Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MOISES ROCHA CAIRES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089, DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004720-33.2023.8.22.0021
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MOISES ROCHA CAIRES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte requerente foi intimada a se manifestar, quanto a satisfação do crédito (ID.107074162), bem como fora reiterado para se manifestar quanto o levantamento do alvará (ID.107842086), o qual quedou-se por inerte. Assim, considerando a presunção do levantamento do alvará, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Consigno que, restando comprovado nos autos que não houve o levantamento dos valores, determino, independente de nova conclusão, que a escrivania proceda a transferência da quantia para a conta centralizadora. Sentença publicada e registrada pelo sistema, ficando dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Isento de custas. Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 11 de setembro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito