CAIO SCAGLIONI CARDOSO (PERITO) REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO SCAGLIONI CARDOSO
Autor
ERIK FERNANDES DA ROCHA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR
OAB/RO 2640·CPF·Representa: Autor
PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR
OAB/AC 2195·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:07
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:41
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:35
Definitivo
27/11/2023, 08:54
Publicação
27/11/2023, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: ERIK FERNANDES DA ROCHA, RUA LISBOA 5556, - DE 2181/2182 A 2478/2479 JARDIM ALVORADA - 76876-516 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO ESPÓLIO: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO0A Parte
requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7012855-28.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da causa: R$ 14.300,00 (quatorze mil, trezentos reais) Parte Vistos e examinados. O TRF da 1ª Região informou que colocou à disposição do juízo, para quitação do débito, os valores requisitados, impondo-se a extinção do feito face a quitação integral do crédito exequendo. Posto isso, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução ante o pagamento. Ante a preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Expedido alvará judicial. Sem custas, face a isenção legal prevista no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n. 3.896/16. Sem honorários sucumbenciais na espécie, nos termos do art. 85, §7º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes sexta-feira, 24 de novembro de 2023 às 14:35. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 14:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/11/2023, 14:35
Conclusão (para julgamento)
23/11/2023, 12:28
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 02:11
Publicação
13/11/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7012855-28.2022.8.22.0002.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ESPÓLIO: ERIK FERNANDES DA ROCHA Advogado do(a) ESPÓLIO: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto ao Banco do Brasil, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.