Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK, OAB nº RO4641, RUA NATAL 2041, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, RUA NATAL 2041, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, YASMINE PIVOTTI ARNEIRO, OAB nº RO9499, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA Parte
requerida: MARIA JUCILENE DA SILVA CAETANO, AVENIDA JAMARI 4800, CELULAR (69) 99382-1841 ÁREAS ESPECIAIS 02 - 76873-014 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ANA PAULA SOARES, RUA MINAS GERAIS 1612 LÍRIO DO VALE - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7010640-45.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 9.961,57 (nove mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos) Parte Vistos e examinados. A exequente infirmou que as partes pactuaram acordo, resultando em emissão de nova cédula de crédito bancário, postulando pela extinção do feito pela novação da dívida. Posto isso, com fulcro no artigo 924, inciso III do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução, ante a novação da dívida. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Sem custas finais, em razão do acordo de novação da dívida. Honorários incluídos no acordo de novação da dívida. Libere-se eventual penhora/arresto/restrição existente nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes sexta-feira, 24 de novembro de 2023 às 14:24. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito