Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7012754-45.2023.8.22.0005 AUTORIDADE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTORES DOS FATOS: MADEIREIRA, MARCENARIA, ELETRICA SALVATERRA LTDA, CNPJ nº 17547704000181, CAPITAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, CNPJ nº 17793021000104, CGL TRANSPORTE E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 40452234000194, GLEDSON OLIVEIRA COSTA, CPF nº 03612169637, INDUSTRIA DE PORTAIS PARAISO LTDA, CNPJ nº 03739630000170, MADENORTE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, CNPJ nº 08190468000106, JOSE BENEDITO CLEMENTE NETO, CPF nº 79689574272, MARCELO ARTUSO, CPF nº 80440592291 ADVOGADOS DOS AUTORES DOS FATOS: HUGO HENRIQUE DA CUNHA, OAB nº RO9730, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912, LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760, RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572, DAYANE FERNANDES DIAS, OAB nº RO11382, VINICIUS MARCELINO LANZALOTTA, OAB nº MG109187, JORDANA ANTUNES SIQUEIRA, OAB nº RO12623 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por MADENORTE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME; CAPITAL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI – ME e MARCELO ARTUSO, por meio dos quais se insurge contra suposta contradição e omissão na sentença proferida. I - DA SUPOSTA CONTRADIÇÃO A sentença foi clara ao expor os fundamentos que levaram à condenação de Marcelo Artuso, atribuindo-lhe, na qualidade de representante legal da empresa Capital Locação, anuência com a liberação da carga, ciente da inconsistência documental, revelando a presença, ao menos, de dolo eventual, suficiente para caracterizar o tipo penal do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98. Os embargos, nesta parte, não apontam proposições logicamente incompatíveis entre si, mas apenas discordância da defesa com o convencimento judicial, o que deve ser ventilado por meio de recurso próprio — apelação. Logo, não há contradição a ser sanada. II – DA SUPOSTA CONTRADIÇÃO Quanto ao tópico da sentença embargada não deixou de apreciar a aplicação do princípio da insignificância, sem razão o embargante. Ao contrário, fundamentou expressamente sua inaplicabilidade, diante da relevância do bem jurídico tutelado — meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental de natureza difusa e transgeracional (art. 225 da CF/88). Tomo como razão de decidir o parecer ministerial. Nesse contexto, não se constata omissão a ser suprida, mas mera insatisfação com a fundamentação adotada, o que igualmente deve ser objeto de recurso próprio. III - DA OBSCURIDADE – VALOR DO DIA-MULTA Por outro lado, acolho parcialmente os embargos para suprir obscuridade identificada na sentença quanto ao valor da pena de multa imposta. Com efeito, ao fixar a pena de 50 dias-multa no valor de ½ salário mínimo, a sentença não especificou de forma clara se esse valor correspondia a cada dia-multa ou ao total da pena, o que pode dar margem a interpretação equivocada quanto à exigibilidade da sanção pecuniária. Conforme manifestação ministerial e para fins de precisão e clareza, consigno expressamente que o valor de cada dia-multa é de ½ (meio) salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal, aplicado subsidiariamente à Lei 9.605/98. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por MADENORTE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, exclusivamente para esclarecer que o valor de cada dia-multa fixado na sentença é equivalente a ½ (meio) salário mínimo, vigente à data dos fatos. Rejeito os embargos quanto aos demais pontos, por ausência de omissão ou contradição na sentença. Publique-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná, quinta-feira, 13 de novembro de 2025 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 14:11
Expedição de documento
13/11/2025, 14:08
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/11/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 08:08
Petição (Parecer)
06/11/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 10:39
Mero expediente
22/10/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 08:39
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 12:21
Outras Decisões
03/10/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 09:07
Conclusão (para julgamento)
30/09/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 12:18
Procedência
30/09/2025, 12:18
Conclusão (para julgamento)
17/07/2025, 15:01
Petição (Alegações finais)
30/06/2025, 18:50
Petição (Alegações finais)
30/06/2025, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:01
Publicação
24/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JI-PARANÁ - 1º JUIZADO ESPECIAL
Processo: 7012754-45.2023.8.22.0005.
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Assunto: [Crimes contra a Flora] Autoridade: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte ré: CAPITAL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI; MARCELO ARTUSO Advogados: HUGO HENRIQUE DA CUNHA OAB/RO 9730; LUCIENE PETERLE OAB/RO 2760; PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE OAB/RO 6912; RODRIGO PETERLE OAB/RO 2572; SEVERINO JOSÉ PETERLE FILHO OAB/RO 437 Parte ré: MADENORTE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA; JOSÉ BENEDITO CLEMENTE NETO Advogados: JORDANA ANTUNES SIQUEIRA OAB/RO 12623; HUGO HENRIQUE DA CUNHA OAB/RO 9730; LUCIENE PETERLE OAB/RO 2760; PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE OAB/RO 6912; RODRIGO PETERLE OAB/RO 2572; SEVERINO JOSÉ PETERLE FILHO OAB/RO 437 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da defesa constituída dos réus acima para que apresentem as alegações finais no processo supracitado.
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 11:48
Petição (Alegações finais)
26/05/2025, 21:32
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 17:11
Documento (Certidão)
09/05/2025, 17:07
Documento (Certidão)
09/05/2025, 13:32
Decurso de Prazo
02/05/2025, 15:50
Decurso de Prazo
23/04/2025, 04:04
Documento
20/04/2025, 00:02
Documento
19/04/2025, 23:29
Decurso de Prazo
17/04/2025, 01:51
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:27
Publicação
14/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JI-PARANÁ - 1º JUIZADO ESPECIAL
DECISÃO
Processo: 7012754-45.2023.8.22.0005.
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Assunto: [Crimes contra a Flora] Autoridade: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte ré: CAPITAL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI; MARCELO ARTUSO Advogados: HUGO HENRIQUE DA CUNHA OAB/RO 9730; LUCIENE PETERLE OAB/RO 2760; PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE OAB/RO 6912; RODRIGO PETERLE OAB/RO 2572; SEVERINO JOSÉ PETERLE FILHO OAB/RO 437 Parte ré: MADENORTE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA; JOSÉ BENEDITO CLEMENTE NETO Advogados: HUGO HENRIQUE DA CUNHA OAB/RO 9730; LUCIENE PETERLE OAB/RO 2760; PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE OAB/RO 6912; RODRIGO PETERLE OAB/RO 2572; SEVERINO JOSÉ PETERLE FILHO OAB/RO 437; JORDANA ANTUNES SIQUEIRA OAB/RO 12623 Autora do fato: CGL TRANSPORTE E PARTICIPAÇÕES LTDA Advogados: DAYANE FERNANDES DIAS OAB/RO 11382; VINICIUS MARCELINO LANZALOTTA OAB/MG 109187 DECISÃO: "1). Concedo o prazo de 05 dias para que a defesa da ré MADENORTE, faça a juntada da carta de preposição e da procuração, tendo em vista que a venda da empresa ocorreu em data anterior aos fatos aqui denunciados. Em que pese ser ouvido na condição de acusado, ausente qualquer nulidade processual em interpretar o ato como preposto da empresa, já que filho do atual proprietário e conhecedor dos fatos. Eventual ilegitimidade desta pessoa física será apreciada em sentença final ou eventual proposta de suspensão condicional do processo. 2). CAMINHÃO: Trata-se do pedido de restituição do veículo semirreboque SR/FACCHINI SRF LO de placa FUZ6G95, de propriedade de CGL TRANSPORTE E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ sob o nº 40.452.234/0001-94, apreendido nos autos supracitados por transporte irregular de madeiras. Com efeito, a restituição de coisa apreendida pode ser concedida desde que provada a propriedade e não mais seja necessária para a instrução do feito. Supostos prévios esses que se encontram presentes no caso sob comento. Assim, DETERMINO A LIBERAÇÃO do semirreboque SR/FACCHINI SRF LO de placa FUZ6G95, de propriedade de CGL TRANSPORTE E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ sob o nº 40.452.234/0001-94, para seu proprietário e/ou representante legal: advogada Dayane Fernandes Dias(OAB/RO n. 11.382), salvo irregularidades de natureza administrativa. Esta DECISÃO não exclui outras sanções ou imposições administrativas, cíveis ou empresariais acerca do veículo apreendido pelos órgãos competentes. Registro que eventual despesa no descarregamento da madeira apreendida devera ser custeada pelos requerentes/transportador/proprietário, de acordo com o manual de instrução da POLITEC. Ainda, ante a possibilidade de perecimento do bem e necessidade de garantir qualidade de eventual perícia a ser realizada, bem como recuperação ambiental, a liberação fica condicionada a proteção da carga através de cobertura em lona e ao descarregamento POR VOLUME DE ESSÊNCIA, a ser custeada solidariamente pelo transportador/proprietário/empresa vendedora. Acaso não haja lona ou a devida cobertura para armazenamento da madeira, ela deverá permanecer carregada no reboque em que fora apreendido, até ulterior deliberação deste juízo. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/TERMO DE RESTITUIÇÃO. 3). Após cumprido o item 1, ao Ministério Público para análise quanto a suspensão condicional do processo ou alegações finais. (...) MAXIMILIANO DARCY DAVID DEITOS Juiz de Direito"
14/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
10/04/2025, 14:17
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
09/04/2025, 12:27
Mandado
07/04/2025, 22:42
Decurso de Prazo
02/04/2025, 03:01
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:59
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:12
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:01
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:50
Mandado
28/03/2025, 07:45
Mandado
28/03/2025, 07:28
Mandado
28/03/2025, 07:24
Mandado
27/03/2025, 13:15
Mandado
27/03/2025, 13:15
Mandado
27/03/2025, 12:33
Mandado
27/03/2025, 11:50
Mandado
27/03/2025, 08:30
Mandado
26/03/2025, 15:18
Mandado
26/03/2025, 10:43
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:44
Publicação
26/03/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JI-PARANÁ - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Processo: 7012754-45.2023.8.22.0005.
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: [Crimes contra a Flora] AUTORIDADE: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO DE: Nome: CAPITAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI Nome: MADENORTE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME Nome: JOSÉ BENEDITO CLEMENTE NETO Nome: MARCELO ARTUSO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) mencionado(s) acima da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 09/04/2025 09:00 (em se tratando de parte/testemunha com endereço não pertencente à comarca de Ji-Paraná ou excepcionalmente entenda necessária a participação por videoconferência fica ADVERTIDA que deverá entrar na sala de audiência virtual link Google Meet https://meet.google.com/viw-zaqo-aby, independentemente de contato de servidor deste juízo).
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 18:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 17:54
Documento (Certidão)
25/03/2025, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 00:35
Publicação
19/03/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Criminal Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7012754-45.2023.8.22.0005.
autora: AUTORIDADE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: AUTORES DOS FATOS: MADEIREIRA, MARCENARIA, ELETRICA SALVATERRA LTDA, CNPJ nº 17547704000181, NIVALDO RESENDE LARA 31 CENTRO - 35537-000 - PASSA TEMPO - MINAS GERAIS, CAPITAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, CNPJ nº 17793021000104, RODOVIA BR 364 - KM 818 - MARGEM DIREITA S/N, LOTE 6 QUADRAF DISTRITO DE NOVA MUTUM - 76842-000 - MUTUM PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA, CGL TRANSPORTE E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 40452234000194, TREZE DE MAIO 12, SALA A CENTRO - 35650-000 - PITANGUI - MINAS GERAIS, GLEDSON OLIVEIRA COSTA, CPF nº 03612169637, PEDRA AZUL 10 SEVILHA B - 33858-560 - RIBEIRÃO DAS NEVES - MINAS GERAIS, INDUSTRIA DE PORTAIS PARAISO LTDA, CNPJ nº 03739630000170, MADENORTE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, CNPJ nº 08190468000106, GLEBA 01 39-A, (69) 98441-5770 LOTE TERRA RURAL ANEXO GLEBA MARAVILHA - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOSE BENEDITO CLEMENTE NETO, CPF nº 79689574272, MARCELO ARTUSO, CPF nº 80440592291 Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS AUTORES DOS FATOS: HUGO HENRIQUE DA CUNHA, OAB nº RO9730, ANTONIO ROBERTO WINTER DE CARVALHO, OAB nº MG87786, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912, LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760, RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572, JEFFERSON DE CASTRO PEREIRA, OAB nº MG184752, MELLISSIA BARBARA SERRETTI CANCADO, OAB nº MG122682, DAYANE FERNANDES DIAS, OAB nº RO11382 DESPACHO 1. Considerando que houve a doação de 13,128 m³ de madeira ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (ID. 110256946) e não houve juntada da prestação de contas, expeça-se mandado de intimação ao (IFRO), representado neste ato por Letícia Carvalho Pivetta, Diretora Geral, para que preste conta da madeira doada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responder por crime de desobediência; 2. Aguarde-se audiência designada para 09 de abril de 2025 ás 09h (ID. 116935549). Havendo manifestação anterior do MP, venham cls. Ji-Paraná/RO, 13 de março de 2025 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Outros Atos Contra o Meio Ambiente Parte
19/03/2025, 00:00
Petição (Parecer)
18/03/2025, 10:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 21:48
Mero expediente
13/03/2025, 21:48
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:28
Documento (Certidão)
14/02/2025, 10:46
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
13/02/2025, 16:57
Retificação de Classe Processual
13/02/2025, 16:51
Denúncia
13/02/2025, 13:44
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
13/02/2025, 13:03
Documento (Certidão)
05/02/2025, 09:30
Documento (Certidão)
31/01/2025, 12:16
Mandado
29/01/2025, 10:46
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:41
Expedição de documento (Carta precatória)
22/01/2025, 09:37
Documento (Certidão)
22/01/2025, 09:36
Expedição de documento (Carta precatória)
17/01/2025, 17:38
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 12:13
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 11:09
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 00:33
Publicação
10/01/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JI-PARANÁ - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Processo: 7012754-45.2023.8.22.0005.
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Crimes contra a Flora] AUTORIDADE: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTOR DO FATO: CAPITAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI e outros (7) Advogados do(a) AUTOR DO FATO: HUGO HENRIQUE DA CUNHA - RO9730, LUCIENE PETERLE - RO2760, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE - RO6912, RODRIGO PETERLE - RO2572, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO - RO437 Advogados do(a) AUTOR DO FATO: ANTONIO ROBERTO WINTER DE CARVALHO - MG87786, DAYANE FERNANDES DIAS - RO11382, JEFFERSON DE CASTRO PEREIRA - MG184752, MELLISSIA BARBARA SERRETTI CANCADO - MG122682 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) mencionado(s) acima da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 12/02/2025 09:00 (em se tratando de parte/testemunha com endereço não pertencente à comarca de Ji-Paraná ou excepcionalmente entenda necessária a participação por videoconferência fica ADVERTIDA que deverá entrar na sala de audiência virtual link Google Meet https://meet.google.com/viw-zaqo-aby, independentemente de contato de servidor deste juízo).
10/01/2025, 00:00
Mandado
09/01/2025, 11:44
Mandado
09/01/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 11:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/01/2025, 10:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/01/2025, 10:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/01/2025, 10:26
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 10:11
de Conciliação (cancelada; cancelada)
09/01/2025, 10:05
Documento (Certidão)
09/01/2025, 10:04
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2025, 09:56
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2025, 09:51
Documento (Certidão)
09/01/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 08:43
Audiência (redesignada; redesignada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
25/11/2024, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2024, 09:49
Mero expediente
23/11/2024, 09:49
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 15:55
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:44
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:21
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:21
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:21
Decurso de Prazo
20/10/2024, 15:11
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:27
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:27
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:27
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:27
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:20
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:20
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:20
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:38
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:34
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:34
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:34
Decurso de Prazo
20/10/2024, 11:20
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 09:22
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 14:12
Mandado
11/10/2024, 20:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/10/2024, 13:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/10/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 11:47
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:25
Decurso de Prazo
09/10/2024, 01:03
Decurso de Prazo
09/10/2024, 01:03
Decurso de Prazo
09/10/2024, 01:03
Decurso de Prazo
09/10/2024, 01:03
Decurso de Prazo
09/10/2024, 01:03
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:55
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:55
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:55
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:55
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:55
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:54
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:51
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:51
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:51
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 00:35
Publicação
02/10/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 00:35
Publicação
02/10/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7012754-45.2023.8.22.0005.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Termo Circunstanciado Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MADEIREIRA, MARCENARIA, ELETRICA SALVATERRA LTDA, CAPITAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, CGL TRANSPORTE E PARTICIPACOES LTDA, GLEDSON OLIVEIRA COSTA, INDUSTRIA DE PORTAIS PARAISO LTDA, MADENORTE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, JOSE BENEDITO CLEMENTE NETO, MARCELO ARTUSO ADVOGADOS DOS AUTORES DOS FATOS: HUGO HENRIQUE DA CUNHA, OAB nº RO9730, ANTONIO ROBERTO WINTER DE CARVALHO, OAB nº MG87786, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912, LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760, RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572, JEFFERSON DE CASTRO PEREIRA, OAB nº MG184752, MELLISSIA BARBARA SERRETTI CANCADO, OAB nº MG122682 DESPACHO
Vistos. Manifestem-se as partes em 05 dias sobre a juntada do documento da PRF. Após, retornem para decisão. Ji-Paraná/RO, 1 de outubro de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7012754-45.2023.8.22.0005.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Termo Circunstanciado Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MADEIREIRA, MARCENARIA, ELETRICA SALVATERRA LTDA, CAPITAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, CGL TRANSPORTE E PARTICIPACOES LTDA, GLEDSON OLIVEIRA COSTA, INDUSTRIA DE PORTAIS PARAISO LTDA, MADENORTE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, JOSE BENEDITO CLEMENTE NETO, MARCELO ARTUSO ADVOGADOS DOS AUTORES DOS FATOS: HUGO HENRIQUE DA CUNHA, OAB nº RO9730, ANTONIO ROBERTO WINTER DE CARVALHO, OAB nº MG87786, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912, LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760, RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572, JEFFERSON DE CASTRO PEREIRA, OAB nº MG184752, MELLISSIA BARBARA SERRETTI CANCADO, OAB nº MG122682 DESPACHO
Vistos. Manifestem-se as partes em 05 dias sobre a juntada do documento da PRF. Após, retornem para decisão. Ji-Paraná/RO, 1 de outubro de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 09:55
Mero expediente
01/10/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 09:53
Mero expediente
01/10/2024, 09:53
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 01:47
Publicação
17/09/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7012754-45.2023.8.22.0005.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Assunto: Outros Atos Contra o Meio Ambiente AUTORIDADE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTORES DOS FATOS: MADEIREIRA, MARCENARIA, ELETRICA SALVATERRA LTDA, CNPJ nº 17547704000181, CAPITAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, CNPJ nº 17793021000104, CGL TRANSPORTE E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 40452234000194, GLEDSON OLIVEIRA COSTA, CPF nº 03612169637, INDUSTRIA DE PORTAIS PARAISO LTDA, CNPJ nº 03739630000170, MADENORTE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, CNPJ nº 08190468000106, JOSE BENEDITO CLEMENTE NETO, CPF nº 79689574272, MARCELO ARTUSO, CPF nº 80440592291 ADVOGADOS DOS AUTORES DOS FATOS: HUGO HENRIQUE DA CUNHA, OAB nº RO9730, ANTONIO ROBERTO WINTER DE CARVALHO, OAB nº MG87786, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912, LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760, RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572, JEFFERSON DE CASTRO PEREIRA, OAB nº MG184752, MELLISSIA BARBARA SERRETTI CANCADO, OAB nº MG122682 DESPACHO Dê-se vistas dos autos à PRF para manifestação quanto a juntada do Rastreador / Tacógrafo. Pratique-se o necessário. SIRVA-SE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 16 de setembro de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz (a) de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 13:46
Outras Decisões
16/09/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 11:58
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 11:52
Mandado
11/09/2024, 07:14
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 17:03
Documento (Certidão)
10/09/2024, 17:01
Documento (Certidão)
10/09/2024, 16:58
Documento (Certidão)
10/09/2024, 16:55
Documento (Certidão)
10/09/2024, 16:54
Documento (Certidão)
10/09/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2024, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
10/09/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 21:46
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:55
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 01:59
Publicação
28/08/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JI-PARANÁ - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
DECISÃO
Processo: 7012754-45.2023.8.22.0005.
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO Assunto: [Crimes contra a Flora] AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia AUTOR(A) DO FATO: MADENORTE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA - ME; CAPITAL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI Advogados: HUGO HENRIQUE DA CUNHA OAB/RO 9730; LUCIENE PETERLE OAB/RO 2760; PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE OAB/RO 6912; RODRIGO PETERLE OAB/RO 2572; SEVERINO JOSÉ PETERLE FILHO OAB/RO 437 AUTOR(A) DO FATO: CGL TRANSPORTE E PARTICIPAÇÕES LTDA Advogados: ANTONIO ROBERTO WINTER DE CARVALHO OAB/MG 87786; JEFFERSON DE CASTRO PEREIRA OAB/MG 184752; MELLISSIA BARBARA SERRETTI CANCADO OAB/MG 122682 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) autor(es) do fato acima, por intermédio da defesa constituída, da decisão a seguir transcrita, devendo para tanto, manifestar-se/providenciar a juntada dos documentos conforme determinação (itens "02" e "03"). Prazo: 10 (dez) dias. DECISÃO: "Chamo o feito a ordem: 1) A Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98) regula a apreensão dos produtos e dos instrumentos do crime ambiental, bem como a sua destinação, na forma do preceito contido em seu artigo 25, ao dispor que os produtos e instrumentos serão apreendidos e, tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. É necessário esclarecer que foram apresentados três DOFs, o primeiro de número 28595379 foi apresentado pela Madenorte Comércio de Madeira Eirele – ME, reincidente em crimes ambientias (03 ocorrências na PRF) que contava com 13,128 m³ de madeira declarada. Não há como DEFERIR a restituição da madeira apreendida carregada, tendo em vista que no momento da abordagem da Polícia Rodoviária Federal, verificou-se que há essência não declarada no DOF 28595379, em quantidade significativa, ratificado pelo laudo pericial (Num. 100068250), sem qualquer impugnação, senão vejamos: "6. CONCLUSÃO Ante o exposto e aos exames realizados, conclui a Perita que: 6.1 As amostras possuem características compatíveis com Handroathus serratifolius não declaradas em Documento de Origem Florestal”. Ainda, conforme o laudo complementar solicitado pela defesa (ID106732629), confirmou a existência da essência Handroanthus serratifolius – Ipê na carga, a qual não encontra-se respaldada pelo documento de transporte, assim vejamos a conclusão apresentada pelo laudo complementar: “DOF Nº 28599675 emitido por CAPITAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS estava de acordo com as informações prestadas. DOF Nº 320230000094233, emitido por CAPITAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS apresentava um excedente de 0,3590 m³ acima do limite permitido da essência Bowdichia spp. DOF Nº 28595379, emitido por MADENORTE COMÉRCIO DE MADEIRA apresentava 1,6559 m³ abaixo do limite permitido da essência Bowdichia spp., acobertada pelo DOF e mais 1,0979 m³ Handroanthus sp. não declarada.” (106732629 – p.12) Das amostras coletadas foram encontradas divergências nas características sensoriais/organolépticas e anatômicas macroscópicas/microscópicas quando confrontada com todas as essências declaradas e encontrada, sendo confirmada a incompatibilidade declarada em DOF pela existente na amostra coletada. A presença de apenas 01 amostra já é suficiente para a invalidação mencionada. Somado a isso, pesa sobre o caso o embarque em apenas 01 local, conforme declarações do próprio motorista no T.C e filmagem de vídeo. Embora tenha sido apresentado três DOFs com endereços distintos, o condutor do veículo informou que o carregamento foi realizado em um único local (Distrito de Nova Mutum em Porto Velho/RO). Assim, o documento apresentado não possui legitimidade para o transporte da essência. Termo Circunstanciado e fotos apresentadas, observa-se a presença dessa essência divergente e de volume divergente, encontrada no semirreboque em questão, sendo necessário o perdimento de toda a carga desse DOF. Vejamos a descrição do Termo Circunstanciado: “5. RESTOU EVIDENCIADO QUE O MOTORISTA FEZ O EMBARQUE DA CARGA EM APENAS UM LOCAL E NÃO NOS DOIS PÁTIOS CONFORME DECLARADOS NOS DOFs; ” (ID- 97729488 – p. 6) Assim, quanto ao DOF 28595379 resta tipificado o crime do parágrafo único do art. 46 da Lei 9.605/98 e 48, I da Instrução Normativa n. 21/14 do IBAMA. "Art. 48. O Documento de Origem Florestal será considerado inválido para todos os efeitos quando forem verificadas quaisquer das situações abaixo, entre outras, durante o transporte: I - quantidade/volume ou espécie de produto transportado diferente do autorizado/declarado, ressalvada a hipótese prevista no art. 53; Parágrafo único. A divergência entre quaisquer informações do DOF e do documento fiscal, e destes com a carga transportada, também sujeita os infratores às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Vejamos a jurisprudência: "MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE DE MADEIRA. DIVERGÊNCIA DE ESSÊNCIA E VOLUMETRIA ENTRE A CARGA TRANSPORTADA E AQUELA AUTORIZADA NAS GUIAS FLORESTAIS. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PERDIMENTO DO PRODUTO FLORESTAL. OBSERVÂNCIA A NORMA LEGAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. 1. Como cediço, o transporte de produto florestal sem licença válida constituise crime ambiental, previsto no art. 46 da Lei 9.605/95. E havendo o transporte de madeira de espécie divergente da registrada nas notas fiscais e nas guias florestais, a apreensão deve incidir sobre a totalidade do produto florestal, nos termos do art. 47, da Lei n.º 6.514 de 2008. 2. Ordem denegada. (N.U 1000356-53.2017.8.11.9005, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/10/2018, Publicado. Qualquer divergência entre os dados descritos na Guia Florestal e a carga transportada, torna inválida a GF e,portanto, desautoriza o transporte de produtos florestais. Além disso, a Apelante não pode alegar o desconhecimento da necessidade de conferência da carga transportada com a guia florestal necessária, pois, ninguém pode alegar o desconhecimento da lei para se eximir de sua responsabilidade penal; 3... (N.U 0000107-63.2010.8.11.0082,, RONDON BASSIL DOWER FILHO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 23/08/2017, Publicado no DJE 25/08/2017). Nesse sentido, a gravidade da conduta de quem transporta madeira em descompasso com a respectiva guia de autorização não se calcula com base no referido quantitativo em excesso. Sobredita infração compromete a eficácia de todo o sistema de proteção ambiental, seja no tocante à atividade de planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, seja quanto ao controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, seja no que diz respeito à proteção de áreas ameaçadas de degradação. Logo, a medida de apreensão deve compreender a totalidade da mercadoria transportada, apenando-se a conduta praticada pelo infrator e não apenas o objeto dela resultante......7. Recurso especial a que se dá provimento" (STJ, REsp 1.784.755, d Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 1º/10/2019) Em tempo, as madeiras encontram-se em estado de deterioração em razão da própria natureza do bem apreendido, do tempo e local inapropriado. Vale ressaltar, que as madeiras perecem nos pátios de órgão públicos ante a omissão estatal, vez que nem sempre é possível adotar medidas tempestivas de doação do bem apreendido às instituições de cunho beneficentes ou aos órgãos públicos interessados, permitindo que estas madeiras pereçam quando poderiam ser destinadas à diversas finalidades em prol da sociedade ou recuperação/recomposição/compensação ambiental. A justiça, em alguns casos, também contribui com a demora. O art. 25 e 72 da Lei nº 9.605/981 prevê a possibilidade de apreensão e doação dos produtos oriundos da infração penal, principalmente se perecível. Desta forma, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade de forma que estanque desconsidera a potencialidade danosa da conduta sob a lógica global. Nesta seara, a medida de apreensão deve compreender a totalidade da mercadoria transportada, apenando-se a conduta praticada pelo infrator e não apenas o objeto dela resultante, consistindo em importante mecanismo para a tutela do meio ambiente, em razão do efeito dissuasório imediato que produz sobre o infrator ou aquele que contribuiu para a prática da conduta ilícita. A apreensão de bens gera, ainda que provisoriamente, a descapitalização da parte envolvida no ilícito, evita a reiteração da prática, facilita a recuperação do dano e, ainda, contribui para a garantia do resultado prático do processo administrativo e judicial. Deste modo, é necessário que se reconheça desde já o perdimento da madeira apreendida referente ao DOF 28595379, apresentado pela Madenorte Comércio de madeira Eirele – ME, por ser produto de crime ambiental, conforme determina a Lei de Crimes Ambientais. Ante o oficio da Politec ID 107670721, tendo em vista que houve a confirmação das informações apresentada pelo laudo complementar da madeira apreendida, as quais são produtos do crime, nos termos do art. 25, § 5º, da Lei 9.605/98, DECRETO A PERDA TOTAL de 13,128 m³ (7,2m sucupira, 4,8 viga e 1,0 vigota (todas sucupira), da madeira, referente à Ocorrência n. 3159635231020232004, determino a DOAÇÃO para o IFRO, representado neste ato por Letícia Carvalho Pivetta, Diretora-Geral, Portaria Nº 1145/REIT - CGAB/IFRO. ([email protected]) Em caso de doação da madeira, SIRVA-SE A PRESENTE DECISÃO para o transporte entre o pátio da Polícia Rodoviária Federal de Ji-Paraná/RO e a entidade beneficiada, desde que acompanhado do documento de doação da madeira emitido pelo órgão e se necessário emissão de novo DOF perante o órgão ambiental. Ato contínuo, fica a entidade beneficiada comprometida a prestar contas no prazo de 90 dias, contados da data do recebimento, sob pena de desobediência (330 do CP) e suspensão do cadastro nesse juízo. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO, TERMO DE DOAÇÃO/ENTREGA. Faculto, desde logo que a intimação seja realizada preferencialmente via telefone, em observância ao princípio da economia e celeridade processual. A prestação de contas deverá ser enviada para o e-mail: [email protected] 2) Tendo em vista a irregularidade no embarque já mencionada no despacho retro e reincidência (há 07 registros na PRF em crimes análogos), INTIME-SE a empresa Capital Locação de Equipamentos LTDA, para apresentação da seguinte documentação: documentos comprovando plano de manejo, saldo do estoque no momento da emissão do DOF da carga regular, regularidade da empresa (licenças em geral - operação, etc…). P. 10 dias. 3) INTIME-SE a empresa transportadora para que apresente o rastreador e tacógrafo do veículo iniciando 24 horas anterior ao carregamento e emissão do DOF. P. 10 dias. Dessa maneira, fica suspensa a decisão quanto a madeira referente aos DOFs 28599675, e 320230000094233, até análise das informações requeridas, mantendo-se a apreensão do veículo. 4) No mais, aguarde-se a audiencia já agendada. Ji-Paraná/RO, 26 de agosto de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito"
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
26/08/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 09:01
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:55
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 01:46
Publicação
16/07/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7012754-45.2023.8.22.0005.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Assunto: Outros Atos Contra o Meio Ambiente AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTORES DOS FATOS: MADEIREIRA, MARCENARIA, ELETRICA SALVATERRA LTDA, CNPJ nº 17547704000181, CAPITAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, CNPJ nº 17793021000104, CGL TRANSPORTE E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 40452234000194, GLEDSON OLIVEIRA COSTA, CPF nº 03612169637, INDUSTRIA DE PORTAIS PARAISO LTDA, CNPJ nº 03739630000170, MADENORTE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, CNPJ nº 08190468000106 ADVOGADOS DOS AUTORES DOS FATOS: HUGO HENRIQUE DA CUNHA, OAB nº RO9730, ANTONIO ROBERTO WINTER DE CARVALHO, OAB nº MG87786, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912, LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760, RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572 DESPACHO AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, DEVENDO TODOS COMPARECER COM ANTECEDENCIA MINIMA DE 15 MINUTOS DO DIA E HORA DESIGNADOS. TELEFONE PARA CONTATO E INFORMAÇÃO (69) 99921-4634 e 3411-2934. 1). Designo audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 10 de outubro de 2024, às 10h30min. 2). Caso a parte entenda necessário a participação por VIDECONFERÊNCIA, desde já, fica a parte ADVERTIDA que deverá entrar na sala de audiência virtual link: https://meet.google.com/viw-zaqo-aby, independente de contato de servidores deste juízo e providenciar meios tecnológicos necessários (conforme advertências abaixo). 3). Cumpra-se cota ministerial. 4). Intimem-se as testemunhas arroladas para comparecimento PRESENCIAL ou VIDEOCONFERÊNCIA, optando as testemunhas pela videoconferência poderão ser ouvidas, mediante uso do aplicativo GOOGLE MEETS, devendo estar presente com antecedência no link de acesso (https://meet.google.com/viw-zaqo-aby) na data e hora designada, independente de contato de servidores deste juízo. 5). Cite(m)-se e intimem-se o(s) acusado(s) para o ato supra designado, advertindo-o(s) de que deverá(ão) se fazer acompanhar de advogado. Na falta deste, será nomeado defensor público/advogado dativo e demais advertências legais. O não comparecimento implicará em REVELIA 6). Cientifique-o de que poderá trazer, na data acima designada, suas testemunhas, até o número máximo de 03 (três), que deverão comparecer independentemente de intimação judicial, ou, sendo esta necessária, deverá apresentar na secretaria do Juizado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a relação dos nomes e endereços das pessoas. 7). Ciência ao MP. Em se tratando de parte ou testemunha que resida fora da comarca a intimação será realizada para a audiência por videoconferência, sendo que no caso de manifestação pela impossibilidade de participação pelo meio virtual ou preferência pela realização da audiência presencial, será deprecado ato para realização da oitiva/interrogatório. SERVE a presente decisão de CARTA DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA e MANDADO INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. AUTORES DOS FATOS: MADEIREIRA, MARCENARIA, ELETRICA SALVATERRA LTDA, CNPJ nº 17547704000181, NIVALDO RESENDE LARA 31 CENTRO - 35537-000 - PASSA TEMPO - MINAS GERAIS, CAPITAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, CNPJ nº 17793021000104, RODOVIA BR 364 - KM 818 - MARGEM DIREITA S/N, LOTE 6 QUADRAF DISTRITO DE NOVA MUTUM - 76842-000 - MUTUM PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA, CGL TRANSPORTE E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 40452234000194, TREZE DE MAIO 12, SALA A CENTRO - 35650-000 - PITANGUI - MINAS GERAIS, GLEDSON OLIVEIRA COSTA, CPF nº 03612169637, PEDRA AZUL 10 SEVILHA B - 33858-560 - RIBEIRÃO DAS NEVES - MINAS GERAIS, INDUSTRIA DE PORTAIS PARAISO LTDA, CNPJ nº 03739630000170, MADENORTE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, CNPJ nº 08190468000106, GLEBA 01 39-A, (69) 98441-5770 LOTE TERRA RURAL ANEXO GLEBA MARAVILHA - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVERTÊNCIAS (NO CASO DE VIDEOCONFERÊNCIA): 1) Advirto à parte a necessidade da leitura atenta a fim de que se atendem quanto ao procedimento e ônus de intimação de suas testemunhas. 2) Para realização da audiência por videoconferência, será observado o seguinte: a) Participando pelo computador: necessário câmera e microfone instalados e em pleno funcionamento, basta clicar no link: https://meet.google.com/viw-zaqo-aby, não será necessário instalar nenhum aplicativo. b) Participando pelo celular: necessário instalação prévia do aplicativo Google Meet, disponível na Play Store ou App Store; após, basta clicar no link acima informado. 3) Caso optado por audiência virtual, a parte estará inteiramente responsável de suas atribuições previamente informadas, independente de contato de servidores deste juízo. Ji-Paraná-RO, {{data.extenso_sem_dia_semana}} Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/07/2024, 15:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/07/2024, 15:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/07/2024, 15:21
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
15/07/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:34
Outras Decisões
15/07/2024, 13:34
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:29
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:03
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 04:15
Publicação
16/05/2024, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JI-PARANÁ - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
DECISÃO
Processo: 7012754-45.2023.8.22.0005.
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO Assunto: [Crimes contra a Flora] AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia AUTOR(A) DO FATO: MADENORTE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA - ME; CAPITAL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI Advogados: HUGO HENRIQUE DA CUNHA OAB/RO 9730; LUCIENE PETERLE OAB/RO 2760; PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE OAB/RO 6912; RODRIGO PETERLE OAB/RO 2572; SEVERINO JOSÉ PETERLE FILHO OAB/RO 437 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) autor(es) do fato acima, por intermédio da defesa constituída, da decisão a seguir transcrita: DECISÃO: "Num. 103547264 - Pág. 1 - não há impugnação em relação a divergência de essência, mas apenas quanto a localização da carga divergente nos 03 DOFs existentes. Assim, DEFIRO E AUTORIZO o acesso à carga pelo assistente técnico, a fim de realizar a perícia para aferição das essências da carga apreendida. Concedo ao assistente técnico o prazo de 05 dias para ter acesso à carga, realizar o laudo complementar, e mais 10 dias para entregar o laudo nos autos, o qual deve conter fotos, identificação de cada pacote por essência, separação das cargas de acordo com os Documentos de Origem Florestal (DOFs), registro dos volumes divergentes encontrados e a devida anotação de responsabilidade técnica do profissional. Ainda, identificação da essência florestal dos pacotes não divergentes por método microscópico ou similar. O não cumprimento desses prazos acarretará a preclusão e o desinteresse da prova pericial pleiteada. Convém ressaltar que fica o assistente condicionado a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para a PRF, bem como juntar nos autos sua identificação (não é necessário enviar cls para análise do juízo). Após a entrega do laudo complementar, encaminhe-se o mesmo à POLITEC, para que esta se manifeste no prazo de 05 dias. Necessário que a POLITEC faça uma leitura atenta do relatório policial, pois em vários casos há notícias da existência de volume considerável de essência localizada no interior da carga mas inacessível durante a fiscalização. Ressalta-se que, no caso de a empresa infratora não seguir as orientações mencionadas neste despacho e não cumprir o prazo estipulado, a perícia complementar será considerada prejudicada, sendo interpretada como desinteresse da parte, conforme já mencionado anteriormente. SIRVA-SE A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO/OFICIO/MANDADO/NOTIFICAÇÃO/RESTITUIÇÃO AO ADVOGADO/ POLITEC E PRF. CABERÁ AO ADVOGADO DILIGENCIAR JUNTO AOS ÓRGÃOS O CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO. Ji-Paraná/RO, 14 de maio de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito"
16/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 12:47
Outras Decisões
14/05/2024, 10:21
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 21:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:15
Publicação
01/05/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JI-PARANÁ - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
DESPACHO
Processo: 7012754-45.2023.8.22.0005.
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO Assunto: [Crimes contra a Flora] AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia AUTOR(A) DO FATO: MADENORTE COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA - ME; CAPITAL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI Advogados: HUGO HENRIQUE DA CUNHA OAB/RO 9730; LUCIENE PETERLE OAB/RO 2760; PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE OAB/RO 6912; RODRIGO PETERLE OAB/RO 2572; SEVERINO JOSÉ PETERLE FILHO OAB/RO 437 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) autor(es) do fato acima, por intermédio da defesa constituída, do despacho a seguir transcrito, devendo para tanto, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. DESPACHO: "Os autos vieram conclusos para decisão referente a carga de madeira. Assim, se faz necessária a manifestação das partes acerca do Termo circunstanciado (ID 97729488) e sobre o vídeo do motorista da carga (ID 97729489), onde ambos informam que a carga teria sido carregada integralmente no distrito de Nova Mutum, no entanto, os DOFs apresentados informam que a carga foi carregada em dois locais, na cidade de Porto Velho e em Nova Mutum. Observa-se a instrução normativa Nº 21 de 24 de dezembro de 2014 em seu artigo 48. “O Documento de Origem Florestal será considerado inválido para todos os efeitos quando forem verificadas quaisquer das situações abaixo, entre outras, durante o transporte: II - utilização de percurso diferente do autorizado/declarado” Intima-se as partes para que se manifestem sobre a divergência no prazo de 5 dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sirva a presente decisão de mandado/ofício. Ji-Paraná/RO, 24 de abril de 2024. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito"
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 07:26
Outras Decisões
24/04/2024, 11:23
Outras Decisões
24/04/2024, 11:23
Documento (Outros documentos)
21/04/2024, 10:13
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 14:08
Documento (Certidão)
05/04/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 08:40
Decurso de Prazo
02/04/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 19:43
Mandado
22/03/2024, 16:45
Mandado
21/02/2024, 07:50
Mandado
20/02/2024, 14:29
Mandado
19/02/2024, 07:44
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2024, 16:14
Outras Decisões
14/02/2024, 09:54
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:08
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:55
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 14:38
Documento (Certidão)
24/01/2024, 14:37
Mandado
23/01/2024, 18:56
Mandado
22/01/2024, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2024, 13:22
Outras Decisões
19/01/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 07:23
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 15:40
Publicação
20/12/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7012754-45.2023.8.22.0005.
autora: AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: AUTORES DOS FATOS: MADEIREIRA, MARCENARIA, ELETRICA SALVATERRA LTDA, CNPJ nº 17547704000181, NIVALDO RESENDE LARA 31 CENTRO - 35537-000 - PASSA TEMPO - MINAS GERAIS, CAPITAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, CNPJ nº 17793021000104, RODOVIA BR 364 - KM 818 - MARGEM DIREITA S/N, LOTE 6 QUADRAF DISTRITO DE NOVA MUTUM - 76842-000 - MUTUM PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA, CGL TRANSPORTE E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 40452234000194, TREZE DE MAIO 12, SALA A CENTRO - 35650-000 - PITANGUI - MINAS GERAIS, GLEDSON OLIVEIRA COSTA, CPF nº 03612169637, PEDRA AZUL 10 SEVILHA B - 33858-560 - RIBEIRÃO DAS NEVES - MINAS GERAIS, INDUSTRIA DE PORTAIS PARAISO LTDA, CNPJ nº 03739630000170, MADENORTE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, CNPJ nº 08190468000106, 01 39 - A, LOTE TERRAS RURAL ANEXO GLEBA MARAVILHA AREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS AUTORES DOS FATOS: HUGO HENRIQUE DA CUNHA, OAB nº RO9730, ANTONIO ROBERTO WINTER DE CARVALHO, OAB nº MG87786 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Outros Atos Contra o Meio Ambiente Parte Intime-se o infrator do laudo pericial ID-100068250, para caso queira, se manifestar dentro do prazo estabelecido em audiência preliminar. Ji-Paraná/RO, 19 de dezembro de 2023. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 19:37
Outras Decisões
19/12/2023, 13:52
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 13:07
Documento (Certidão)
19/12/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 13:01
Documento (Certidão)
04/12/2023, 11:27
Publicação
27/11/2023, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Criminal Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DECISÃO
Processo: 7012754-45.2023.8.22.0005.
