, BRADESCO DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004827-77.2023.8.22.0021 Recebo a emenda. Processe-se com gratuidade. Em relação ao pedido de tutela de antecipada de urgência com a finalidade de determinar a suspensão do negócio jurídico (contrato), com suspensão dos descontos pela parte ré, INDEFIRO o pedido formulado. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). A parte requerente informa que vem sendo debitada do contrato supostamente celebrado, mas não indica quando os descontos tiveram início e não comprovou ter tomado providências para a cessação dos descontos nos valores que individualiza até o presente momento. Assim, presume-se que o desconto não impacta no orçamento da parte requerente razão pela qual não vislumbro qual situação justificaria a urgência em suspendê-los nesse momento antes da análise profunda do caso. No mais, tem sido comum consumidores discutirem esse tipo de contrato, afirmando que nunca realizaram a contratação e, posteriormente, virem aos autos contratos devidamente assinados pelo consumidor. Pelo exposto, nada impede nova análise da tutela de urgência após a eventual contestação ou revelia da requerida, caso instado. Para os fins do art. 334 do CPC, a CPE agendará audiência de conciliação pelo CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a se realizar por videoconferência: As partes ou os advogados deverão informar no processo, em até 5 dias antes da audiência, o e-mail e número de telefone das pessoas a participar da solenidade, para possibilitar o envio do link da videoconferência e a entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário a ser estabelecido. O servidor responsável encaminhará o link da audiência no prazo de até 24 h antes da audiência, para os e-mails e telefones informados no processo. Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando. Registro que a solenidade por videoconferência ocorrerá pela plataforma de comunicação Google Meet, sendo gravada e disponibilizada por este juízo na aba “audiências” do PJe. No horário da audiência por videoconferência, cada parte deverá estar disponível para contato através de e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ter início. Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. Ficam cientes que o não envio de mensagem, visualização do link informado ou acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência será considerado como ausência à audiência virtual e será aplicada a penalidade correspondente. Advirto as partes que o comparecimento/participação na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e devem fazê-lo acompanhadas de seus respectivos advogados. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento (02%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º). Intimem-se os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria Pública. Registro que a audiência de conciliação designada somente não será realizada caso ambas as partes sinalizem, expressamente, o desinteresse na audiência de conciliação, advertindo ao réu que a contagem do prazo para contestação inicia-se a partir da audiência, desde que rejeitado o pedido de cancelamento da solenidade. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Agende-se a audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, mediante videoconferência. 1.1. A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 1.2. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone e e-mail para contato nos autos. 1.3 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública ou serviço atermação, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone e e-mail para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 1.4. Em caso de acordo, voltem os autos conclusos para homologação. 2.Cite-se a parte ré para, querendo, CONTESTAR o pedido em 15 dias, contados, segundo art. 335 e incisos do CPC, a partir: "I - da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pela parte ré, o qual deverá ser apresentado, em 10 dias contados da sua citação", advertindo-a que se não contestar o pedido, incidirão os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e prosseguindo-se o processo independentemente de sua intimação para os demais atos, propiciando o julgamento antecipado da lide. 2.1. Prejudicada a solenidade, o prazo para contestação fluirá a partir da juntada aos autos do instrumento de cientificação devidamente cumprido, nos termos do artigo 231 do CPC ("Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; [...]"). 3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para manifestação em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350). 4. Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, mediante o recolhimento das custas devidas, intime-se a parte autora para apresentar resposta ao pleito reconvencional, igualmente, no prazo de 15 dias (CPC, art. 343, §1º). 5. Após, intimem-se ambas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência de sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357 do CPC). 5.1. Acaso desejem a produção de prova oral, no mesmo prazo apresentem o rol de testemunhas e observando a limitação do § 6º do artigo retro mencionado, mesmo que venham independente de intimação, sob pena de não serem admitidas (§4º do mesmo artigo). 5.2. Noto que não se tratando de testemunha servidora pública ou militar, ou não houver sido arrolada pelo Ministério Público e/ou Defensoria Pública, deverão, inclusive, observar o regramento do art. 455 do CPC, notadamente quanto à dispensa de intimação pelo juízo, uma vez que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, atentando-se em juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§1º). 6. Sobrevindo ou não pleito de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 347 do CPC. 7. Até esta fase processual, a CPE deverá proceder com as intimações e remessas determinadas independente de conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido ou ocorrer outra situação não abarcada acima. 8. Intime-se. 9. Pratique-se e expeça-se o necessário. Buritis, 23 de novembro de 2023. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz (a) de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 10:38
Antecipação de tutela
23/11/2023, 10:38
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 19:19
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 19:39
Publicação
02/11/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SOLANGE DE SOUZA TEIXEIRA PEDRA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: CBR COBJUD LTDA, BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DOS
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, BRADESCO DESPACHO A parte autora pleiteou a concessão de justiça gratuita. Primeiramente, acerca do tema, a Constituição Federal, a qual se sobrepõe às demais normas, no título dos direitos e deveres individuais e coletivos, assim estabelece: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [...] Para a concessão da medida pleiteada se faz necessária a comprovação da insuficiência alegada. O Superior Tribunal de Justiça ressalta a relatividade da presunção de pobreza, conferindo ao juiz determinar a comprovação da miserabilidade do requerente dos benefícios da justiça gratuita, assim: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A revisão do acórdão do Tribunal de origem sobre o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 2. 'O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.' (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 643.284/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015). No mais, o serviço judiciário tem um custo financeiro que deve ser suportado, em primeiro lugar, pelos que dele se utilizam efetivamente. Essa premissa decorre da própria organização do Estado brasileiro. Por estas razões, faculto a parte autora apresentar documentação comprobatória idônea quanto ao estado de pobreza ou de necessidade que impede o pagamento das custas relativas ao presente feito, nos termos da Constituição Federal, ou comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, poderá a parte autora postular pela redistribuição ao Juizado Especial Cível, o que desde já fica deferido. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004827-77.2023.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. 3. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. quarta-feira, 1 de novembro de 2023 Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito