Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESSICA FOGACA GOMES RODRIGUES, AVENIDA JOSÉ DO PATROCÍNIO 2767 CENTRO (S-01) - 76980-058 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ANGELICA PEREIRA BUENO, OAB nº RO8468, PATRICIA DE JESUS PRASERES, OAB nº RO9474
REU: ALEX FABIANI MONTEIRO PINTO, AVENIDA CAPITÃO CASTRO 3666, SALA B - IMOBILIÁRIA FORTALEZA CENTRO (S-01) - 76980-094 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427, JOAO WESLLEY DA SILVA CIRILO, OAB nº RO13162 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7001767-25.2020.8.22.0014 Classe: Monitória Protocolado em: 23/03/2020 Valor da causa: R$ 1.410,68
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JESSICA FOGACA GOMES RODRIGUES contra ALEX FABIANI MONTEIRO PINTO, ambos qualificados nos autos. Após sentença, as partes juntaram instrumento de acordo aos autos (ID.108358471), pleiteando a sua homologação. É o relatório. DECIDO. É facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo. No caso em apreço, tenho que todos os requisitos para homologação se fazem presentes, uma vez que as partes são capazes e o objeto da lide é disponível.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, EXTINGO O FEITO, com fundamento no art. 924, III do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o feito foi extinto por acordo entre as partes, tenho que ocorreu a desistência tácita do prazo recursal. Assim, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Custas nos termos da sentença de conhecimento. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Vilhena/RO, 22 de julho de 2024 Thiago Milhomem de Souza Batista Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESSICA FOGACA GOMES RODRIGUES, AVENIDA JOSÉ DO PATROCÍNIO 2767 CENTRO (S-01) - 76980-058 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ANGELICA PEREIRA BUENO, OAB nº RO8468, PATRICIA DE JESUS PRASERES, OAB nº RO9474
REU: ALEX FABIANI MONTEIRO PINTO, AVENIDA CAPITÃO CASTRO 3666, SALA B - IMOBILIÁRIA FORTALEZA CENTRO (S-01) - 76980-094 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427, JOAO WESLLEY DA SILVA CIRILO, OAB nº RO13162 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7001767-25.2020.8.22.0014 Classe: Monitória Protocolado em: 23/03/2020 Valor da causa: R$ 1.410,68
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JESSICA FOGACA GOMES RODRIGUES contra ALEX FABIANI MONTEIRO PINTO, ambos qualificados nos autos. Após sentença, as partes juntaram instrumento de acordo aos autos (ID.108358471), pleiteando a sua homologação. É o relatório. DECIDO. É facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo. No caso em apreço, tenho que todos os requisitos para homologação se fazem presentes, uma vez que as partes são capazes e o objeto da lide é disponível.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, EXTINGO O FEITO, com fundamento no art. 924, III do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o feito foi extinto por acordo entre as partes, tenho que ocorreu a desistência tácita do prazo recursal. Assim, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Custas nos termos da sentença de conhecimento. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Vilhena/RO, 22 de julho de 2024 Thiago Milhomem de Souza Batista Juiz Substituto
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 19:06
Arquivamento
22/07/2024, 19:06
Homologação de Transação
22/07/2024, 19:06
Conclusão (para julgamento)
22/07/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 22:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 00:03
Publicação
03/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001767-25.2020.8.22.0014.
AUTOR: JESSICA FOGACA GOMES RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: ANGELICA PEREIRA BUENO - RO8468, PATRICIA DE JESUS PRASERES - RO9474-A
REU: ALEX FABIANI MONTEIRO PINTO Advogados do(a)
REU: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO - RO9427, JOAO WESLLEY DA SILVA CIRILO - RO13162 INTIMAÇÃO Fica a parte Requerida, intimada a apresentar minuta do acordo assinada pela parte requerida ou por advogado com procuração nos autos ou ainda apresentar procuração e/ou substabelecimento de advogado que assinou a minuta do acordo.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:13
Publicação
18/06/2024, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7001767-25.2020.8.22.0014.
AUTOR: JESSICA FOGACA GOMES RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: ANGELICA PEREIRA BUENO - RO8468, PATRICIA DE JESUS PRASERES - RO9474-A
REU: ALEX FABIANI MONTEIRO PINTO Advogado do(a)
REU: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO - RO9427 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Iniciais e Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:14
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 08:25
Publicação
09/05/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESSICA FOGACA GOMES RODRIGUES, AVENIDA JOSÉ DO PATROCÍNIO 2767 CENTRO (S-01) - 76980-058 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ANGELICA PEREIRA BUENO, OAB nº RO8468, PATRICIA DE JESUS PRASERES, OAB nº RO9474
REU: ALEX FABIANI MONTEIRO PINTO, AVENIDA CAPITÃO CASTRO 3666, SALA B - IMOBILIÁRIA FORTALEZA CENTRO (S-01) - 76980-094 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7001767-25.2020.8.22.0014 Classe: Monitória Protocolado em: 23/03/2020 Valor da causa: R$ 1.410,68 Vistos e examinados estes autos... ESPÓLIO DE ORLANDO DA SILVA VAZ ajuizou ação monitória contra ALEX FABIANI MONTEIRO PINTO, aduzindo, em síntese, ser credor da importância de R$ 1.239,00, referente ao cheque n. 900774, emitido pelo réu. Alega que desconhece a transação feita pelo de cujus com o requerido, por isso deixa de informar, entretanto afirma que o cheque foi devolvido pelo motivo 21. Por fim, postulou a conversão do mandado inicial de citação em mandado executivo para recebimento do débito atualizado. Citado, o réu opôs embargos monitórios no ID 55362383, alegando que o cheque foi entregue a TIAGO HENRIQUE MARCOLINO MEI – SOLAR AQUECEDORES em razão de compra de piscina residencial da referida empresa. No entanto, afirma que foi vítima de golpe aplicado por TIAGO, por isso sustou o cheque três dias após a constatação. Menciona que o cheque foi endossado a terceiros e o autor o havia recebido já sustado. Arguiu ilegitimidade ativa e pugnou pela improcedência da monitória. Réplica no ID 57990417. Decisão saneadora no ID 67184562. Audiência de instrução no ID 87609009. As partes apresentaram alegações finais em memoriais (ID 88306680 e 88566857). Julgamento convertido em diligência (ID 96448864). Manifestação das partes (ID 98894851 e 99510052). É o relatório. Decido.
Trata-se de ação monitória consubstanciada em cheque sem eficácia de título executivo (prescrito), em que a parte autora/embargada visa receber o valor de R$ 1.239,00. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito (Súmula 299-STJ). Inclusive, em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, como no caso, mostra-se dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (Súmula 531 STJ). Não obstante a dispensabilidade de menção, é cabível a discussão a respeito da origem da dívida em embargos monitórios, cujo ônus de comprovar que o terceiro portador do título agiu de má-fé recai ao réu/embargante, já que a boa-fé se presume. Em sua defesa, o réu sustentou que, em razão de fraude em relação negocial que originou o cheque, realizou a sustação deste antes de sua apresentação ao banco. A parte autora, por sua vez, afirmou que havia entregado o cheque à instituição financeira para custódia, antes de ser sustado. Em análise aos autos e documentos apresentados pelas partes, constato que o cheque n. 900774 foi entregue ao Sicoob Credisul no dia 25.06.2019, conforme detalhamento de remessa do id 98894853. Por outro lado, a solicitação de sustação do cheque pelo réu foi assinada em 26.08.2019, consoante afirmado pela parte e se extrai do comprovante do id 55362388, ou seja, dois meses após a apresentação ao banco pela parte autora, de forma que se trata de terceira portadora de boa-fé. Considerando que o réu não se desincumbiu em demonstrar que a parte autora, como terceira portadora do cheque, agiu de má-fé, merece sofrer as consequências processuais advindas de seu comportamento desidioso (art. 373, inciso II, do CPC). Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível. Ação monitória. Cheque prescrito. Causa debendi. Desvinculação. Circulação. Ausência de comprovação da má-fé do portador. Ônus do réu. Obrigação de pagar. Recurso provido. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (Súmula n. 531 do STJ). Havendo a circulação do cheque, desvinculando-se da causa debendi e não havendo prova da má-fé do portador, fica configurada a obrigação de pagar. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7016448-07.2018.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/07/2021. Por derradeiro, urge mencionar que as demais questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta decisão ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a conclusão tomada neste feito (art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, e §8º do art. 702, ambos do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por ALEX FABIANI MONTEIRO PINTO e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial proposto por ESPÓLIO DE ORLANDO DA SILVA VAZ e CONSTITUO em título executivo judicial o cheque prescrito n. 900774. Considerando que o autor da monitória apresentou o valor do débito atualizado na inicial (R$ R$ 1.410,68), este deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONDENO o requerido ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. Intime-se o réu para recolher em guia específica as custas processuais, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. As custas iniciais deverão ser ressarcidas ao autor. Transcorrido o prazo de recurso, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Vilhena/RO, 8 de maio de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 10:45
Procedência
08/05/2024, 10:45
Conclusão (para julgamento)
08/12/2023, 01:39
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 01:55
Publicação
27/11/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7001767-25.2020.8.22.0014.
AUTOR: JESSICA FOGACA GOMES RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: ANGELICA PEREIRA BUENO - RO8468, PATRICIA DE JESUS PRASERES - RO9474-A
REU: ALEX FABIANI MONTEIRO PINTO Advogado do(a)
REU: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO - RO9427 INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da petição e dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 01:23
Publicação
31/10/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JESSICA FOGACA GOMES RODRIGUES, AVENIDA JOSÉ DO PATROCÍNIO 2767 CENTRO (S-01) - 76980-058 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ANGELICA PEREIRA BUENO, OAB nº RO8468, PATRICIA DE JESUS PRASERES, OAB nº RO9474
REU: ALEX FABIANI MONTEIRO PINTO, AVENIDA CAPITÃO CASTRO 3666, SALA B - IMOBILIÁRIA FORTALEZA CENTRO (S-01) - 76980-094 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427 R$ 1.410,68 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7001767-25.2020.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Monitória Protocolado em: 23/03/2020
Vistos. DEFIRO excepcionalmente o pedido de ID 97415098. Concedo o prazo de 15 dias para cumprimento do despacho de ID 96448864. Transcorrido o prazo, retornem conclusos para sentença. Pratique-se o necessário. Vilhena,RO, 30 de outubro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 11:54
deferimento
30/10/2023, 11:54
Mero expediente
30/10/2023, 11:54
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 07:37
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 22:07
Publicação
22/09/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JESSICA FOGACA GOMES RODRIGUES, AVENIDA JOSÉ DO PATROCÍNIO 2767 CENTRO (S-01) - 76980-058 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ANGELICA PEREIRA BUENO, OAB nº RO8468, PATRICIA DE JESUS PRASERES, OAB nº RO9474
REU: ALEX FABIANI MONTEIRO PINTO, AVENIDA CAPITÃO CASTRO 3666, SALA B - IMOBILIÁRIA FORTALEZA CENTRO (S-01) - 76980-094 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7001767-25.2020.8.22.0014 Classe: Monitória Protocolado em: 23/03/2020 Valor da causa: R$ 1.410,68
Vistos. Converto julgamento em diligência. Intime-se a autora a trazera aos autos a relação dos cheques entregues para desconto, em especial que conste o numero do cheque discutido nestes autos. Com a juntada, de-se vista ao requerido. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 21 de setembro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:34
Conclusão (para julgamento)
22/03/2023, 10:51
Petição (Alegações finais)
21/03/2023, 16:10
Petição (Alegações finais)
15/03/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 08:11
Requisição de Informações
02/03/2023, 08:41
Audiência (realizada; instrução)
28/02/2023, 08:34
Documento (Certidão)
23/02/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 15:01
Audiência (designada; instrução)
11/01/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 16:51
Publicação
16/12/2022, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 07:50
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 18:59
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 07:53
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:57
Publicação
11/04/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2022, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 09:50
Mero expediente
08/04/2022, 09:50
Outras Decisões
08/04/2022, 09:50
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 10:52
Decurso de Prazo
22/02/2022, 20:39
Decurso de Prazo
22/02/2022, 20:39
Decurso de Prazo
22/02/2022, 20:39
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 13:59
Publicação
21/01/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 07:56
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 08:28
Publicação
19/07/2021, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 12:49
Outras Decisões
16/07/2021, 12:49
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 11:49
Decurso de Prazo
22/05/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 19:33
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 09:23
Publicação
29/04/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 10:16
Outras Decisões
28/04/2021, 10:16
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:17
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 22:52
Mandado
17/02/2021, 22:52
Mandado
11/01/2021, 11:13
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2021, 10:42
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:35
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:31
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 17:31
Publicação
02/12/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 11:23
Outras Decisões
01/12/2020, 11:23
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 10:42
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 12:16
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:20
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:16
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:16
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:15
Publicação
25/09/2020, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 11:48
Outras Decisões
24/09/2020, 11:48
Conclusão (para despacho)
23/09/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 11:22
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 14:44
Documento (Certidão)
15/05/2020, 07:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))