autora: AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76980-702 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: AUTORES DOS FATOS: MADEIREIRA, MARCENARIA, ELETRICA SALVATERRA LTDA, CNPJ nº 17547704000181, NIVALDO RESENDE LARA 31 CENTRO - 35537-000 - PASSA TEMPO - MINAS GERAIS, CAPITAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, CNPJ nº 17793021000104, RODOVIA BR 364 - KM 818 - MARGEM DIREITA S/N, LOTE 6 QUADRAF DISTRITO DE NOVA MUTUM - 76842-000 - MUTUM PARANÁ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA, CGL TRANSPORTE E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 40452234000194, TREZE DE MAIO 12, SALA A CENTRO - 35650-000 - PITANGUI - MINAS GERAIS, GLEDSON OLIVEIRA COSTA, CPF nº 03612169637, PEDRA AZUL 10 SEVILHA B - 33858-560 - RIBEIRÃO DAS NEVES - MINAS GERAIS, INDUSTRIA DE PORTAIS PARAISO LTDA, CNPJ nº 03739630000170, MADENORTE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, CNPJ nº 08190468000106, 01 39 - A, LOTE TERRAS RURAL ANEXO GLEBA MARAVILHA AREA RURAL DE PORTO VELHO - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADOS DOS AUTORES DOS FATOS: HUGO HENRIQUE DA CUNHA, OAB nº RO9730, ANTONIO ROBERTO WINTER DE CARVALHO, OAB nº MG87786 DECISÃO Ratifico a ata de audiência preliminar: 1. CAMINHÃO: Analisando o pedido de restituição, ID 98390550, cumpre salientar que no relatório policial ID 97729488 e interrogação do motorista ID 97729489 infere-se que as informações apresentadas no trajeto não condiz com que está descrito no DOF. Por esse motivo restou tipificado o crime do parágrafo único do Art. 43 e 44 da instrução normativa n. 21/2014. Pois bem. In casu, entendo necessária a manutenção da apreensão do veículo. Neste momento, não se mostra viável analisar o mérito da lide, tão somente assegurar que os fatos sejam provados com maior clareza no decorrer da instrução dos autos de Ação Penal. Ademais, nada obsta que a análise quanto à liberação do veículo apreendido possa ser feita em sede de sentença. Convém ressaltar que a empresa MADENORTE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA e CAPITAL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI são REINCIDENTES conforme certidão de antecedentes acostados nos ID 97789987 e 97789994. estando comprovada a prática reiterada de transporte ilegal de madeira, descabe a liberação do veículo ao requerente utilizado na atividade ilícita. Aduz, que sua finalidade é instrumento de crime ambiental, por tal razão caberia sua apreensão. A partir de informações constantes no Termo Circunstanciado ID 94111086, entende que resta caracterizado suporte fático suficiente a ensejar a incidência do art. 45 da Lei n. 9787/99, in verbis: “Em caso de risco eminente, a administração pública poderá motivadamente anotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado,”.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Outros Atos Contra o Meio Ambiente Parte
Ante o exposto, com base no que dispõe o inciso IV, do § 4º do Art. 72 da Lei n. 9.605/98, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição do veículo apreendido formulado pela defesa, até final decisão nos autos. 2. MADEIRA: Indefiro a liberação da madeira, pois necessário perícia. Esclareço que a liberação ou perda é da totalidade da madeira:(https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Transportedemadeira-ilegal-deve-evar-a-apreensao-de-toda-a-mercadoria.aspx). DEFIRO o pedido da defesa. Assim, de ofício, determino a perícia pleiteada a ser realizada pela POLITEC, CONCEDO o prazo de 20 dias úteis para a realização dos exames periciais e entrega do respectivo laudo, após a intimação do presente. De ofício, apresento os seguintes quesitos (não há divergência de volume, mas apenas ESSÊNCIA). A) As espécies apresentadas a exame estão respaldadas por DOF ou Guia de Transporte Florestal? B)
Trata-se de espécie da flora nativa brasileira rara ou ameaçada de extinção? Em caso positivo, identifique-a. C) O produto apresentado (madeira serrada, beneficiada ou resíduo) é diferente do produto declarado em DOF? D) Outras considerações. 3. Após, a juntada do laudo pela POLITEC, CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação, cabendo-lhe o ônus de acompanhar a referida juntada. Por fim, transcorrendo os prazos (ou antes, caso deseje), caberá o advogado entrar em contato no whatsapp do JECRIM (69) 99955-9197, para agendar a audiência preliminar. A(s) parte(s) pode(rão) buscar orientação no CEJUSC pelo número (69) 99955-9197 (atendimento preferencialmente por whatsapp de segunda a sexta, das 7h às 13h); A título de esclarecimentos, importante definir para os supostos infratores que deverão entrar em contato com a POLITEC fone: (69) 3416-4851, no prazo de 5 (cinco) dias, para seguir orientação do perito criminal relator quanto ao descarregamento das madeiras apreendidas. Por sua vez, o DESCARREGAMENTO deverá ser FEITO POR ESSÊNCIA. No caso em tela, se a empresa infratora não siga orientações mencionadas no prazo estipulado pela POLITEC, restarão prejudicada a perícia considerando como desinteresse da parte. SIRVA-SE A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO/OFICIO/MANDADO/NOTIFICAÇÃO AO ADVOGADO/ POLITEC E PRF PARA ENVIO DAS AMOSTRAS NO PRAZO DE 03 DIAS. CABERÁ AO ADVOGADO DILIGENCIAR JUNTO AOS ÓRGÃOS O CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO. Ji-Paraná/RO, 23 de novembro de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 14:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/11/2023, 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
23/11/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 10:13
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 10:15
Petição
31/10/2023, 11:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/10/2023, 09:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação